Art 1º O artigo 45 da Lei Complementar 941/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.º- Os incisos II e III do art. 25 da Lei Complementar n.º 653, de 22 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – .................................................................................................
I – ............................................................................................................
II - A largura mínima dos lotes será de 8,00 (Oito) metros e no caso de esquina, no mínimo, 9 (nove);
III - Os lotes terão área mínima de 180,00 m2 (cento e oitenta Metros Quadrados);”
Art. 2.º- O inciso I do art. 42 da Lei Complementar n.º 653, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – .................................................................................................
I – Para conjuntos habitacionais de relevante interesse social aceitar-se-á lote com área mínima de 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8 m (oito metros).”
Art. 3.º- O caput do art. 68 da Lei Complementar n.º 653, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – A aprovação do desmembramento a que se refere o artigo anterior só poderá ser concebida se forem satisfeitos os requisitos previstos nesta Lei, especialmente no que se refere ao tamanho mínimo dos lotes, comprimento e largura máxima de quarteirões, adotando-se, para tanto, a área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e largura mínima de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) ”.
2
LEI COMPLEMENTAR N.º 1051, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Art 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar n.º 694, de 29 de dezembro de 2016.
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, 23 de agosto de 2022.
OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal