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LEI COMPLEMENTAR Nº 567, 22 DE JANEIRO DE 2014
Início da vigência: 22/01/2014
Assunto(s): Adicionais, Remuneração
Em vigor
EmentaDispõe sobre a concessão de Adicional de Insalubridade e Periculosidade aos servidores públicos municipais e dá outras providências.

HÉLIO APARECIDO MENDES FURINI, Prefeito Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Junqueirópolis APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art 1ºAos servidores públicos do Município de Junqueirópolis, será concedido um adicional de insalubridade e/ou periculosidade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres ou perigosas.
Art 2ºPara efeito de concessão do adicional de insalubridade e/ou periculosidade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres ou perigosas.
Parágrafo único - Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade.
Art 3ºO adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.
§ 1º - O valor do adicional de que trata este artigo será reajustado sempre que ocorrer a alteração no valor do salário mínimo.
§ 2º - O pagamento do adicional de insalubridade dependerá da existência de Laudo Técnico de Avaliação Ambiental de Insalubridade e Periculosidade que deverá classificar o grau de insalubridade conforme o regulamento de que trata o artigo anterior.
Art 4ºO servidor fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função atividade, em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento;
III - Falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
IV - Falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
V - Serviços obrigatórios por lei;
VI - Licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - Licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;
VIII - Licença-prêmio;
IX - Doação de sangue, na forma prevista na legislação.
Art 5ºO adicional de insalubridade e/ou periculosidade de que trata esta lei complementar será concedido ao servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres ou perigosas, devendo cessar a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade ou periculosidade.
Parágrafo único - Compete ao Município de Junqueirópolis a adoção de medidas, a serem disciplinadas em regulamento, visando a eliminar a insalubridade,
Art 6ºEsta lei complementar não se aplica aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, que já lhes assegura o direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade.
Art 7ºCompete ao Município de Junqueirópolis promover a melhoria das condições de trabalho, através de medidas de engenharia de segurança e medicina do trabalho, definidas em regulamento.
Parágrafo único - As condições especiais de trabalho serão definidas e disciplinadas na forma estabelecida em regulamento.
Art 8ºO adicional de periculosidade será pago ao servidor no montante de 30% de seu salário base.
§ 1º - O valor do adicional de que trata este artigo será reajustado sempre que ocorrer a alteração no valor do salário base do cargo.
§ 2º - O pagamento do adicional de periculosidade dependerá da existência de Laudo Técnico de Avaliação Ambiental Insalubridade e Periculosidade que deverá estabelecer as unidades e atividades consideradas perigosas.
Art 9ºAs despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão custeadas com dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art 10Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, 22 de janeiro de 2014.

HÉLIO APARECIDO MENDES FURINI
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 3, 22 DE NOVEMBRO DE 2011 Acrescenta o § 15 no artigo 125 da Lei Orgânica do Município de Junqueirópolis. 22/11/2011
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