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LEI ORDINÁRIA Nº 3490, 14 DE JANEIRO DE 2022
Início da vigência: 14/01/2022
Assunto(s): Deficientes
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o Projeto VIVAVIDA e dá outras providências.

OSMAR PINATTO, Prefeito Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Junqueirópolis APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art 1ºFica criado o Projeto VIVAVIDA que visa o atendimento de pessoas carentes portadoras de deficiência residentes no Município de Junqueirópolis e que reger-se-á nos termos e condições constantes desta Lei.
Art 2ºO Projeto criado por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I - Desenvolver ações que favoreçam a recuperação física e psicológica do portador de deficiência;
II - Promover o levantamento de dados sobre a situação do portador de deficiência física ou psíquica;
III - Desenvolver ações de prevenção, como forma de reduzir a ocorrência de deficiência;
IV - Promover a capacitação de recursos humanos;
V - Apoiar e orientar a família para que a mesma possa contribuir no melhor desempenho das atividades diárias do portador de deficiência;
VI - Sensibilizar e mobilizar a comunidade para a questão da deficiência, como forma de eliminar o preconceito e favorecer a sua integração na vida comunitária.
Art 3ºO presente Projeto tem como meta o atendimento das pessoas carentes portadoras de deficiência que residem no Município de Junqueirópolis.
§ 1º - Para participação no Projeto a família do deficiente deverá ter a sua carência certificada pela Diretoria Municipal de Saúde, com base em critérios previamente estabelecidos para tanto.
§ 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à doação de 01 (uma) cesta básica por mês à família dos deficientes participantes do presente Projeto.
Art 4ºO Poder Executivo Municipal, para a execução do presente Projeto, disponibilizará os seguintes profissionais e materiais:
I - Profissionais:
a) Fisioterapeuta;
b) Assistente Social;
c) Escriturário;
d) Motorista.
II - Materiais:
a) aparelho de verificar pressão arterial;
b) ambulância;
c) carrinhos especiais;
d) bolas de borracha (Bobath);
e) rolos de Bobath;
f) bengalas;
g) pares de muletas;
h) cadeiras de rodas;
i) aparelho de inalação;
j) cadeiras de banho;
k) leite
l) fixadores para mãos, pernas e pés;
m) palmilhas e tênis ortopédicos;
n) andadores;
o) eletrodos;
p) gel para ultra-sonografia;
q) remédios, complementos alimentares;
r) consultas e exames médicos (os não atendidos pelo SUS);
s) passagens a outras cidades para tratamento médico;
t) tratamento dentário (aos necessitados e os que não são atendidos pelo SUS);
u) órtese e prótese em geral;
v) colchão d’água, colchão de casca de ovo;
w) colete cervical;
x) aparelho auditivo;
y) aparelho para verificação de diabetes.
Art 5ºO atendimento de que trata este Projeto englobará:
I - Avaliação e reavaliação periódica geral do paciente;
II - Atendimento residencial na área de fisioterapia, que compreenderá:
a) exercícios de recuperação e posicionamento de membros afetados para melhorar contraturas e espasticidade adquiridas com o tempo;
b) exercícios respiratórios para aliviar tensão e problemas respiratórios que advém através das patologias;
c) exercícios posturais para aliviar a dor, principalmente os portadores com deficiências com convicção de vícios, posturas e marchas;
d) métodos fisioterápicos com participação do fisioterapeuta, do paciente e de ambos;
e) mudanças de hábito que o profissional da área, junto com a família realizará para não adquirir escaras, problemas frequentes nos deficientes por falta de informação;
f) controle no uso de aparelhos para melhorar o seu estado físico com acompanhamento na sua evolução.
Art 6ºOs benefícios e despesas para a execução do presente Projeto compreenderá:
I - Medicamentos;
II - Fraldas descartáveis;
III - Material para escritório;
IV - Material para recreação e lazer;
V - Alimentação e vestuário apropriados;
VI - Material de higiene pessoal;
VII - Capacitação;
VIII - Cestas básicas.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos dentro dos itens elencados acima para atendimento dos deficientes enquadrados no presente Projeto.
Art 7ºPara a execução do Projeto de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ano.
Art 8ºAs despesas decorrentes da execução do presente Projeto correrão por conta das dotações próprias
Art 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, 14 de janeiro de 2022.

OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 3507, 20 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Colar de Girassol, como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas, e dá outras providencias. 20/04/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 3497, 23 DE FEVEREIRO DE 2022 Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência. 23/02/2022
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