CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Esta Lei delimita as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) que ocupam área de preservação permanente ao longo de cursos d’água naturais do Município de Junqueirópolis, de acordo com o art. 3°, inciso XXVI, da Lei nº 12.651/2012, com redação dada pelo art. 2° da Lei nº 14.285/2021, define as faixas marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos d’água em Área Urbana Consolidada (AUC) e estabelece regras para canalização de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.
Parágrafo Único- Foi usado como estudo socioambiental para os fins desta lei, o estudo técnico ambiental realizado para a elaboração do Plano Diretor do Município de Junqueirópolis.
Art 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana por lei municipal;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
II – Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art 3º A totalidade da área do perímetro urbano do Município de Junqueirópolis é considerada Área Urbana Consolidada.
Parágrafo único: Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não são consideradas Área Urbana Consolidada:
I - Os imóveis que se caracterizem pelo uso rural, ou que apresentem características predominantemente rurais, ou que estejam registrados no INCRA ou inscritos na Secretaria da Fazenda como coprodutor rural ou que possuam ITR, desde que não inseridos no perímetro urbano.
II - As áreas com risco de desastres.
III - As áreas cujas diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, imponham restrição de uso ou intervenção.
Art 4º Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura de até 30 (trinta) metros.
§ 1º- A largura da Área de Preservação Permanente (APP) estabelecida no caput deste artigo foi definida após prévia oitiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente, nos termos do § 10 do art. 4º da Lei Federal 12.651/2012, com a redação da Lei Federal 14.285/2021, ficando o licenciamento ambiental, levando em conta a redução de que trata este artigo, condicionado a apresentação de plano de trabalho pelo responsável pelo empreendimento para recuperação da APP com a metragem estabelecida no caput.
§ 2º- A fixação da área de Preservação Permanente (APP) estabelecida no caput deste artigo para Área Consolidada Urbana (AUC) levou em consideração os estudos ambientais constantes dos relatórios de leituras técnicas realizados para a elaboração do Plano Diretor do Município de Junqueirópolis.
§3° São consideradas Área de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais de qualquer curso d’água em Área Urbana Consolidada (AUC) que esteja sujeita a alagamento por enchentes.
§4° Havendo arruamento oficial existente e aprovado por Lei, a faixa marginal de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente – APP.
§5° Havendo um mapeamento atualizado das áreas de riscos, susceptíveis à alagamento e também a um Plano de Bacia para o Município de Junqueirópolis, a delimitação das Áreas de Preservação Permanentes poderá sofrer alterações, respeitado eventual direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
Art 5º As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas deve observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei n° 12.651/2012.
§1° Em Área Urbana Consolidada (AUC), as obras já finalizadas que se encontrem em Área de Preservação Permanente (APP) podem ser regularizadas, desde que atendam os critérios urbanísticos exigidos pela legislação Municipal.
§2° Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação Permanente (APP) que representem significativo dano ambiental, situação de risco ou em local de interesse ecológico relevante assim declarado em legislação própria editada anteriormente a realização da obra.
Art 6º A regularização de obras em Área de Preservação Permanente (APP) implica compensação ambiental pecuniária, além da recuperação da área remanescente.
§1º A compensação ambiental será calculada da seguinte forma:
VCA=A x VV Onde:
VCA: Valor da Compensação Ambiental;
A: Área do terreno a ser regularizada expressa em metros quadrados (m²);
VV: Valor venal do metro quadrado do terreno colhido do IPTU;
§2º Quando se tratar de edificação já existente e que esteja munida de Alvará de Construção ou Habite-se, não se aplica a previsão de medida de compensação ambiental.
§ 3º O valor arrecadado com a compensação ambiental pecuniária será depositado em conta específica aberta pelo município que será utilizada em ações ambientais devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art 7º Não havendo vegetação arbórea nativa na Área de Preservação Permanente – APP do imóvel, deverá ser apresentado um Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD para a efetiva recuperação da APP.
Parágrafo Único- A Área de Preservação Permanente deverá ser recuperada nos casos em que o proprietário desejar obter um novo uso para o imóvel, como aterro, terraplanagem, corte de vegetação, edificação, ou nos casos em que o poder municipal achar necessário, devendo todas as intervenções estarem devidamente autorizadas pelo Órgão competente.
Art 8º O licenciamento ambiental visando a canalização fechada de cursos de água em área urbana consolidada, será feito pelo Setor de Meio Ambiente do Município de Junqueirópolis, desde que haja autorização do DAEE e a situação se enquadre em uma das exceções estabelecidas no § 4º do art. 15 da Portaria DAEE 1.630/2017, com a redação da Portaria DAEE 3280/2020.
§ 1º- O licenciamento ambiental estabelecido neste artigo restringe-se aos empreendimentos ou obras públicas classificadas como de baixo impacto ambiental, nos termos da Lei Municipal 3559/2022.
§ 2º- Fora das hipóteses estabelecidas no caput deste artigo o licenciamento ambiental será dado para canalização aberta de cursos de água.
§ 3º- Em caso de canalização fechada ou aberta será reservada área não edificante no perímetro de até 30 (trinta) metros de cada lado da obra, devendo ser recomposta a área de APP no local, sempre respeitadas as características da obra realizada.
Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, em 03 de maio de 2023.
OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal