Art 1º Fica obrigado ao Poder Executivo a divulgação da listagem de todos os medicamentos disponíveis ou em falta, destinados gratuitamente aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, do Município de Junqueirópolis.
Art 2º A divulgação referida no artigo 1º, desta Lei, será feita mediante a fixação da listagem impressa em local de fácil visualização e leitura, nas unidades de atendimento público da rede pública de Saúde de Junqueirópolis.
Art 3º A listagem dos medicamentos também deverá ser disponibilizada no site oficial da Prefeitura de Junqueirópolis, na internet, de forma periódica e atualizada, não ultrapassando o prazo de 24 horas após receber a informação sobre a falta de determinado medicamento.
Art 4º No caso de falta de algum medicamento, o Poder Executivo colocará esta informação no seu site e nos respectivos locais abrangidos pelo artigo 3º, desta Lei, bem como colocará a informação sobre a previsão de chegada do mesmo.
Art 5º Poderá o Poder Executivo regulamentar as disposições desta norma, naquilo que melhor efetivar sua aplicabilidade, ouvido previamente o Conselho Municipal de Saúde.
Art 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento em vigor.
Art 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, em 29 de maio de 2023.
OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal