Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o licenciamento ambiental em empreendimentos locais de baixo impacto ambiental, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º- A classificação do empreendimento como de baixo impacto ambiental será definida levando-se em conta as regras estabelecidas na Deliberação Normativa CONSEMA n.º 01/2018.
§ 2º- Aplica-se supletivamente ao disposto nesta Lei as regras da Deliberação Normativa CONSEMA n.º 01/2018.
§ 3º- Após a aprovação desta Lei o Poder Executivo deverá preencher e protocolar junto a CETESB a declaração cujo modelo encontra-se no Anexo IV da Deliberação Normativa CONSEMA n.º 01/2018.
Art 2º A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município de Junqueirópolis um meio ambiente ecologicamente equilibrado, propiciando saúde e qualidade de vida.
Art 3º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará aos seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;
III - função sócio-ambiental da propriedade urbana e rural;
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;
V - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de unidades de conservação;
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas;
X - responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art 4º Para o exercício do licenciamento ambiental, o Município deverá dispor das seguintes estruturas:
I – órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas concernentes ao licenciamento ambiental, o qual deverá possuir técnicos próprios ou em consórcio em número compatível com a demanda de tais ações;
II – equipe multidisciplinar formada por profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe e com especialização compatível;
III – Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráter deliberativo, com funcionamento regular e composto paritariamente por órgãos do setor público e por entidades da sociedade civil;
IV – sistema de fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências e das condicionantes presentes nas licenças expedidas;
V - normas próprias com os procedimentos administrativos a serem seguidos para protocolo, instrução, tramitação dos processos e emissão das licenças.
Parágrafo Único – O Município de Junqueirópolis poderá realizar o licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos enquadrados em classe superior, desde que seja garantido:
a) corpo técnico com pelo menos 01 (um) profissional habilitado para análise de cada um dos meios (físico, biótico e socioeconômico);
b) a equipe técnica multidisciplinar e o histórico de funcionamento de seu Conselho Municipal de Meio Ambiente atendam às condições estabelecidas no Anexo III da deliberação normativa CONSEMA n.º 01/2018, para o licenciamento ambiental da classe superior pretendida; e
c) a vinculação do profissional ao órgão licenciador sem prejuízo da possibilidade de apoio vindo das demais áreas de atuação do ente licenciador.
Art 5º A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente como de responsabilidade do Município estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art 6º O Conselho Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado;
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas licenças prévias e de instalação.
§ 1º O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em deliberação normativa do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 3 (três) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 6 (seis) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.
§ 3º Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente; considerados dispensáveis de licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento, poderão ser licenciados em uma única etapa.
§ 4º Nos casos em que os empreendimentos forem passíveis do Licenciamento Prévio (LP), de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), a critério e análise técnica da Diretoria Municipal de Agronegócio, Indústria, Comércio e Meio Ambiente poderão receber as licenças LP e LI concomitantes.
Art 7º Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao Conselho Municipal de Meio Ambiente dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO).
Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo de informações adicionais que forem exigidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais.
Art 8º A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela DIRETORIA DE AGRONEGÓCIO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE, através de fiscais e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art 9º Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a DIRETORIA DE AGRONEGÓCIO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art 10 Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art 11 Aos agentes da DIRETORIA DE AGRONEGÓCIO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.
Art 12 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.
Art 13 A DIRETORIA DE AGRONEGÓCIO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras, com ônus para eles, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela DIRETORIA DE AGRONEGÓCIO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE.
Art 14 Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Diretoria de Agronegócio, Indústria, Comércio e Meio Ambiente com apreciação do Conselho do Meio Ambiente.
Art 15 As infrações a esta Lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério do Conselho do Meio Ambiente, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:
I - as suas consequências;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - grau de instrução do infrator.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios:
a) para a classificação das infrações de que trata este artigo;
b) para a imposição de penalidade;
c) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos.
Art 16 Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:
I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;
II - multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), assim distribuídos:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais) a 3.000,00 (três mil reais) para as infrações leves;
b) R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as infrações graves;
c) R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para as infrações gravíssimas.
III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração;
IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.
§ 1º Ao critério do Conselho do Meio Ambiente, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.
§ 2º As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.
§ 3º A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo Conselho do Meio Ambiente e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
§ 5º As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito.
Art 17 Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo Conselho do Meio Ambiente não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação pelo referido Conselho de termo de compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo Conselho em cronograma físico-financeiro.
Art 18 Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, FMMA, gerido pelo Órgão Técnico Executivo Municipal de Meio Ambiente, cuja gestão será aprovada pelo Conselho do Meio Ambiente.
§ 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) será gerenciado pela Diretoria de Agronegócio, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, mediante critérios de aplicação dos recursos estabelecidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º O FMMA será destinado, exclusivamente, à execução da Política Ambiental.
Art 19 São receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - taxas de licenças ambientais previstas em lei;
III - arrecadação de multas pelo descumprimento da legislação ambiental;
IV - transferências da União, do Estado ou de outras entidades públicas ou privadas;
VI - taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais;
VI - doações;
VII - outras fontes.
Parágrafo único. Os produtos da arrecadação de que trata este artigo serão recolhidos aos cofres da municipalidade de acordo com as normas administrativas do Município.
Art 20 Os recursos obtidos com a gestão ambiental deverão ser utilizados para custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, desde que submetidos à apreciação do Conselho do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Será destinado, no mínimo, um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente aos projetos direcionados à recuperação e conservação dos recursos hídricos, conforme aprovação do Conselho do Meio Ambiente.
Art 21 Fica criado o Núcleo de Educação e Extensão Ambiental como objetivo de realizar as ações de educação ambiental no âmbito da educação ambiental formal e da educação ambiental não formal.
Parágrafo único. Considera-se Educação Ambiental Formal as instituições oficiais de ensino e educação ambiental não formal os órgãos públicos e privados, empresas e a sociedades como um todo.
Art 22 A gestão das unidades de conservação poderá ser realizada pela própria Diretoria de Agronegócio, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, pelo Conselho do Meio Ambiente ou conselho específico para unidades de conservação a ser criado pelos proprietários lindeiros e sociedade que tem parte ou interesse no tema.
Art 23 A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais para apresentação de impugnação fundamentada por escrito, se for o caso.
§ 1º As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.
§ 2º O Conselho do Meio Ambiente ao regulamentar, mediante deliberação normativa, o processo de licenciamento ambiental no Município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:
I - os requisitos mínimos dos editais;
II - os prazos para exame e apresentação de objeções;
III - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
Art 24 Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "educação ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, conforme programa a ser elaborado pela Diretoria Municipal de Educação.
Art 25 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, inclusive quanto ao preço público de análise ambiental.
Art 26 O Poder Executivo tomará as providências necessárias à adequação da legislação municipal existente às normas e leis ambientais estaduais e federais, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação da presente Lei.
Art 27 As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Diretoria de Agronegócio, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que está estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação.
Art 28 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, com cancelamento de dotações do orçamento vigente, para a implementação do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município.
Art 29 O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado, através da Secretaria do Estado do Meio Ambiente visando ao licenciamento ambiental e a correspondente fiscalização, bem como a interação com as normas e princípios que regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art 30 Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a matéria, e em situações que o Conselho do Meio Ambiente considerar necessário, este estabelecerá para o Município, através de deliberação normativa, padrões mais restritivos.
Art 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, 17 de novembro de 2022.
OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal