Art 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a permuta de bens imóveis localizados no Bairro Jardim Paulista, Quadra n.º 180, conforme descritos como imóveis urbanos denominados lote (04) e lote (05) ambos da quadra 180 ( cento e oitenta), do loteamento desta cidade e comarca de Junqueirópolis, estado de São Paulo, medindo cada um, 15,00 metros de frente para Rua Recife, e 33,00 metros de frente aos fundos, perfazendo uma área total de 495,00 metros quadrados, sem benfeitorias, como em anexo, propriedade do Município de Junqueirópolis, com os imóveis urbanos denominados lote (01) e lote (02), ambos da quadra 180 do loteamento desta cidade e comarca de Junqueirópolis, estado de São Paulo, medindo cada um, 15,00 metros de frente para Rua Recife, e 33,00 metros de frente aos fundos, perfazendo uma área total de 495,00 metros quadrados, sem benfeitorias.
-Lote 01 – Matrícula n. 13.561: “Um imóvel urbano constituído pelo lote n.º 01 (um) da Quadra n.º 180, da planta do loteamento desta cidade e comarca de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, com a área superficial de 495,00 metros quadrados, confrontando de quem da via pública olha o imóvel, pela frente, onde mede 15,00 m (quinze metros) com a Rua Recife; pelo lado direito, onde mede 33,00 m (trinta e três metros), com a Rua Dom Pedro II, com a qual faz esquina; pelo lado esquerdo, onde mede 33,00 m (trinta e três metros), com o lote n. 02 (matrícula n.º 13.562, desta serventia); e, pelos fundos, onde mede 15,00 m (quinze metros), com o lote n.º 07 (matrícula n.º 13.567, desta serventia); todos da quadra n.º 180.”
-Lote 02 – Matrícula n. 13.562: “Um imóvel urbano constituído pelo lote n.º 02 (dois) da Quadra n.º 180, da planta do loteamento desta cidade e comarca de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, com a área superficial de 495,00 metros quadrados, confrontando de quem da via pública olha o imóvel, pela frente, onde mede 15,00 m (quinze metros) com a Rua Recife; pelo lado direito, onde mede 33,00 m (trinta e três metros), com o lote nº 01 (matrícula n.º 13.561, desta serventia); pelo lado esquerdo, onde mede 33,00 m (trinta e três metros), com o lote n. 03 (matrícula n.º 13.563, desta serventia); e, pelos fundos, onde mede 15,00 m (quinze metros), com o lote n.º 07 (matrícula n.º 13.567, desta serventia); todos da quadra n.º 180. - Distando 15,00 metros da esquina com a Rua Dom Pedro II.”
-Lote 04 – Matrícula n. 13.564: Um imóvel urbano denominado lote (04) da quadra 180 (cento e oitenta), da planta do loteamento desta cidade e comarca de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, com a área superficial de 495,00 metros quadrados, confrontando de quem da via pública olha para o imóve1, pela frente, onde mede 15,00 m.(quinze metros) com a Rua Recife; pelo lado direito, onde mede 33,00 m (trinta e três metros), com o lote n° 03(matrícula n.º 13.563, desta serventia); pelo lado esquerdo, onde mede 33,00 m (trinta e três metros), com o lote n. 05 (matrícula n.º 13.565, desta serventia); e, pelos fundos, onde mede 15,00 m (quinze metros), com o lote n.º 08 (matrícula n.º 13.568, desta serventia); todos da quadra n° 180. Distando 30,00 metros da esquina com a Rua Santos Dumont.
-Lote 05 – Matrícula n. 13.565: lote n.º 05 (cinco) da Quadra n.º 180, da planta do loteamento desta cidade e comarca de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, com a área superficial de 495,00 metros quadrados, confrontando de quem da via pública olha o imóvel, pela frente, onde mede 15,00 m (quinze metros) com a Rua Recife; pelo lado direito, onde mede 33,00 m (trinta e três metros), com o lote n. 04 (matrícula n.º 13.564, desta serventia); pelo lado esquerdo, onde mede 33,00 m (trinta e três metros), com o lote n. 06 (matrícula n.º 13.566, desta serventia); e, pelos fundos, onde mede 15,00 m (quinze metros), com o lote n.º 08 (matrícula n.º 13.568, desta serventia); todos da quadra n.º 180.- Distando 15,00 metros da esquina com a Rua Santos Dummont.
Parágrafo único – Ficam desafetados os imóveis públicos descritos nesse artigo para fins da permuta de que trata esta Lei.
Art 2º- A permuta de que trata esta Lei será precedida de avaliação dos bens pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação, com o pagamento de eventuais diferenças apuradas pelos bens.
Art 3º- As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotação próprias consignadas no orçamento vigente suplementadas se necessário.
Art 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, em 02 de agosto de 2022.
OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal