EmentaDispõe sobre as normas de concessão e utilização do Colar de Girassol, como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas, e dá outras providencias.Autores: Vereadores Anderson Marcos Viana, Elio Furini Neto, Paulo Sérgio Cordeiro, Teresinha de Lourdes Freitas Regodanso e Valdir Aparecido de Oliveira.
OSMAR PINATTO, Prefeito Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Junqueirópolis APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art 1ºFica instituído no âmbito do município de Junqueirópolis a implementação de um crachá a ser distribuído gratuitamente com o objetivo de identificar aqueles que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos e que acreditam necessitar de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados deste município.
Art 2ºO crachá conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular: Foto, Nome; Data de Nascimento; Endereço; Nome do Contato; Telefone de Contato; e identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui (com o CID). Terá seu design e colar composto por imagens de girassol, o que justifica o nome de "Colar de Girassol". A fita do colar será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, com o intuito de facilitar sua identificação.
Art 3ºA confecção e distribuição do "Colar de Girassol", assim como o cadastro daqueles que o solicitarem, deverá ser atribuído preferencialmente à Diretoria de Saúde que analisará cada caso em conjunto com a Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social e suas respectivas coordenadorias.
Parágrafo único - Deverá constar no crachá elementos que dificultem sua falsificação e/ou emissão por órgãos não autorizados.
Art 4ºO "Colar de Girassol" somente poderá ser solicitado por aqueles que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto ou seu representante legal, mediante apresentação de atestado médico que comprove a existência da doença e/ou transtorno.
Art 5ºPara esta Lei são consideradas doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos:
a) Autismo;
b) Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH);
c) Síndrome de Tourette;
d) Doença de Chron;
e) Visão Monocular;
f) Visão Subnormal;
g) Pacientes ostomizados;
h) Transtornos psiquiátricos, tais como: ansiedade, síndrome do pânico, e psicoses;
i) Deficiência Intelectual;
j) Fibrose Cística.
Art 6ºCaberá aos estabelecimentos públicos e privados deste município desenvolver procedimentos de atendimento preferencial mais ágeis aos que portarem o "Colar de Girassol".
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimentos privados, os supermercados, agências bancárias, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares.
Art 7ºHavendo necessidade, fica autorizado ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, em 20 de abril de 2022.
OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal