Art 1º- Fica o Poder Executivo autorizado ao pagamento mensal de vale alimentação, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) aos servidores públicos municipais cujas referências salariais são: PE-07, PE-06, PE-05, PE-04, PE-03, PE-02 e PE-02.B ou equivalente, e aos demais servidores, não vinculados a estas referências, será concedido vale alimentação no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
§ 1º- O benefício de que trata esta Lei tem natureza indenizatória e será pago somente para os servidores públicos em efetivo exercício das funções de seu cargo, excluindo-se os inativos e pensionistas.
§ 2º- Nos termos do parágrafo anterior, será descontado do vale alimentação os dias em que o servidor público municipal se ausentar do trabalho.
§ 3º- O vale alimentação poderá ser pago através de empresa contratada para esse fim, com disponibilização de cartão magnético aos servidores públicos municipais ou em dinheiro.
§ 4º- Não fazem jus ao vale alimentação os servidores públicos municipais afastados das funções de seu cargo por licenças e férias, tendo em vista o caráter indenizatório do benefício.
Art 2º- O vale alimentação será pago aos servidores públicos municipais até o 20 de cada mês.
Art 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto.
Art 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, 21 de julho de 2022.
OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal