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LEI ORDINÁRIA Nº 3498, 03 DE MARÇO DE 2022
Início da vigência: 03/03/2022
Assunto(s): Educação
Em vigor
Ementa Dispõe sobre autorização para celebração de termo de colaboração com a União de Instituições Educacionais da Alta Paulista e dá outras providências.

OSMAR PINATTO, Prefeito Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Junqueirópolis APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art 1ºFica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de colaboração com a União de Instituições Educacionais da Alta Paulista, visando à concessão de bolsas de estudo a estudantes universitários do Município de Junqueirópolis, no exercício de 2022, e aperfeiçoamento profissional dos professores da rede municipal de Junqueirópolis.
Art 2ºSão responsabilidades da Prefeitura Municipal de Junqueirópolis a concessão de 40 bolsas de estudo no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) mensais cada uma, as quais serão concedidas aos alunos que estiverem cursando o 5º, 6º, 7º e 8º termos de curso superior, na União de Instituições Educacionais da Alta Paulista, e que atenderem os requisitos desta Lei, cujo critério de classificação será o de menor renda per capita familiar.
§ 1º - Somente poderão beneficiar-se da presente parceria os candidatos classificados conforme critérios descritos neste artigo, e que atenderem os seguintes requisitos:
a) não possuir curso superior em qualquer área;
b) residir no município de Junqueirópolis;
c) não possuir renda mensal individual superior a três salários mínimos;
d) não possuir renda familiar superior a seis salários mínimos, salvo no caso de família unipessoal, onde prevalecerá o item “c”;
e) não possuir patrimônio pessoal e/ou familiar superior a trezentos salários mínimos;
f) estar, o requerente, quite com os cofres públicos do Município de Junqueirópolis;
g) em caso de ser dependente financeiramente dos pais, estes também deverão estar em dia com os cofres públicos da municipalidade;
h) em caso de ser casado, deverá o cônjuge estar quite com os cofres públicos da municipalidade;
i) deverá o requerente comprovar o aproveitamento com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos dias letivos e aprovação no curso, comprovados pela direção da escola.
§ 2º - O candidato deverá apresentar os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos elencados no §1º desse artigo no Setor de Promoção Social da Prefeitura Municipal, que, após visita ao domicílio do requerente, atestará o cumprimento ou não dos requisitos exigidos nas alíneas “a” a “i” deste artigo para a concessão da bolsa de estudo.
§ 3º - O candidato deverá preencher o requerimento solicitando a bolsa de que trata esta Lei, junto a União das Instituições Educacionais da Alta Paulista, que fará seu encaminhamento à Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, através de seu serviço de protocolo geral.
§ 4º - O requerimento de bolsa deverá ser devidamente protocolizado no período de 20 dias contados a partir da promulgação da presente Lei, devidamente instruído com todos os documentos comprobatórios dos requisitos elencados nas alíneas “a” a “i” deste artigo e parecer do Setor de Promoção Social da Prefeitura Municipal.
§ 5º - Recebido o requerimento por meio do serviço de protocolo geral, serão os mesmos analisados em sua ordem de entrada, sendo que se procederá da seguinte forma:
a) será instaurado um procedimento administrativo para cada requerimento formulado;
b) o procedimento administrativo deverá ser instruído com parecer do Setor Jurídico;
c) devidamente instruído com o parecer Jurídico, o procedimento será encaminhado para decisão da Diretoria de Educação, que em caso de deferimento determinará o encaminhamento de cópia do mesmo à União de Instituições Educacionais da Alta Paulista, para que proceda o pedido da respectiva verba, mensalmente, junto à Tesouraria da Municipalidade.
§ 5º - A concessão de bolsas de estudo será anual, conforme especificações constantes nas alíneas deste artigo, e sua concessão em um ano não obriga a manutenção dessa concessão nos anos posteriores.
§ 6º - No caso de empate entre dois ou mais candidatos à bolsa de estudo, a mesma será concedida ao candidato de maior idade e, em persistindo o empate, o candidato será escolhido por sorteio.
§ 7° - Em não sendo preenchidas as bolsas em um termo, as mesmas serão disponibilizadas aos demais termos, para preenchimento por estudantes que, protocolizaram o pedido dentro do prazo estabelecido no §4º deste artigo e constantes na lista de espera, lista essa que será única e a classificação será conforme critério da menor renda per capita familiar.
§ 8º - O candidato que não comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no §1º do Art. 2 terá seu pedido indeferido, podendo, se for o caso, regularizar a documentação e apresentar novo pedido.
§ 9° - Os requerimentos de bolsas que vierem a ser protocolizados após o término do período especificado no §4° do presente artigo serão analisados após a conclusão da análise dos requerimentos protocolados dentro do prazo especificado e serão classificados conforme critério da menor renda per capita familiar.
Art 3ºA apresentação dos comprovantes de que trata as alíneas “a” a “i” do § 1° do artigo 2° desta lei, deverá observar as seguintes regras:
a) a comprovação de não possuir curso superior em qualquer área (alínea “a”), e a comprovação de frequência mínima de 75% e aprovação no curso (alínea “i”) serão feitas por meio de declaração expedida pela União das Instituições Educacionais da Alta Paulista;
b) o comprovante de residência deverá estar em nome do requerente, genitores ou cônjuge, e a comprovação deverá ser feita por meio documental;
c) a comprovação de renda somente se dará por meio de apresentação de hollerit ou por declaração circunstanciada do empregador, acompanhada de cópia do documento de identidade do mesmo, sendo que do valor bruto apresentado, somente poderá ser desconsiderado descontos referente a imposto de renda, previdenciários e contribuição sindical; não sendo aceitos documentos relativos a 13° salário e com mês de referência superior a dois meses do protocolo do pedido;
d) a comprovação de bens a que se refere à alínea “e”, pessoal e/ou familiar, deverá ser feita por declaração de bens, constando descrição detalhada de cada bem e o valor de mercado dos mesmos, sendo que se houver omissão de bens ou informação falsa, o requerente será desclassificado de plano;
e) a comprovação de regularidade fiscal junto ao Município de Junqueirópolis deverá ser feita com a apresentação de certidão expedida pela Prefeitura Municipal, por meio de seu setor tributário.
§ 1° - A comprovação de patrimônio deverá ser feita em relação ao aluno requerente, estando ele residindo junto com os pais e/ou família, ou que dependa financeiramente dos pais, também com relação a sua família, e casado ou vivendo em união estável a comprovação deverá ser também em relação ao cônjuge.
§ 2° - Poderá a Prefeitura Municipal, por meio dos departamentos envolvidos na análise do pedido de bolsa, requerer outras comprovações que se fizerem necessárias.
Art 4ºNo caso de perda ou desistência da bolsa de estudo por parte do aluno contemplado, a Administração Municipal poderá transferir a bolsa, então concedida, para o suplente imediato constante de lista única, e quando este não existir, será comunicado a União de Instituições Educacionais da Alta Paulista para que a mesma convoque os alunos interessados para apresentação de documentos, observando-se, no entanto, o §7° do artigo 2°.
Parágrafo único - O aluno que perder ou desistir da bolsa de estudo concedida, não poderá ser contemplado com nova bolsa de estudo, no mesmo ou em outro curso oferecido pela Faculdade.
Art 5ºSão responsabilidades da União de Instituições Educacionais da Alta Paulista:
I - Elaborar os requerimentos de bolsas de estudo dentro do prazo legal, entregando ao interessado para protocolizar na Prefeitura Municipal de Junqueirópolis;
II - Conceder ao Município de Junqueirópolis curso de aperfeiçoamento profissional, com no mínimo 20 horas aulas anuais, aos professores da rede municipal de Junqueirópolis;
III - Fazer o controle de frequência dos alunos bolsistas e informar a Prefeitura Municipal caso o aluno contemplado exceda os 25% (vinte e cinco por cento) de ausência permitidos pelo regulamento da Faculdade de Junqueirópolis;
IV - Ceder o espaço físico do auditório e das demais dependências do prédio da Faculdade para eventuais reuniões ou outros eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, sem prejuízo ao normal funcionamento da Escola.
§ 1º - O Programa do curso de aperfeiçoamento de que trata o inciso II deste artigo serão elaborados pela Diretoria de Educação da Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, dentro dos assuntos de maior interesse da categoria profissional, devendo ser encaminhados à União de Instituições Educacionais da Alta Paulista até o final do primeiro trimestre do ano em que será ministrado o curso.
§ 2º - O curso de aperfeiçoamento dos profissionais do magistério da rede municipal, ministrados pela União de Instituições Educacionais da Alta Paulista, a que se refere o inciso II, bem como a cessão das instalações a que se refere o inciso IV, do artigo 5.º desta Lei, serão gratuitos, como contrapartida da parceria a ser firmado com base nesta Lei.
§ 3º - Fica facultada a participação de profissionais de outros municípios no curso ministrado aos professores, conforme determinado por este artigo, sendo que nesta hipótese eventual remuneração será discutida diretamente entre a União de Instituições Educacionais da Alta Paulista e o município interessado.
Art 6ºO pagamento das bolsas de estudo aos alunos contemplados, a que se refere a presente Lei, será feito, mensalmente, à União de Instituições Educacionais na Alta Paulista, na forma dos termos da parceria a ser firmada e mediante requerimento da mesma.
§ 1º - no mês subsequente ao recebimento de que trata o “caput” deste artigo, deverá à União de Instituições Educacionais na Alta Paulista realizar prestação de contas na forma em que for especificado pela Prefeitura Municipal de Junqueirópolis.
§ 2º - A União das Instituições Educacionais da Alta Paulista deverá entregar juntamente com a prestação de contas, declaração de regularidade de frequência, conforme regulamento da Faculdade de Junqueirópolis, de cada aluno bolsista até o dia 10 de cada mês, como condição para manutenção do benefício.
§ 3º - O termo de frequência de que trata o parágrafo anterior destina-se a controle mensal a ser realizada pela Prefeitura Municipal de Junqueirópolis dos benefícios concedidos, inclusive no tocante a existência de desistências não comunicadas.
§ 4º - O controle de que trata os parágrafos anteriores destinar-se-á ao melhor aproveitamento dos benefícios concedidos nesta Lei, nos termos do disposto no art. 4.º.
Art 7ºAs despesas decorrentes da execução da parceria de que trata esta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias, constantes do orçamento do exercício de 2022.
Art 8ºÉ obrigatório ao Poder Executivo proceder à inclusão das verbas necessárias à execução da parceria de que trata esta Lei no orçamento do exercício de 2022.
Art 9ºA Prefeitura Municipal terá até o dia 05 (cinco) dias úteis, a contar do término do prazo para inscrição para informar quais candidatos que entregaram documentação no prazo legal foram contemplados com a bolsa de estudo.
Art 10Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, em 03 de março de 2022.

OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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