Ementa
Dispõe sobre a inclusão do artigo 152-A à Lei Orgânica do Município de Junqueirópolis para dispor sobre emendas individuais ao projeto de lei orçamentário anual.
A Mesa da Câmara Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Junqueirópolis:
Art 1ºA Lei Orgânica do Município de Junqueirópolis passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 152-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual, de iniciativa dos Vereadores, serão de execução obrigatória, nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição Federal, observado o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício financeiro anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, sendo que metade deste percentual será, obrigatoriamente, destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º É vedada a destinação de recursos oriundos das emendas parlamentares impositivas à área da saúde para o pagamento de pessoal ou encargos sociais, nos termos do § 10 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 2º Deverão ser observados os critérios de execução equitativa, nos termos do § 11 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 3º Considera-se equitativa a execução orçamentária e financeira das emendas individuais quando observados critérios objetivos, imparciais, isonômicos e impessoais, que atendam de forma igualitária todos os vereadores que apresentarem emendas no prazo legal.
§ 4º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo o Poder Executivo observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações.
§ 5º A fiscalização da execução das emendas individuais será realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, que verificará o cumprimento dos limites estabelecidos nesta Lei Orgânica e das normas orçamentárias.
§ 6º O Poder Legislativo poderá exercer fiscalização concomitante por meio de sua Comissão de Finanças e Orçamento, podendo requisitar informações e relatórios detalhados ao Poder Executivo sobre a execução das emendas individuais.
§ 7º Quando os recursos forem destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, a celebração de parcerias ficará condicionada à apresentação de plano de trabalho, cumprimento das exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 e das normas de prestação de contas estabelecidas na legislação aplicável.
§ 8º É vedada a destinação de recursos a entidades religiosas, clubes recreativos, agremiações político-partidárias e pessoas físicas, nos termos do art. 19 da Constituição Federal.
§ 9º Os restos a pagar considerados para fins de cumprimento da execução financeira das programações previstas neste artigo não poderão ultrapassar o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 10 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes das emendas parlamentares impositivas poderão ser reduzidos na mesma proporção da limitação incidente sobre as demais despesas discricionárias.
§ 11 As emendas individuais deverão indicar os recursos necessários à sua execução, sendo vedada a utilização de recursos que incidam sobre dotações destinadas ao pagamento de pessoal e seus encargos.
§ 12 Também serão admitidas emendas que tenham por objeto a correção de erros ou omissões, ou ainda aquelas destinadas a modificar dispositivos do texto do projeto de lei orçamentária.
Art. 152-B Os procedimentos, prazos e critérios complementares para apresentação, apreciação, controle e fiscalização das emendas individuais serão disciplinados pelo Regimento Interno da Câmara Municipal"
Art 2ºEsta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Junqueirópolis, 20 de fevereiro de 2026.
Edvaldo Aparecido Carvalho
Presidente
Reinaldo Codognato
1º Secretário
Bruno Herreira
2º Secretário