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LEI ORDINÁRIA Nº 3527, 02 DE AGOSTO DE 2022
Assunto(s): Permutas
Em vigor
Art 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a permuta de bens imóveis localizados no Bairro Jardim Paulista, Quadra n.º 180, conforme descritos como imóveis urbanos denominados lote (04) e lote (05) ambos da quadra 180 ( cento e oitenta), do loteamento desta cidade e comarca de Junqueirópolis, estado de São Paulo, medindo cada um, 15,00 metros de frente para Rua Recife, e 33,00 metros de frente aos fundos, perfazendo uma área total de 495,00 metros quadrados, sem benfeitorias, como em anexo, propriedade do Município de Junqueirópolis, com os imóveis urbanos denominados lote (01) e lote (02), ambos da quadra 180 do loteamento desta cidade e comarca de Junqueirópolis, estado de São Paulo, medindo cada um, 15,00 metros de frente para Rua Recife, e 33,00 metros de frente aos fundos, perfazendo uma área total de 495,00 metros quadrados, sem benfeitorias.
-Lote 01 – Matrícula n. 13.561: “Um imóvel urbano constituído pelo lote n.º 01 (um) da Quadra n.º 180, da planta do loteamento desta cidade e comarca de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, com a área superficial de 495,00 metros quadrados, confrontando de quem da via pública olha o imóvel, pela frente, onde mede 15,00 m (quinze metros) com a Rua Recife; pelo lado direito, onde mede 33,00 m (trinta e três metros), com a Rua Dom Pedro II, com a qual faz esquina; pelo lado esquerdo, onde mede 33,00 m (trinta e três metros), com o lote n. 02 (matrícula n.º 13.562, desta serventia); e, pelos fundos, onde mede 15,00 m (quinze metros), com o lote n.º 07 (matrícula n.º 13.567, desta serventia); todos da quadra n.º 180.”
-Lote 02 – Matrícula n. 13.562: “Um imóvel urbano constituído pelo lote n.º 02 (dois) da Quadra n.º 180, da planta do loteamento desta cidade e comarca de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, com a área superficial de 495,00 metros quadrados, confrontando de quem da via pública olha o imóvel, pela frente, onde mede 15,00 m (quinze metros) com a Rua Recife; pelo lado direito, onde mede 33,00 m (trinta e três metros), com o lote nº 01 (matrícula n.º 13.561, desta serventia); pelo lado esquerdo, onde mede 33,00 m (trinta e três metros), com o lote n. 03 (matrícula n.º 13.563, desta serventia); e, pelos fundos, onde mede 15,00 m (quinze metros), com o lote n.º 07 (matrícula n.º 13.567, desta serventia); todos da quadra n.º 180. - Distando 15,00 metros da esquina com a Rua Dom Pedro II.”
-Lote 04 – Matrícula n. 13.564: Um imóvel urbano denominado lote (04) da quadra 180 (cento e oitenta), da planta do loteamento desta cidade e comarca de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, com a área superficial de 495,00 metros quadrados, confrontando de quem da via pública olha para o imóve1, pela frente, onde mede 15,00 m.(quinze metros) com a Rua Recife; pelo lado direito, onde mede 33,00 m (trinta e três metros), com o lote n° 03(matrícula n.º 13.563, desta serventia); pelo lado esquerdo, onde mede 33,00 m (trinta e três metros), com o lote n. 05 (matrícula n.º 13.565, desta serventia); e, pelos fundos, onde mede 15,00 m (quinze metros), com o lote n.º 08 (matrícula n.º 13.568, desta serventia); todos da quadra n° 180. Distando 30,00 metros da esquina com a Rua Santos Dumont.
-Lote 05 – Matrícula n. 13.565: lote n.º 05 (cinco) da Quadra n.º 180, da planta do loteamento desta cidade e comarca de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, com a área superficial de 495,00 metros quadrados, confrontando de quem da via pública olha o imóvel, pela frente, onde mede 15,00 m (quinze metros) com a Rua Recife; pelo lado direito, onde mede 33,00 m (trinta e três metros), com o lote n. 04 (matrícula n.º 13.564, desta serventia); pelo lado esquerdo, onde mede 33,00 m (trinta e três metros), com o lote n. 06 (matrícula n.º 13.566, desta serventia); e, pelos fundos, onde mede 15,00 m (quinze metros), com o lote n.º 08 (matrícula n.º 13.568, desta serventia); todos da quadra n.º 180.- Distando 15,00 metros da esquina com a Rua Santos Dummont.
Parágrafo único – Ficam desafetados os imóveis públicos descritos nesse artigo para fins da permuta de que trata esta Lei.
Art 2º- A permuta de que trata esta Lei será precedida de avaliação dos bens pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação, com o pagamento de eventuais diferenças apuradas pelos bens.
Art 3º- As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotação próprias consignadas no orçamento vigente suplementadas se necessário.
Art 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, em 02 de agosto de 2022.
OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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