Ir para o conteúdo

Câmara Municipal Junqueirópolis - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
SERVIDOR
TRANSMISSÃO AO VIVO
Câmara Municipal Junqueirópolis - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3502, 12 DE ABRIL DE 2022
Início da vigência: 12/04/2022
Assunto(s): Diversos
Em vigor
EmentaProíbe a utilização de verba pública no âmbito do Município de Junqueirópolis, em eventos e serviços que promovam a sexualidade de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

Autoria: Vereador Anderson Marcos Viana.

OSMAR PINATTO, Prefeito Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Junqueirópolis APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art 1ºFica proibida a utilização de recursos públicos, no âmbito do Município de Junqueirópolis, em eventos que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.
Art 2ºOs serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico.
§ 1º - A proibição de que trata o "caput" deste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção, cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais;
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais;
III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que recebem auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§ 2º - Para efeitos desta Lei consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais descritos no § 1º que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explicitas de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
Art 3ºAo contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 2º desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art 4ºOs serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, a legislação vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.
Art 5ºQualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais e responsáveis, poderá comunicar à administração pública e ao Ministério Público os casos de violação ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único - O servidor público que tiver ciência da violação ao disposto nesta Lei, deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
Art 6ºEm caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa mínima correspondente ao valor de 688 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), podendo chegar ao máximo 17.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), bem como, a impossibilidade de realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos públicos que dependam de autorização do Poder Público.
§ 1º - O valor da multa prevista no "caput" deverá seguir os seguintes requisitos:
I - a magnitude do evento;
II - o impacto do evento na sociedade;
III - quantidade de participantes;
IV - a ofensa realizada;
V - a utilização ou não de dinheiro público.
§ 2º - No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicada, conforme prevista no "caput" não poderá ser inferior a 1.270 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), além de ser obrigatória a devolução de todos os valores públicos destinados.
Art 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, 12 de abril de 2022.

OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal
Autor
Anderson Marcos Viana
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3502, 12 DE ABRIL DE 2022
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3502, 12 DE ABRIL DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.3.3 - 16/05/2023
Copyright Instar - 2006-2023. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia