Art 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linha de crédito com recursos exclusivamente municipais no Banco do Povo Municipal, no valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art 2º- A linha de crédito de que trata esta Lei destina-se ao atendimento de pessoas físicas que apresentem projetos visando o incremento de sua renda pessoal e familiar.
Art 3º- O Poder Executivo deverá criar comissão com 3 integrantes do Poder Público e 2 integrantes da sociedade civil, visando a análise dos projetos e prestações de contas.
Parágrafo Único- A comissão de que trata este artigo elegerá o seu presidente poderá editar Resolução regulamentando os requisitos para aprovação dos projetos e da prestação de contas.
Art 4º- A taxa de juros do montante emprestado pelo Banco do Povo, com base nesta Lei, seguirá as mesmas regras estabelecidas pelo Banco do Povo Paulista.
Art 5º- Ressalvadas as disposições desta Lei e da Resolução de que trata o parágrafo Único do art. 3º, serão aplicadas as regras estabelecidas para os empréstimos do Banco do Povo Paulista para a linha de crédito estabelecida por esta Lei.
Parágrafo Único- Será utilizada a estrutura do Banco do Povo Paulista no Município de Junqueirópolis para operacionalização da linha de crédito estabelecida por esta Lei.
Art 6º- As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, em 30 de agosto de 2022.
OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal