Ementa
Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
OSMAR PINATTO, Prefeito Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Junqueirópolis APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1ºO Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPcD é órgão colegiado de caráter permanente que tem por finalidade a formulação de estratégias e controle social da execução das ações e políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.
Art 2ºCompete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:
I - Acompanhar e fiscalizar a política municipal da pessoa com deficiência de forma articulada com os demais órgãos da Administração Pública, propondo a elaboração de estratégias, estudos, pesquisas, programas, projetos, serviços, campanhas, formações, capacitações, eventos e ações que objetivem a defesa e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
II - Acompanhar e monitorar a elaboração e a execução orçamentária no âmbito municipal em suas diversas fases, propondo as modificações necessárias à consecução das ações e políticas públicas voltadas aos direitos da pessoa com deficiência;
III - Encaminhar e monitorar as demandas das pessoas com deficiência em relação aos serviços públicos municipais e propor adequações necessárias para garantir melhores resultados na execução da política pública municipal na perspectiva da intersetorialidade e transversalidade;
IV - Propor que a Administração Pública Municipal inclua e mantenha ações referentes às pessoas com deficiência;
V - Elaborar e executar projetos ou programas concernentes às pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal;
VI - Receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, sugestões, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade no caso de práticas discriminatórias, ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, propondo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
VII - Assessorar o Poder Público e as organizações da sociedade civil no monitoramento e na implementação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, bem como fiscalizar a regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) no âmbito do Município;
VIII - Elaborar, a cada biênio, o seu plano de ação, que será acompanhado e avaliado anualmente;
IX - Fomentar e acompanhar as instâncias regionais de participação da sociedade civil em suas diferentes modalidades e formas de organização, captando as demandas relativas à temática dos direitos da pessoa com deficiência;
X - Incentivar a participação popular descentralizada na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
XI - Promover ações educativas e culturais e demais atividades voltadas à formação cidadã da pessoa com deficiência em seus diferentes ciclos de vida, suas famílias, seus cuidadores, profissionais da área e interessados, com foco na formação de novas lideranças e no protagonismo da pessoa com deficiência;
XII - Articular ações estratégicas e pautas conjuntas com o Conselho Nacional e com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como com todos os conselhos setoriais e de direitos constituídos no Município;
XIII - Convocar e organizar, no âmbito municipal, as Conferências dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com foco na garantia da participação e protagonismo da pessoa com deficiência nos espaços de decisão;
XVII - Divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e atualizados de comunicação com a sociedade;
XVIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art 3ºO Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será constituído por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, divididos em:
I - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, e seus respectivos suplentes, sendo:
a) Uma pessoa com deficiência (auditiva, física, intelectual, visual ou múltipla);
b) Dois representantes de Entidade de Defesa ou de Atendimento à Pessoa com Deficiência;
c) Representantes de Organização Popular - Associação de Moradores de Bairro.
II - 4 (quatro) representantes Governamental, e seus respectivos suplentes, sendo:
a) Dois membros da Diretoria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
b) Um membro da Diretoria Municipal da Saúde;
c) Um membro da Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
§1º - Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão escolhidos por meio de processo definido em regimento interno para mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução por igual período.
§2º - A pessoa com deficiência que tenha atestada sua incapacidade para os atos da vida civil poderá ser legalmente representada para ocupar quaisquer das vagas previstas no inciso I do caput deste artigo, desde que tal incapacidade decorra de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, configure a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§3º - Os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos Diretores Municipais, preferencialmente entre pessoas com deficiência do funcionalismo público.
§4º - A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§5º - Os conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo das demais funções.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art 4ºO Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será organizado na seguinte conformidade:
I - Estrutura básica: Mesa Diretora e Comissões Permanentes e Temporárias.
Art 5ºA Mesa Diretora do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composta de Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário, a serem escolhidos dentre os seus membros titulares, conforme disposto no regimento interno.
Art 6ºO Conselho da Pessoa com Deficiência reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do CMPcD, por iniciativa própria ou no mínimo um terço dos seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 7ºA Administração Pública Municipal propiciará ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, no âmbito de suas diversas instâncias, as condições necessárias ao seu funcionamento, tais como recursos financeiros, humanos e materiais, tecnologia assistiva, comunicação e transporte imprescindíveis para o pleno exercício de suas atividades.
Art 8ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, em 23 de fevereiro de 2022.
OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal