Art 1º Os artigos 150.a e 150.e, da Lei Complementar 77/97, acrescidos pela Lei Complementar 311/2008, passam a vigorara com a seguinte redação:
“Art. 150 a. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
Art. 150 e. O lançamento da taxa de que trata este artigo será lançado para todos os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, pelo valor correspondente a 1,41 UFM por quilo de resíduo gerado pelo estabelecimento, com base em peso mensalmente repassado por empresa contratada pela Prefeitura para a coleta.”
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, 05 de abril de 2023.
OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal