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LEI ORGÂNICA, 01 DE AGOSTO DE 2002
Início da vigência: 01/08/2002
Assunto(s): Administração Municipal, Estrutura Administrativa
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Em vigor
01/08/2002
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
12/04/2005
Alterada pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 1
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
07/08/2007
Alterada pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 2
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
22/11/2011
Alterada pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 3
Revogada Parcialmente
VISUALIZAR VERSÃO
20/04/2012
Revogada Parcialmente pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 4
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
18/04/2017
Alterada pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 5
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
06/11/2018
Alterada pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 6

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Junqueirópolis.

A Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei Orgânica do Município de Junqueirópolis, Estado de São Paulo:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO

Art 1ºO Município de Junqueirópolis, unidade do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada, aprovada e promulgada por sua Câmara Municipal.
Art 2ºSão Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
Art 3ºO Município de Junqueirópolis terá como símbolos a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, estabelecidos em Lei Municipal.
§ 1º - As cores oficiais do Município, estipuladas em Lei Municipal específica, deverão figurar, predominantemente, nas dependências, placas e outros bens da administração pública municipal.
§ 2º - Os veículos públicos municipais e os distintivos deverão ostentar o brasão do Município de Junqueirópolis, em local visível.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art 4ºO Município tem como competência privativa legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes de 3 em 3 meses;
III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação pertinente;
IV - organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada;
V - a prestação de serviço público na forma descentralizada será feita por:
a) outorga, às autarquias ou entidades paraestatais;
b) delegação, as particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;
VI - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial, quanto ao trânsito e tráfego, provendo sobre:
a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
b) os serviços de táxis, seus pontos de estacionamento e tarifas;
c) a sinalização, os limites das zonas de silêncio, os serviços de carga e descarga, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento;
VII - quanto aos bens:
a) de sua propriedade: dispor sobre sua administração, utilização e alienação;
b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária;
VIII - manter, com a cooperação técnica da União e do Estado, programas de educação na pré-escola e no ensino fundamental;
IX - prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
X - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XII - cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza;
XIII - conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais, licença para a sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes, e revogar as licenças quando as atividades das empresas que as porte se tomarem prejudiciais á saúde, sossego público e bons costumes;
XIV - dispor sobre o serviço funerário;
XV - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares;
XVI - autorizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XVII - dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;
XVIII - dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIX - constituir guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações;
XX - estabelecer e impor penalidades por infração as suas leis e regulamentos;
XXI - legislar sobre assuntos de interesse local;
XXII - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
XXIII - integrar consórcio com outros Municípios para a solução de problemas comuns.
Parágrafo único. O Município poderá, no que couber, suplementar a legislação Federal e Estadual.
Art 5ºO Município tem como competências comuns, com a União, o Estado e o Distrito Federal, entre outras, as seguintes atribuições:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria nas condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação paia a segurança do trânsito;
XIII - dispensar as microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado;
XIV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
XV - reavaliar incentivos fiscais em vigor;
XVI - gerir a documentação oficial;
XVII - fomentar as práticas esportivas formais e não formais;
XVIII - promover e incentivar o desenvolvimento científico, de pesquisa e de capacitação tecnológica.
Art 6ºO Município tem como competência concorrente com o Estado, entre outras, as seguintes atribuições:
I - promover a educação, a cultura e a assistência social;
II - prover sobre a extinção de incêndios;
III - fiscalizar, nos locais de venda ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
IV - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as entidades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
V - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para a exploração de portos de areia, desde que apresentados previamente pelo interessado laudos ou pareceres da Companhia Tecnológica de Saneamento Ambiental-CETESB ou de outro órgão técnico do Estado que o substitua, tudo para comprovar que o projeto:
a) não infringirá as normas do inciso anterior;
b) não acarretará qualquer ataque a paisagem, a flora e a fauna;
c) não acarretará o rebaixamento do lençol freático;
d) não provocará assoreamento de rios, lagos ou represas, nem erosão.
Art 7ºAo Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer natureza;
c) patrimônio, renda, ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão e serviços de radiodifusão;
e) entidades filantrópicas;
f) clubes sociais, sem fins lucrativos;
g) clubes de serviços assistenciais;
h) clubes culturais, sem fins lucrativos;
XIV - ceder servidor de seus quadros para outros órgãos que não de sua subordinação, salvo autorização legal e respectivo convênio.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA FUNÇÃO LEGISLATIVA

Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art 8ºA função legislativa é exercida pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º - O número de vereadores da Câmara Municipal, obedecerá o seguinte critério:
I - até 30.000 habitantes, nove vereadores;
II - de 30.001 a 50.000 habitantes, onze vereadores;
III - de 50.001 a 70.000 habitantes, treze vereadores;
IV - de 70.001 a 100.000 habitantes, quinze vereadores;
V - de 100.001 a 200.000 habitantes, dezessete vereadores;
VI - de 200.001 a 1.000.000 habitantes, vinte e um vereadores.

Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art 9ºCabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e Estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar no Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre abstenção e concessão de empréstimos e concessões de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos, salvo com suas entidades descentralizadas;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação;
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
IX - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;
XI - criar, dar estrutura e atribuições às secretarias e órgãos da Administração Municipal;
XII - aprovar o Plano Diretor;
XIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XIV - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o município encargos não previstos na Lei Orçamentária;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - dar nome aos próprios, vias e logradouros públicos, assim como modificá-lo.
Art 10Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:
I - eleger sua Mesa e constituir as comissões;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre a organização de sua secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V - conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do município por mais de vinte dias;
VII - fixar por lei específica a remuneração dos servidores públicos municipais do Legislativo, bem como os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
VIII - tomar e julgar, anualmente as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a execução dos planos de governo;
IX - fiscalizar e controlar os atos do executivo, inclusive os da administração indireta;
X - convocar Secretários municipais, Diretores ou equivalentes para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 15 (quinze) dias;
XI - requisitar informações das Secretarias Municipais, Diretores ou equivalentes, sobre assunto relacionado com sua pasta, cujo atendimento deverá ser feito no prazo de quinze dias;
XII - declarar a perda do mandato do Prefeito;
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do executivo;
XV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, e por prazo certo sempre que requerer, pelo menos, 1/3 de seus membros;
XVI - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XVII - julgar, em escrutínio aberto, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XVIII - conceder título de cidadão honorário às pessoas que reconhecidamente tenham prestados serviços ao município, desde que seja o decreto legislativo aprovado em escrutínio aberto, pelo voto de, no mínimo, 2/3 de seus membros.
§ 1º - A honraria constante do inciso anterior, se não outorgada ao homenageado dentro do período da legislatura em que foi aprovada pela Câmara, ficará automaticamente revogada.
§ 2º - A Câmara Municipal delibera mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

Seção III
DOS VEREADORES:

Subseção I
DA POSSE

Art 11No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às nove horas, em sessão solene de instalação, independente do número, os Vereadores, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até a primeira sessão da legislatura, seja ordinária ou extraordinária, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente justificado.
§ 2º - No ato da posse dos Vereadores, os mesmos deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer a declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio constando da ata o seu resumo.

Subseção II
DA REMUNERAÇÃO

Art 12O subsídio dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, até cento e oitenta dias antes das eleições municipais, obedecendo o limite máximo de 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
§ 1º - O subsídio de que trata o "caput" deste artigo somente poderá ser alterado por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 2º - Os Vereadores serão remunerados exclusivamente pelo subsídio de que trata este artigo, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvadas aquelas pagas no recesso legislativo em caráter indenizatório.
§ 2º - Os Vereadores serão remunerados exclusivamente pelo subsídio de que trata este artigo, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, inclusive o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação de sessão extraordinária. (Redação dada pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2, 07 DE AGOSTO DE 2007)

Subseção III
DA LICENÇA

Art 13O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - Para desempenhar missão de caráter transitório;
II - Por moléstia devidamente comprovada, ou no período de gestante;
III - Para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes de seu término.
IV - para ocupar cargo de Secretário Municipal, Diretor ou equivalente desde que aprovada pela Câmara Municipal. (Incluído pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 5, 18 DE ABRIL DE 2017)
§ 1º - A licença depende de requerimento escrito e fundamentado.
§ 2º - A licença prevista no inciso I, quando superior a 10 dias, depende de aprovação do plenário, por quanto o Vereador está representando a Câmara, nos demais casos será concedida pelo Presidente.
§ 3º - O Vereador licenciado nos termos dos incisos deste artigo não fará jus ao recebimento do subsídio ou qualquer remuneração, salvo na hipótese do inciso I e II, em que receberá normalmente o subsídio a que fizer jus.

Subseção IV
DA INVIOLABILIDADE

Art 14Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Subseção V
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

Art 15O Vereador não poderá:
I - Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo no caso do artigo 134, III;
II - Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal.

Subseção VI
DA PERDA DE MANDATO

Art 16Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - Que fixar domicílio fora do Município;
VIII - Que abusar das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens indevidas.
§ 1º - É incompatível com o decoro do legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto aberto e maioria de 2/3, mediante provocação da mesa ou de partido representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Art 17Não perderá o mandato o Vereador:
I - Investido na função de Secretário Municipal, Diretor ou equivalente;
II - Licenciado pela Câmara:
a) Por motivo de doença ou no período de gestante;
b) Para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O Suplente será convocado nos casos de:
a) Vaga;
b) Investidura do titular na função de Secretário Municipal, Diretor ou equivalente;
c) Licença do titular por período superior a trinta dias.
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplentes, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 horas, diretamente à Justiça Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art 18Nos casos prescritos no parágrafo primeiro do artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Subseção VII
DO TESTEMUNHO

Art 19Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que confiaram ou deles receberam informações.

Seção IV
DA MESA DA CÂMARA

Subseção I
DA MESA

Art 20A Mesa da Câmara Municipal será composta do Presidente, do Primeiro e do Segundo Secretário.
§ 1º - Para substituir o Presidente haverá o Vice-Presidente, que não integra a Mesa e para substituir o Secretário haverá um primeiro e segundo suplente da Mesa.
§ 2º - As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição serão definidas no Regimento Interno.

Subseção II
DA ELEIÇÃO

Art 21Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art 22Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.
Art 23Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio na forma que dispuser o ato da Mesa.

Subseção III
DA RENOVAÇÃO DA MESA

Art 24A eleição para a renovação da Mesa da Câmara na legislatura far-se-á no dia 22 de dezembro, às 20:30 horas, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de Io de janeiro do ano subsequente.
Art 24A eleição destinada a renovação dos membros da Mesa da Câmara na Legislatura, far-se-á no mês de dezembro em data e horário a ser determinado previamente através de ato da Presidência, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 6, 06 DE NOVEMBRO DE 2018)
§ 1º - Em sendo o dia 22 de dezembro um sábado, domingo ou feriado, fica transferida a eleição para o primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário.
§ 1º - Recaindo na data marcada um sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou motivo de força maior, fica a eleição transferida para o primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. (Redação dada pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 6, 06 DE NOVEMBRO DE 2018)
§ 2º - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Subseção IV
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA

Art 25Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.

Subseção V
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art 26Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
II - Baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos Servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
III - Propor projeto de resolução que disponha sobre a:
a) Secretaria da Câmara e suas alterações;
b) Polícia da Câmara;
c) Criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - Elaborar e expedir mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
V - Apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulação de dotação da Câmara;
VI - Solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VII - Devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
VIII - Enviar ao Prefeito, até o último dia útil de março, as contas do exercício anterior;
IX - Declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 14, assegurada ampla defesa;
X - Propor ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1º - Não será admitido aumento da despesa prevista no projeto de resolução referido no inciso III e na lei de que trata o § 3º.
§ 2º - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.
§ 3º - No caso de criação de cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, nos termos estabelecidos no inciso III, c, deste artigo, a fixação da remuneração ou subsídio dar-se-á mediante lei específica, conforme disposto no inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional Nº 19, de 04 de junho de 1998.

Subseção VI
DO PRESIDENTE

Art 27Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I - Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - Dirigir, executar, e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V - Fazer publicar as portarias e os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VI - Conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do art. 13;
VII - Declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos I e II do artigo 17;
VIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
IX - Apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
X - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - Abonar a falta do Vereador em sessão camarária para efeito de remuneração, quando este em viagem representando o município, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - Na eleição da mesa;
II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara;
III - Quando houver empate em qualquer votação no plenário;
IV - Nos casos em que o quórum for de maioria absoluta.

Subseção VII
DA REMUNERAÇÃO

Art 28O subsídio do Presidente, será fixado na mesma lei que estabelecer o subsídio dos demais Vereadores, em montante superior ao subsídio fixado para estes, observando-se sempre o limite máximo de 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.

Seção V
DAS REUNIÕES

Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 29As sessões da Câmara, que serão públicas, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 de seus membros.
Art 30A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art 31O Vereador que tiver comprovado interesse pessoal na deliberação, não poderá votar o projeto constante da ordem do dia.
Art 32O voto será sempre público em todas as deliberações da Câmara, inclusive:
I - No julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - Na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
III - Na concessão de títulos de cidadão honorário ou de qualquer honraria ou homenagem.

Subseção II
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art 33Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de Io (primeiro) de agosto a 20 (vinte) de dezembro.
Art 33Independente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 02 (dois) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro. (Redação dada pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2, 07 DE AGOSTO DE 2007)
Parágrafo único. As reuniões marcadas dentro deste período serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando coincidir em sábado, domingo ou feriado.
Art 34A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e do projeto de Lei do Orçamento.
Art 35A sessão legislativa terá reuniões ordinárias, que serão realizadas nos dias e horários determinados pelo Regimento Interno da Câmara.

Subseção III
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art 36A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso far-se-á:
I - Pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II - Pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre matéria para qual foi convocada.

Seção VI
DAS COMISSÕES

Art 37A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo único. Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Art 38Cabe às comissões, em matéria de sua competência:
I - Discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do regimento interno, a competência do plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de 1/3 dos membros da Câmara;
II - Convocar, para prestar pessoalmente, no prazo de 15 dias, informações sobre assunto previamente determinado:
a) Secretário Municipal, Diretor ou equivalentes;
b) Dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo município;
c) Prefeito e Ex-Prefeito;
III - Acompanhar a execução orçamentária;
IV - Realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Legislativo;
V - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - Velar pela completa deflação dos atos do executivo que regulamentem os dispositivos legais;
VII - Tomar depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
VIII - Fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
Art 39As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de no mínimo 1/3 dos membros da Câmara, aprovado em Plenário em votação única, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso encaminhadas ao Ministério Público para os devidos fins.
Parágrafo único. As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas no artigo anterior, poderão:
I - Proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência;
II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
IV - Convocar o Prefeito Municipal e Secretários Municipais, bem como Ex-Prefeitos e Ex-Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos da administração atual ou das administrações anteriores da municipalidade.

Seção VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art 40O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Decretos legislativos;
V - Resoluções.

Subseção II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art 41A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito;
III - De cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos eleitores.
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III
DAS LEIS COMPLEMENTARES

Art 42As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observando os demais termos da votação das leis ordinárias.
§ 1º - As leis complementares são as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário;
II - Código de obras;
III - Lei de diretrizes orçamentárias;
IV - Plano plurianual;
V - Lei orçamentária;
VI - Plano diretor;
VII - Criação de cargos e aumento de vencimento dos servidores;
VIII - Atribuições do Vice-Prefeito;
IX - Zoneamento urbano;
X - Concessão de serviços públicos;
XI - Concessão de direito real de uso;
XII - Alienação de bens imóveis;
XIII - Aquisição de bens imóveis com doação com encargos;
XIV - Autorização para efetuar empréstimos de instituição particular;
XV - Infrações político-administrativas;
XVI - Estatuto dos Servidores Municipais.
§ 2º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro numero inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara, presentes ou ausentes da sessão.

Subseção IV
DAS LEIS ORDINÁRIAS

Art 43As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
Art 44A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I - Ao Vereador;
II - A comissão da Câmara;
III - Ao Prefeito;
IV - Aos cidadãos.
Art 45Compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - Criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
II - Criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública;
III - Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos Servidores;
IV - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, créditos suplementares e especiais.
Art 46A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.
Art 47Não será admitido o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 151, parágrafo 1º e 2º.
Art 48Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento da despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender os novos encargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Art 49O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de 40 dias.
§ 1º - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
§ 2º - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.
Art 50O projeto aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:
I - Sancioná-lo e promulgá-lo, no prazo de 15 dias úteis;
II - Deixa correr aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatório, dentro de 10 dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
III - Vetá-lo total ou parcialmente.
Art 51O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.
§ 1º - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação.
§ 3º - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.
§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessões imediatas sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para que promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas, caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.
§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 7º - Não serão permitidas quaisquer mudanças pela Câmara no veto recebido, podendo ser alterado em tempo hábil pelo Prefeito Municipal.
Art 52Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame do veto, não correm no período de recesso.
Art 53A lei será promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
I - Sanção tácita pelo Prefeito, ou rejeição total de veto, caso em que tomará um número em sequência às existentes;
II - Veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.
Art 54A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Art 55Os projetos de leis, decreto legislativo e resoluções não poderão ser distribuídos para a ordem do dia, das sessões da Câmara, sem os pareceres das comissões competentes.
Parágrafo único. Ressalva-se deste artigo as matérias requeridas em regime de urgência especial.

Subseção V
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

Art 56As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:
a) Decreto legislativo, de efeitos externos;
b) Resoluções, de efeitos internos.
Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo e de resoluções aprovadas pelo plenário, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art 57O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitos com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

Seção VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art 58A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma da respectiva Lei Orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.
§ 1º - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.
Art 59A Câmara Municipal e o Executivo, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário e os subsídios de seus membros ou servidores;
IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - Apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.

CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO EXECUTIVA

Seção
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Subseção I
DA ELEIÇÃO

Art 60A função executiva é exercida pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Art 61A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro do último ano de mandato dos que devam suceder.

Subseção II
DA POSSE

Art 62O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, realizada no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, às nove horas, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição federal, a do Estado e a Lei Orgânica do Município, assim como observar a legislação em geral.
§ 1º - Se decorridos 10 dias, contados do 1º dia da legislatura, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo plenário.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse.

Subseção III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Art 63O Prefeito deverá desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda do cargo:
I - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando obedeça às cláusulas uniformes;
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvado a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 134, incisos I e II;
III - Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas no inciso I;
V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao Vice-Prefeito ou ao Presidente da Câmara quando vier substituir ou suceder o Prefeito.

Subseção IV
DA REELEIÇÃO

Art 64O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Art 65Para concorrer a outros cargos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até 6 (seis) meses antes do pleito.

Subseção V
DA SUBSTITUIÇÃO

Art 66O Prefeito será substituído no caso de impedimento ou licença, e sucedido, no de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art 67Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos três primeiros anos de período governamental, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga, completando o eleito o período de governo restante.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a eleição de que trata este artigo, o Presidente da Câmara será o substituto.
Art 68Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos referidos cargos, no último ano de período governamental, assumirá o Presidente da Câmara até o término do mandato.

Subseção VI
DA LICENÇA

Art 69O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município, por período superior a 20 dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º - Não se aplicará a pena prevista neste artigo, no caso do Prefeito ou Vice-Prefeito ausentar-se do município por período superior a 20 dias, sem licença da Câmara, por motivos de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado.
§ 2º - A justificativa apresentada, na hipótese de que trata o parágrafo anterior, afastará a pena de que trata este artigo, desde que aceita pela Câmara Municipal, por votação da maioria simples de seus membros.
Art 70O Prefeito poderá licenciar-se:
I - Quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório do resultado de sua viagem;
II - Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou no período de gestante.
§ 1º - No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2º - O Prefeito licenciado nos casos do inciso I e II, receberá remuneração integral.

Subseção VII
DA REMUNERAÇÃO

Art 71O subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal até cento e oitenta dias antes da eleição municipal.
§ 1º - Os subsídios de que trata o "caput" deste artigo somente poderão ser alterados por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente pelo subsídio de que trata este artigo, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 3º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais serão fixados com observância aos seguintes critérios:
I - Não poderão ultrapassar 20 (vinte) vezes a menor remuneração do servidor público municipal;
II - O subsídio lixado para o Prefeito Municipal será o teto para remuneração atribuída aos servidores do Município;
III - Os subsídios de que trata este artigo, bem como a remuneração dos servidores públicos municipais, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
IV - Todos os subsídios estarão sujeitos ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza.
Art 72A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos poderes do município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Subseção VIII
DO LOCAL DE RESIDÊNCIA

Art 73O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão ter domicílio e residência no município de Junqueirópolis.

Subseção IX
DO TÉRMINO DO MANDATO

Art 74O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no término do mandato.

Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art 75Compete privativamente ao Prefeito, além das atribuições previstas nesta Lei:
I - Representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, ou equivalentes, a direção superior da administração pública;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;
IV - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos Servidores;
VI - Nomear e exonerar os Secretários Municipais ou equivalentes, os dirigentes de autarquias e fundações assim como indicar os diretores de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VII - Decretar desapropriações;
VIII - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - Prestar contas à Câmara Municipal, da administração do Município;
X - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
XI - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, observando o disposto na legislação pertinente;
XII - Praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XIII - Subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que haja recursos hábeis na lei orçamentária, mediante autorização legislativa;
XIV - Delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XV - Enviar à Câmara Municipal, até o dia 15 de outubro de cada ano, projetos de lei relativos à diretrizes orçamentárias, orçamento anual, ressalvando-se deste prazo, os de plano plurianual, dívida pública e operações de crédito;
XVI - Enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XVII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia dez de abril de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XVIII - Fazer publicar os atos oficiais;
XIX - Colocar numerário à disposição da Câmara nos termos do art. 149;
XX - Aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, armamento e zoneamento urbano;
XXI - Apresentar à Câmara Municipal o projeto de Plano Diretor;
XXII - Decretar estado de calamidade pública;
XXIII - Solicitar o auxílio da polícia Estadual para garantia de cumprimento de seus atos;
XXIV - Propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXV - Adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.
Parágrafo único. A representação a que se refere o inciso I, poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito a outra autoridade.

Seção III
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art 76Até 30 dias antes da posse, o Prefeito Municipal deverá preparar para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório resumido da situação da administração municipal, que contará, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas decorrentes de desapropriações judiciais e outras dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios;
IV - Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - Estado dos contratos, de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que há para executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento ou retirá-los;
VIII - Situação dos Servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercícios.
Parágrafo único. As informações a que se refere o "caput" deste artigo ficarão à disposição do sucessor 20 dias antes de sua posse.
Art 77É vedado ao Prefeito Municipal assumir por qualquer forma, compromissos financeiros, para execução de programas ou projetos não previstos na lei do orçamento, que ultrapassem o término do seu mandato, salvo os que estejam previstos no plano plurianual de investimentos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

Seção IV
DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO

Art 78À Procuradoria Jurídica do Município cabe a representação do Município judicial e extrajudicialmente, cabendo lhe ainda as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.
Art 79A Procuradoria Jurídica do Município tem por chefe o Procurador Jurídico do Município, de livre nomeação do Prefeito, devendo ser escolhido dentre os integrantes da classe dos advogados.

Seção V
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Subseção I
DA RESPONSABILIDADE PENAL

Art 80O Prefeito, nos crimes comuns e de responsabilidade definidos na legislação federal, será julgado pelo Tribunal de Justiça.

Subseção II
DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO ADMINISTRATIVA

Art 81O Prefeito, nas infrações político administrativas definidas em lei, será julgado pela Câmara Municipal.

Seção VI
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art 82Os Secretários Municipais, ou equivalentes, serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes e com domicílio eleitoral no Município de Junqueirópolis, bem como no exercício dos direitos políticos.
Art 83Os Secretários Municipais, ou equivalentes, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Art 84Os Secretários, ou equivalentes, farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.
Art 85O subsídio dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal.
§ 1º - Os subsídios de que trata o "caput" deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observado a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 2º - Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente pelos subsídios de que trata este artigo, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 3º - Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados com observância dos seguintes critérios:
I - Não poderão ultrapassar 20 vezes a menor remuneração do servidor público municipal;
II - O subsídio fixado para o Prefeito Municipal será o teto para remuneração atribuída aos Servidores do município;
III - Os subsídios de que trata este artigo, bem como a remuneração dos Servidores Públicos Municipais, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
IV - Todos os subsídios estarão sujeitos ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Subseção I
DOS PRINCÍPIOS

Art 86A Administração Municipal direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

Subseção II
DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art 87A publicação de leis e atos administrativos será feita por afixação no mural da Prefeitura e da Câmara e nos locais públicos de costume ou ainda em jornal com circulação no município desde que contratados especificamente para tal fim.
Parágrafo único. A publicação dos atos não normativos poderá ser feita de forma resumida.
Art 88A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos é forma de processamento.

Subseção III
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO

Art 89A Prefeitura e Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer cidadão para a defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de quinze dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais e do órgão do Ministério Público, se outro não for fixado.

Subseção IV
DOS AGENTES FISCAIS

Art 90A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Subseção V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES

Art 91As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo município:
I - dependem de lei para a sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção;
II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em empresas públicas;
III - terão um de seus diretores indicado pelo sindicato dos trabalhadores da categoria, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;
IV - deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e no desligamento.

Subseção VI
DA CIPA E CCA

Art 92Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA, e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando a proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei.

Subseção VII
DA DENOMINAÇÃO

Art 93A denominação de próprios municipais, vias, logradouros públicos, dependerá de aprovação legislativa, vedada com o nome de pessoas vivas.

Subseção VIII
DA PUBLICIDADE

Art 94A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos:
I - deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;
II - não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Subseção IX
DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

Art 95Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, serão fixados em lei federal, ressalvado as respectivas ações de ressarcimento.

Subseção X
DOS DANOS

Art 96As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Seção II
DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES

Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art 97Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que:
a) Assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) Permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo único. O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União.

Subseção II
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art 98A administração pública, na realização das obras e serviços, não pode contratar empresas que desatendam as normas relativas à saúde, meio ambiente e segurança no trabalho.
Art 99As licitações de obras e serviços públicos, sob pena de invalidade, deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico, que permita a definição precisa de seu projeto e previsão de recursos orçamentários.
Parágrafo único. Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente.
Art 100O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante:
a) Convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
b) Consórcio com outros Municípios.
Art 101A execução de obras municipais poderá ser atribuída às empresas criadas pelo Município para esse e outros fins.
Art 102Qualquer obra pública só poderá ser iniciada e executada se observada a legislação municipal pertinente.
Art 103Toda obra pública deverá ser concluída, ainda que tenha sido iniciado em outra gestão.
Parágrafo único. A paralisação só será permitida quando a devida justificativa for previamente aprovada pela Câmara.
Art 104Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, prestação de serviços públicos.
§ 1º - A permissão de serviço público, estabelecida mediante termo, será precedida de licitação e sempre a título precário.
§ 2º - A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:
a) autorização legislativa;
b) licitação.
Art 105Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação e permanente fiscalização por parte do Executivo e podem ser retomados quando não mais atendam aos seus fins ou às condições do contrato.
Parágrafo único. Os serviços permitidos ou concedidos, quando prestado por particulares, não serão subsidiados pelo Município.
Art 106As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Art 107Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo Prefeito, na forma que a lei estabelecer.
Art 108As empreiteiras de obras ou serviços da administração direta ou indireta do Município ficam obrigadas a apresentar ao poder contratante os nomes de documentação das subempreiteiras por elas contratadas, se admitidas, bem como provas de cumprimento de todas as exigências legais, especialmente a quitações sociais e trabalhistas.

Subseção III
DAS AQUISIÇÕES

Art 109O Município poderá adquirir bens por qualquer dos modos admitidos pelo direito, observada a legislação pertinente e as suas próprias disposições.
Art 110A aquisição na base de troca, desde que o interesse público seja manifesto, depende de prévia avaliação dos bens imóveis a serem permutados.
Art 111A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento de doação com encargo ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art 112E admissível ao Município adquirir direitos possessórios sobre bens imóveis.

Subseção IV
DAS ALIENAÇÕES

Art 113A alienação de um bem móvel do Município mediante doação ou permuta, dependerá de interesse público manifesto e de prévia avaliação.
§ 1º - No caso de venda, haverá necessidade, também de licitação.
§ 2º - No caso de ações, havendo interesse público manifesto, a negociação far-se-á por intermédio de corretor oficial da bolsa de valores.
Art 114A alienação de um bem imóvel do Município mediante venda, doação com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, previa avaliação e autorização legislativa.
§ 1º - No caso de venda, haverá necessidade, também de licitação.
§ 2º - No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação.

CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS

Art 115A administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Art 116O uso de bem imóvel municipal, por terceiros, far-se-á mediante autorização permissão ou concessão.
§ 1º - A autorização é ato unilateral, discricionário e precário, revogável sumariamente e sem ônus para a administração, prescindindo de lei e licitação para sua outorga.
§ 2º - A permissão será facultada a título precário, mediante termo, sendo necessário prévia licitação para sua outorga.
§ 3º - A concessão administrativa dependerá de autorização legislativa e licitação, formalizando-se mediante contrato.
§ 4º - A lei estabelecerá o prazo da concessão e a sua gratuidade ou remuneração.
Art 117A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art 118O Município instituirá plano de carreira para os Servidores da administração pública direta, empresas públicas, autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. O Município instituirá, ainda, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes do Município.
Art 119O Poder Executivo, deverá, no prazo de 6 (seis) meses, contados da promulgação desta lei orgânica, encaminhar projeto de estatuto dos servidores públicos municipais, compatibilizando-o com a Constituição Federal, especialmente no que diz respeito as alterações que lhe foram introduzidas por emendas constitucionais e com esta lei, da qual deverá constar todo o elenco dos direitos e deveres dos funcionários públicos municipais.
Art 120As comissões organizadoras de concursos públicos do Município não poderão ser compostas por servidores ou por agentes políticos do Município.
Art 121As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Seção II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES

Subseção I
DOS CARGOS PÚBLICOS

Art 122Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstos em lei.
§ 2º - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Subseção II
DA INVESTIDURA

Art 123A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso na administração pública.
§ 2º - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

Subseção III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Art 124A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Subseção IV
DA REMUNERAÇÃO

Art 125A remuneração dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Na circunscrição do Município a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública municipal terá como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para concessão de acréscimos ulteriores.
§ 5º - O vencimento do servidor será de, pelo menos, 1 (um) salário mínimo, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
§ 6º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto dos incisos XI e XIV do artigo 37, artigo 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
§ 7º - O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral.
§ 8º - A retribuição pecuniária do trabalho noturno será superior à do diurno.
§ 9º - O vencimento não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 10 - A duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma da lei.
§ 11 - O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos.
§ 12 - O serviço extraordinário deverá corresponder a uma retribuição pecuniária superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
§ 13 - O vencimento, vantagens, indenizações, prêmio ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
§ 14 - A substituição de função, cargo ou atribuições de um servidor a de outrem de caráter temporário terá remuneração igual ou equivalente a referência de maior valor do substituído, se for o caso.
§ 15 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. (Incluído pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 3, 22 DE NOVEMBRO DE 2011) (Revogado pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, 20 DE ABRIL DE 2012)

Subseção V
DAS FÉRIAS

Art 126As férias, bem como as licenças, serão regulamentadas por lei complementar, mais especificamente pelo estatuto dos servidores públicos municipais de que trata o artigo 119 desta lei.

Subseção VI
DAS NORMAS DE SEGURANÇA

Art 127A redução dos riscos inerente ao trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Subseção VII
DO DIREITO DE GREVE

Art 128O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos pela Constituição Federal.
§ 1º - Lei Federal definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Subseção VIII
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL

Art 129O servidor público poderá sindicalizar-se livremente.
Parágrafo único. A entidade sindical que congregue mais de duzentos associados garantirá ao seu Presidente:
a) Estabilidade no cargo público enquanto durar o mandato, salvo no caso de falta grave;
b) Afastamento remunerado, se entender conveniente;
c) Férias.

Subseção IX
DA ESTABILIDADE

Art 130São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo, em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa;
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa, nos termos da Lei Complementar Federal.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Subseção X
DA ACUMULAÇÃO

Art 131É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal:
I - A de dois cargos de professor;
II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

Subseção XI
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art 132A contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, dar-se-á de acordo com as normas do Instituto Nacional do Seguro Social.

Subseção XII
DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS E PENSÕES

Art 133Os servidores públicos municipais, para efeito de aposentadoria, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, submetendo-se às regras próprias do referido instituto.
§ 1º - O município, poderá instituir regime de previdência complementar para os servidores titulares de cargo efetivo, podendo fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
§ 2º - Observado o disposto no artigo 202, da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 3º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 1º e 2º poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Subseção XIII
DO MANDATO ELETIVO

Art 134Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Subseção XIV
DOS ATOS DE IMPROBIDADE

Art 135Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO I
DOS SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art 136A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e as leis atinentes à espécie.
Art 137Compete ao Município instituir:
I - Os impostos previstos nesta lei e outros que venham a ser de sua competência;
II - Taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos e de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - Contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício deste, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º - Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter bases de cálculo próprias de impostos.

Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art 138Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - Cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;
V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvadas as cobranças de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI - Instituir impostos sobre:
a) O patrimônio, renda ou serviços, da União, do Estado e de outros Municípios;
b) Os templos de qualquer culto;
c) O patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d) Os livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão e serviços de radiodifusão;
e) Entidades filantrópicas;
f) Clubes sociais, sem fins lucrativos;
g) Clubes de serviços assistenciais;
h) Clubes culturais, sem fins lucrativos.
§ 1º - A proibição do inciso VI, letra "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
§ 2º - As proibições do inciso VI, letra "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º - As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante lei complementar específica.
Art 139É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art 140É vedada a cobrança de taxas:
I - Pelo exercício do direito de petição à administração pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - Para obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

Seção III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

Art 141Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) De bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) De direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) Cessão de direitos à aquisição de imóveis.
III - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.
§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I, poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidências exportações de serviços para o exterior.
a) Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil;
b) Incide sobre imóveis situados no território do Município.

Seção IV
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art 142Pertence ao Município:
I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;
II - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º - As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionada no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) Três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas no seu território;
b) Até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a, deste artigo, lei complementar nacional definirá valor adicionado.
Art 143A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar em obediência ao disposto no artigo 161, II, da Constituição Federal, com o objeto de promover o equilíbrio socioeconômico entre os Municípios.
Art 144O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto Sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.
Art 145O Município divulgará, até o último dia subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Art 146O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso.

CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS

Art 147A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município adotará as seguintes providências:
I - Redução em pelo menos 20 % (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - Exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º - O cargo objeto da reduções previstas nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
§ 6º - A Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no parágrafo 3º.
Art 148O Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 1º - Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Executivo as informações necessárias.
§ 2º - A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.
Art 149O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimo, até cinco dias após a sua requisição, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executivo para seus próprios órgãos.
Art 150As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS

Art 151Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
§ 4º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 5º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art 152Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1º - Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal.
§ 1º - O Chefe do Executivo Municipal deverá encaminhar os projetos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, conforme os prazos dispostos nos parágrafos 7º, 8º e 9º deste Artigo. (Redação dada pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, 12 DE ABRIL DE 2005)
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida:
III - relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º - O Prefeito Poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 4º - O Chefe do Executivo Municipal poderá solicitar modificações aos projetos de que trata este artigo antes de começada a votação dos mesmos. (Redação dada pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, 12 DE ABRIL DE 2005)
§ 5º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 7º - O projeto do Plano Plurianual será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro ano do mandato do Prefeito e, convertido em lei, terá vigência pelo prazo de 4 (quatro) anos. (Incluído pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, 12 DE ABRIL DE 2005)
§ 8º - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado até 30 de setembro de cada ano e estabelecerá metas para o exercício subsequente. (Incluído pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, 12 DE ABRIL DE 2005)
§ 9º - O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até 30 de setembro de cada ano e estabelecerá a previsão das receitas e despesas para o exercício subsequente. (Incluído pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, 12 DE ABRIL DE 2005)
§ 10 - A elaboração dos projetos de que trata este artigo deverá ser precedida de, pelo menos, 1 (uma) audiência pública para facultar a participação popular na elaboração dos mesmos, além de observar todas as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000. (Incluído pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, 12 DE ABRIL DE 2005)
§ 11 - Os projetos de que trata este artigo deverão ser encaminhados à Câmara Municipal acompanhados de todos os Anexos tratados na Lei Complementar 101/2000. (Incluído pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, 12 DE ABRIL DE 2005)
§ 12 - A Câmara Municipal deverá devolver os projetos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, devidamente aprovados, para sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal, até o término da sessão legislativa. (Incluído pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, 12 DE ABRIL DE 2005)
I - A última sessão da sessão legislativa não poderá ser dada por encerrada até que sejam aprovados os projetos de lei de que trata este artigo. (Incluído pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, 12 DE ABRIL DE 2005)
Art 153São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, e 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no artigo 165, § 8º da Constituição Federal, bem como o disposto no § 4º do artigo 167 da Constituição Federal;
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "deficit" de empresas, fundações e fundos;
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista do Município.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art 154O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução desta, por meio de lei.
Art 155A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Art 156No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - A participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;
III - A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - A criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - A observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida;
VI - Os terrenos definidos em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ser alterados na destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos.
Art 157O Município estabelecerá, mediante lei, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 1º - O plano diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.
§ 2º - O Município estabelecerá critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
Art 158É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;
Art 159Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Art 160Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art 161Caberá ao Município manter, em cooperação com o Estado, as medidas previstas no artigo 184 da Constituição Estadual.
Art 162Caberá ao Município:
I - apoiar a produção agrícola através de:
a) promoção de assistência técnica;
b) instalação de estação municipal de fomento;
c) implantação do serviço municipal de máquinas agrícolas;
d) criação de Bolsa Municipal de arrendamento;
e) instalação e manutenção de viveiro de mudas de café, frutas, reflorestamento e urbanização;
f) parceria com a associação agrícola local, através de convênios alusivos a produtos ou serviços que beneficiem o produtor rural do município;
g) programa de fornecimento de sementes aos mini e pequenos produtores rurais do município;
h) implantação de campo de compostagem agrícola;
i) busca de alternativas visando a diversificação de culturas agrícolas no município;
j) projetos que incentivam a implantação ou incremento de determinadas culturas;
II - apoiar a circulação da produção agrícola, criando canais alternativos de comercialização, construção e manutenção de estradas vicinais, administração do matadouro municipal e do armazém comunitário;
III - incentivar o associativismo;
IV - participar do estabelecimento do zoneamento agrícola, que oriente o desenvolvimento de programas regionais de produção e abastecimento alimentar, bem como da preservação do meio ambiente, promovido por meio de consorciamento intermunicipal;
V - programa de incentivo à instalação de agroindústrias;
VI - programas que visem a conservação do solo, combate à erosão e proteção do leito carroçáveis das estradas rurais.
Art 163O Município fará constar do plano diretor de desenvolvimento integrado:
I - diagnóstico da realidade rural do Município;
II - soluções e diretrizes para o desenvolvimento do setor primário;
III - fonte de recursos orçamentários para financiar as ações propostas;
IV - participação dos segmentos envolvidos na produção agropecuária local, na sua concepção e implantação.
Art 164O Município, na forma da lei, organizará o abastecimento alimentar, assegurando condições para produção e distribuição de alimentos básicos.

CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO

Seção I
DO MEIO AMBIENTE

Art 165O Município providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Art 166A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo particular, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art 167Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Município, na forma da lei.
Parágrafo único. É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art 168Fica vedado matar, lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação ou frutíferas, quer sejam em vias e logradouros públicos ou em propriedades privadas, na cidade.
§ 1º - A poda de árvores na cidade, será efetuada, com prévia autorização do poder público, observando-se que a árvore não poderá perder as suas características.
§ 2º - Excepcionalmente, a requerimento da parte interessada, poderá a Prefeitura autorizar o corte da árvore, desde que imprescindível para fins de edificação ou outros fins, efetivamente comprovados.
§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a parte interessada terá que, obrigatoriamente, efetuar o replantio de no mínimo duas árvores, sendo pelo menos uma delas com as mesmas características da espécie que foi objeto do corte.
§ 4º - Não tem aplicação o parágrafo segundo, quando se tratar de árvore imune a corte.
Art 169Fica vedado o lançamento de afluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento em qualquer corpo de água.
Art 170As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.
Art 171O poder público municipal manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil que, entre outras atribuições definidas em lei deverá:
I - Analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental;
II - Solicitar, por um terço de seus membros, referendum;
III - Denunciar ao Ministério Público os crimes havidos contra o meio Ambiente.
§ 1º - Para o julgamento de projetos a que se refere o inciso I, o Conselho Municipal do Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente com representantes da população atingida.
§ 2º - As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos referidos no inciso I deverão ser consultadas, obrigatoriamente, através de referendum.
Art 172O Município terá direito a uma compensação financeira por parte do Estado sempre que este venha impor-lhe restrição com a proteção de espaços territoriais.
Art 173O Município poderá estabelecer consórcio com outros Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Art 174As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivarem a expropriação.
Art 175O Município dará tratamento ao lixo para evitar efeitos degradantes e poluidores ao meio ambiente.
§ 1º - O lixo municipal será tratado por usina de compostagem, industrializado ou submetido a outros processos técnicos menos degradantes ao meio ambiente.
§ 2º - O lixo hospitalar, químico, atômico ou tóxico receberá vigilância permanente, fiscalização rigorosa e tratamento especial pelo seu grau de nocividade.

Seção II
DOS RECURSOS NATURAIS

Subseção I
DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art 176O Município para administrar os serviços de água de interesse exclusivamente local, poderá celebrar convênio com o Estado.
Art 177O Município deverá receber do Estado, como compensação, uma contribuição para o desenvolvimento, se tiver localizado em seu território, reservatório hídrico, ou dele decorrer algum impacto.
Art 178O Município, para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, adotará medidas no sentido:
I - Da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
II - Do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações frequentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;
III - Da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV - Do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
V - Da instituição de programas permanentes de racionalização do uso de águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão.
Parágrafo único. O Município receberá incentivos do Estado se aplicar, prioritariamente, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias, o que vier a receber em decorrência da exploração dos potenciais energéticos, assim como possível compensação financeira.

Subseção II
DOS RECURSOS MINERAIS

Art 179O Município, nas aplicações do conhecimento geológico, poderá contar com o atendimento técnico do Estado.

Seção III
DO SANEAMENTO

Art 180O Município, para o desenvolvimento dos serviços de saneamento básico, contará com a assistência técnica e financeira do Estado.

TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art 181O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relativos a saúde e a assistência social.

Seção II
DA SAÚDE

Art 182O Município garantirá o direito à saúde mediante:
I - Políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
II - Acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - Fornecimento de informações e esclarecimento de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - Atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção e recuperação de sua saúde.
Art 183As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.
§ 2º - As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Município ou através de terceiros, e pela iniciativa particular.
§ 3º - A assistência à saúde é livre à iniciativa particular.
§ 4º - A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 5º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 6º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições particulares com fins lucrativos.
Art 184O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência fixada em lei, contará na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, com a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde.
Art 185As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelo Município, por sua administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I - Descentralização, sob a direção de um profissional de saúde;
II - Universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;
III - Gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas, sob qualquer título.
Art 186É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos convênios ou sejam credenciadas pelo sistema único de saúde, a nível municipal.

Seção III
DA PROMOÇÃO SOCIAL

Art 187As ações do Município, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - Participação da comunidade;
II - Descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerando o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - Integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas municipal e estadual.
§ 1º - O Município subvencionará os programas desenvolvidos por entidades assistenciais e filantrópicas, mediante convênios aprovados por lei.
§ 2º - Os auxílios e subvenções do Município às instituições particulares e de assistência social serão concedidas de acordo com o plano geral, estabelecido por lei, que promoverá a articulação, a harmonização e a fiscalização de todas as instituições subvencionadas.
Art 188É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargo eletivos.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I
DA GUARDA MUNICIPAL

Art 189O Município poderá constituir sua guarda municipal, com caráter preventivo, destinada a proteção de seus cidadãos, de seus bens e instalações.
§ 1º - A lei municipal disciplinará a organização, o funcionamento, direitos e deveres, vantagens e regime de trabalho da guarda municipal e seus integrantes, respeitadas as legislações Federal e Estadual.
§ 2º - Para consecução dos objetivos da guarda municipal, o Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado, através da Polícia Militar.

Seção II
DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS

Art 190O Município, nos termos da legislação Federal e Estadual, poderá criar Corpo de Bombeiro voluntário.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS ESPORTES E LAZER

Seção I
DA EDUCAÇÃO

Art 191O Município organizará em regime de colaboração com o Estado, seu sistema de ensino.
Art 192O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil.
Parágrafo único. Constitui matéria obrigatória na rede municipal, o ensino da história do Município de Junqueirópolis.
Art 193O Município, obrigatoriamente, manterá junto a rede oficial de ensino, tratamento educacional especial para alunos com dificuldade de aprendizagem; observando suas precariedades econômicas, de convívio familiar, higiênica, habitacional, objetivando sua melhor adaptação ao meio social.
Art 194A remuneração mensal dos professores da rede municipal de ensino não poderá ser inferior à percebida pelos professores do mesmo grau, da rede estadual.
Art 195Fica o Município autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental, e a valorização do magistério, observando-se o disposto na lei federal nº 9424 de 24 de dezembro de 1996, observadas eventuais alterações supervenientes.
Art 196O Município aplicará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União ou pelo Estado ao Município não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - A aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação municipal, observará o disposto na lei federal nº 9424 de 24 de dezembro de 1996, observadas eventuais alterações supervenientes.
Art 197O dever do Município na aplicação da verba da educação, compreende:
I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - Acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e atividades extracurriculares;
VIII - Atendimento ao esporte e à cultura;
IX - Criação de cursos para alfabetização de idosos.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não fornecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais e responsáveis pela frequência à escola.
Art 198O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferência de recursos destinados à educação, neste período e discriminadas por nível de ensino.

Seção II
DA CULTURA

Art 199O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I - Criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - Desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e o Estado;
III - Acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - Promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V - Apoio e incentivo ao desenvolvimento das associações culturais sem fins lucrativos.

Seção III
DO ESPORTE E LAZER

Art 200O Município incentivará e apoiará a prática esportiva como direito de todos, dando prioridade:
I - Ao esporte educacional e comunitário;
II - À construção e manutenção de espaços devidamente equipados para a prática esportiva e o lazer;
III - Às entidades, associações e clubes da cidades dedicadas às práticas esportivas amadoras;
IV - À promoção, estímulo e orientação prática e difusão da educação física, bem como do escotismo;
V - Ao lazer popular;
VI - Ao incentivo, apoio e promoção de torneios esportivos intermunicipais e inter-regionais;
VII - À adequação dos locais já existentes à construção de novos espaços esportivos, além de planejamento da construção de locais estruturados para a prática de esportes aos portadores de deficiência e aos idosos, de maneira integrada com os demais cidadãos.
§ 1º - O Poder Público estimulará o uso, pela comunidade, dos prédios escolares e suas dependências, durante os fins de semana, feriados e férias estudantis.
§ 2º - O Poder Público poderá, através de lei, instituir isenções ou benefícios, por tempo determinado, às empresas que investirem no desenvolvimento do desporto ou dos desportistas.
Art 201As praças de esporte do Município poderão ser utilizadas para a prática de esporte e lazer, pela comunidade, conforme legislação própria.

CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art 202A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - Democratização do acesso às informações;
II - Pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III - Visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art 203O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.

CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO ESPECIAL

Art 204O Município dará prioridade para a assistência pré-natal e a infância, assegurando ainda condições de prevenção de deficiências e integração social de seus portadores, mediante treinamento para o trabalho e para convivência por meio dele:
I - Criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiência, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de frequentar a rede regular de ensino.
Art 205É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. O Município deverá promover nos próprios municipais e passeios públicos a construção de rampas e rebaixamento de guias e sarjetas facilitando o acesso aos deficientes físicos e aos idosos.
Art 206À municipalidade caberá apresentar programas sociais que tenham por base o trabalho educativo e profissionalizante de menores carentes, assegurando aos adolescentes que deles participam condições de capacitação para o exercício de atividade regular e remuneração, observado a lei federal.
Parágrafo único. Entende-se por trabalho educativo e profissionalizante a atividade laboral em que as exigências culturais, esportivas e pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 207A lei disporá sobre a comemoração de feriados no município.
Art 208Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art 209A lei disciplinará doação de lotes para construção de moradias às pessoas carentes.
Art 210O Executivo deverá depositar, mensalmente, em conta especial única e remunerada o correspondente a um doze avos do décimo terceiro salário devido aos Servidores Municipais.
Art 211O Executivo deverá elaborar, trimestralmente, boletim de prestação de contas à comunidade, onde informará as principais receitas e despesas auferidas no período.
Art 212A pessoa aposentada, pensionista, invalida, e aquelas com idade igual ou superior a 65 anos terão direito a isenção de impostos, taxas e emolumentos municipais que incidirem sobre o imóvel que residirem, se proprietário desse único imóvel, desde que não tenham remuneração ou proventos superiores a dois salários mínimos.
§ 1º - Para fazer jus aos benefícios de que trata este artigo o imóvel residencial não poderá exceder a área de 70 metros quadrados de construção, se em alvenaria ou alvenaria e madeira, e 90 metros quadrados se a construção for em madeira, e em ambos os casos com acabamento do tipo popular.
§ 2º - Aqueles que se enquadrarem nas condições estabelecidas por este artigo, mas não forem proprietários e sim inquilinos ou possuidores de imóvel que se enquadre nas especificações deste artigo, também farão jus aos benefícios de que trata, com exceção da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 3º - A isenção da taxa de água, somente será concedida até o limite máximo de 10 metros cúbicos de consumo mensal, devendo ser pago o excedente pelo contribuinte.
§ 4º - A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida em cada exercício, ficando o ônus da prova de ordem econômica e patrimonial a cargo do requerente.
Art 213Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte público coletivo rural e urbano.
Art 214Fica isento de tributos municipais as entidades filantrópicas que reconhecidamente tenham utilidade pública Federal.
Art 215As isenções de que tratam os artigos 212, 213 e 214, deverão observar o disposto no artigo 14º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art 1ºSão considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, tiverem completado, pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.
Parágrafo único. Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos em funções de confiança e os que a lei declare de livre exoneração.
Art 2ºO Prefeito Municipal prestará o compromisso de manter, defender e cumprir a lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art 3ºA Câmara Municipal promoverá a edição integral desta Lei Orgânica que será colocada à disposição de todos os interessados.
Art 4ºEsta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de abril de 1990.

Câmara Municipal de Junqueirópolis, 01 de agosto de 2002.

 

ADÍLIO CARLOS BORTOLATO
Vereador Presidente

MARIA JOSÉ CASTILHO
Vereadora 1ª Secretária

PAULO DIAS FUZINATO
Vereador 2º Secretário

JOSÉ ALEXANDRE BODINI SINICIATO
Vereador Vice Presidente

EDVALDO APARECIDO CARVALHO
Vereador

GELSO JOSÉ DA SILVA
Vereador

JAN ANTOMO PEREIRA DA SILVA
Vereador

MARILENE TREVIZAN DE OLIVEIRA
Vereadora

OSMAR PINATTO
Vereador

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2023, 26 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, referentes ao exercício financeiro de 2.021. 26/09/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2022, 19 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, referentes ao exercício financeiro de 2.020. 19/08/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2021, 01 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, referentes ao exercício financeiro de 2.019. 01/06/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 941, 19 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, dá nova estrutura ao quadro de pessoal, fixa níveis de vencimentos e dá outras providências. 19/01/2021
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