Ementa
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a despender recursos com o Projeto Cidade Solidária e dá outras providências.
OSMAR PINATTO, Prefeito Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Junqueirópolis APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Poder Executivo autorizado a despender o montante de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), no exercício de 2022, com o Projeto Cidade Solidária, visando o atendimento com a concessão de benefícios eventuais às pessoas que cumpram os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art 2ºPara a utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, o Setor de Assistência e Desenvolvimento Social do Município deverá formalizar processo para aferir a necessidade, justificando eventual ordem de preferência.
Art 3ºO processo do Setor de Assistência e Desenvolvimento Social de que trata o artigo anterior deverá objetivar o atendimento das necessidades das pessoas carentes, descrevendo:
I - Diagnóstico Levantado;
II - Parecer Técnico.
Parágrafo único - São requisitos para o atendimento de que trata esta lei morar no município de Junqueirópolis, ter renda familiar não superior a 03 (três) salários mínimos.
Art 4ºO projeto será realizado visando atender necessidades relacionadas com:
I - compra e doação de:
a) vestuário em geral;
b) materiais de construção;
c) cestas básicas;
d) urnas funerárias e serviços funerários;
e) botijões de gás;
f) contas de energia elétrica até 200KWh;
g) demais materiais necessários;
II - Pagamento de aluguel social em situações emergenciais, demonstrada a vulnerabilidade social ou situação de risco, de um prazo máximo de 03 (três) meses, podendo se estender com parecer social justificando a necessidade eminente da família.
§ 1º - As urnas funerárias de que trata este artigo só serão adquiridas pela Administração Municipal quando empresas funerárias do município não tiverem que doá-las, conforme contrato de concessão de serviço público firmado com a municipalidade.
§ 2º - Os botijões de gás e as contas de energia elétrica de que tratam este artigo, serão limitados a um atendimento por pessoa ao ano, podendo o atendimento ser estendido por mais vezes a mesma pessoa mediante parecer social, justificada a necessidade iminente da pessoa e/ou família.
Art 5ºA pessoa interessada em receber os benefícios de que trata esta Lei deverá requerê-los junto ao Setor de Assistência e Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal de Junqueirópolis.
§ 1º - Feito o requerimento pela pessoa interessada, o Setor de Assistência e Desenvolvimento Social deverá reduzi-lo a termo, devendo constar do mesmo:
I - O nome, qualificação e endereço da pessoa interessada;
II - Renda mensal familiar da mesma;
III - O benefício pretendido;
IV - Razões do requerimento;
V - Dados que comprovem a sua condição de pessoa necessitada;
VI - Assinatura do requerente;
VII - Outros dados que a atendente do Setor de Assistência e Desenvolvimento Social entenda ser útil.
§ 2º - Feito o requerimento e reduzido a termo, com todas as condições constantes do parágrafo anterior, o Setor de Assistência e Desenvolvimento Social deverá elaborar processo documental que deverá ser deferido pelo Diretor de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 3º - As pessoas cadastradas junto ao Setor de Assistência e Desenvolvimento Social poderão ser atendidas independentemente do requerimento de que trata este artigo.
Art 6ºOs programas sociais instituídos por esta Lei terão um prazo de duração de 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor da mesma, ou enquanto perdurar o montante estabelecido no art. 1º.
Art 7ºAs despesas oriundas do atendimento aos programas instituídos por esta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, em 14 de janeiro de 2022.
OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal