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Atualizado em: 02/03/2026 às 19h51
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 8, 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Início da vigência: 20/02/2026
Assunto(s): Câmara Municipal
Em vigor

Ementa Dispõe sobre a inclusão do artigo 152-A à Lei Orgânica do Município de Junqueirópolis para dispor sobre emendas individuais ao projeto de lei orçamentário anual.

A Mesa da Câmara Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Junqueirópolis:

Art 1ºA Lei Orgânica do Município de Junqueirópolis passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 152-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual, de iniciativa dos Vereadores, serão de execução obrigatória, nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição Federal, observado o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício financeiro anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, sendo que metade deste percentual será, obrigatoriamente, destinada a ações e serviços públicos de saúde.
 
§ 1º É vedada a destinação de recursos oriundos das emendas parlamentares impositivas à área da saúde para o pagamento de pessoal ou encargos sociais, nos termos do § 10 do art. 166 da Constituição Federal.
 
§ 2º Deverão ser observados os critérios de execução equitativa, nos termos do § 11 do art. 166 da Constituição Federal.
 
§ 3º Considera-se equitativa a execução orçamentária e financeira das emendas individuais quando observados critérios objetivos, imparciais, isonômicos e impessoais, que atendam de forma igualitária todos os vereadores que apresentarem emendas no prazo legal.
 
§ 4º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo o Poder Executivo observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações.
 
§ 5º A fiscalização da execução das emendas individuais será realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, que verificará o cumprimento dos limites estabelecidos nesta Lei Orgânica e das normas orçamentárias.
 
§ 6º O Poder Legislativo poderá exercer fiscalização concomitante por meio de sua Comissão de Finanças e Orçamento, podendo requisitar informações e relatórios detalhados ao Poder Executivo sobre a execução das emendas individuais.
 
§ 7º Quando os recursos forem destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, a celebração de parcerias ficará condicionada à apresentação de plano de trabalho, cumprimento das exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 e das normas de prestação de contas estabelecidas na legislação aplicável.
 
§ 8º É vedada a destinação de recursos a entidades religiosas, clubes recreativos, agremiações político-partidárias e pessoas físicas, nos termos do art. 19 da Constituição Federal.
 
§ 9º Os restos a pagar considerados para fins de cumprimento da execução financeira das programações previstas neste artigo não poderão ultrapassar o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
 
§ 10 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes das emendas parlamentares impositivas poderão ser reduzidos na mesma proporção da limitação incidente sobre as demais despesas discricionárias.
 
§ 11 As emendas individuais deverão indicar os recursos necessários à sua execução, sendo vedada a utilização de recursos que incidam sobre dotações destinadas ao pagamento de pessoal e seus encargos.
 
§ 12 Também serão admitidas emendas que tenham por objeto a correção de erros ou omissões, ou ainda aquelas destinadas a modificar dispositivos do texto do projeto de lei orçamentária.
 
Art. 152-B Os procedimentos, prazos e critérios complementares para apresentação, apreciação, controle e fiscalização das emendas individuais serão disciplinados pelo Regimento Interno da Câmara Municipal"
Art 2ºEsta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
 
Câmara Municipal de Junqueirópolis, 20 de fevereiro de 2026.
Edvaldo Aparecido Carvalho
Presidente

Reinaldo Codognato
1º Secretário

Bruno Herreira
2º Secretário
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 20/2026, 13 DE FEVEREIRO DE 2026 DETERMINA Que no dia 16 de fevereiro de 2026, (segunda-feira), véspera da data alusiva ao Carnaval, o ponto será facultativo na Câmara Municipal de Junqueirópolis Municipal de Junqueirópolis, tendo a sua reabertura no dia 18 de fevereiro, (quarta-feira) em seu horário normal de trabalho e atendimento. 13/02/2026
PORTARIA Nº 13/2025, 08 DE DEZEMBRO DE 2025 DETERMINA: Que, no dia 19 (dezenove) de dezembro de 2025 (6ª feira), o horário de funcionamento da Câmara Municipal será encerrado às 11h00 em virtude da realização da Festa de Confraternização dos Servidores Municipais que acontecerá no Recinto da ACERUVA, à partir das 11h30min. DETERMINA, ainda, as datas dos pontos facultativos devido as festividades de Natal e Ano Novo que são as seguintes: a) Nos dias 24 (4ª feira) e 31 (4ª feira) de dezembro de 2025, o expediente será encerrado às 12h00, (meio dia); b) Fica decretado ponto facultativo nos dias 26 (6ª feira) de dezembro de 2025 e 02 (6ª feira) de janeiro de 2026. 08/12/2025
PORTARIA Nº 12/2025, 06 DE NOVEMBRO DE 2025 Que, no dia 21 (vinte e um) de novembro de 2025 (6ª feira), o ponto será facultativo na Câmara Municipal de Junqueirópolis em prolongamento ao feriado nacional do dia 20 de novembro, data em que se comemora o “Dia da Consciência Negra”, tendo a sua reabertura na 2ª feira, dia 24 de novembro, em seu horário normal de trabalho e atendimento. 06/11/2025
PORTARIA Nº 11/2025, 06 DE OUTUBRO DE 2025 Que, no dia 10 (dez) de outubro de 2025 (6ª feira), o ponto será facultativo na Câmara Municipal de Junqueirópolis em antecipação ao dia 28 de outubro, data em que se comemora o “Dia do Servidor Público” tendo a sua reabertura na 2ª feira, dia 13 de outubro, em seu horário normal de trabalho e atendimento. 06/10/2025
PORTARIA Nº 4/2025, 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Que no dia 03 de março de 2025, (segunda-feira), véspera da data alusiva ao Carnaval, o ponto será facultativo na Câmara Municipal de Junqueirópolis Municipal de Junqueirópolis, tendo a sua reabertura no dia 05 de março, (quarta-feira) em seu horário normal de trabalho e atendimento. 28/02/2025
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