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RESOLUÇÃO Nº 2/2002, 10 DE DEZEMBRO DE 2002
Início da vigência: 10/02/2002
Assunto(s): Regimento Interno
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Em vigor
10/12/2002
Em vigor
Revogada Parcialmente
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24/05/2005
Revogada Parcialmente pelo(a) Resolução 1/2005
Alterada
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07/08/2007
Alterada pelo(a) Resolução 1/2007
Revogada Parcialmente
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16/04/2013
Revogada Parcialmente pelo(a) Resolução 1/2013
Alterada
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20/04/2017
Alterada pelo(a) Resolução 1/2017
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
03/05/2018
Alterada pelo(a) Resolução 1/2018
Alterada
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30/10/2018
Alterada pelo(a) Resolução 2/2018
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
10/08/2021
Alterada pelo(a) Resolução 1/2021
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
08/08/2023
Alterada pelo(a) Resolução 1/2023
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
05/03/2024
Alterada pelo(a) Resolução 1/2024

REGIMENTO INTERNO da Câmara Municipal de Junqueirópolis

 

Adílio Carlos Bortolato Beloti, Presidente da Câmara Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I
Da Câmara Municipal

Art 1ºA Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos, diplomados e empossados na forma da lei.
Art 2ºA Câmara tem função legislativa com competência para fiscalizar e assessorar o Poder Executivo, dirigir, organizar suas funções e serviços administrativos.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar proposições de competência privativa e concorrente do Município.
§ 2º - A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo, e se exerce sobre o Prefeito, Coordenadores, Diretores de Serviços Municipais, Vereadores e órgãos indiretos da administração.
§ 3º - A função de assessoramento consiste em surgir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações na forma deste Regimento.
§ 4º - A função administrativa é restrita e sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo, sua estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art 3ºAs sessões da Câmara terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas as suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
§ 2º - Comprovada a impossibilidades de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa da Câmara por sua decisão ou a pedido de qualquer Vereador, designará um outro local para a realização das sessões.
Art 4ºA Câmara Municipal de Junqueirópolis, tem sua sede no prédio situado à Rua São Salvador nº 1155.

CAPÍTULO II
Da sessão Legislativa Ordinária

Art 5ºO número de sessão Legislativa Ordinária será aquele compreendido para uma legislatura.
Art 6ºA Sessão Legislativa Ordinária da Câmara, anual, desenvolve-se em dois períodos, de quinze (15) de fevereiro a trinta (30) de junho, e de primeiro (01) de agosto a vinte (20) de dezembro.
Art 6ºA Sessão Legislativa Ordinária da Câmara, anual, desenvolve-se em dois períodos, de 02 (dois) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1° (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro. (Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2007, 07 DE AGOSTO DE 2007)
Art 7ºOs períodos compreendidos entre 21 (vinte e um) de dezembro a 14 (quatorze) de fevereiro, e de 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de julho são considerados de RECESSO LEGISLATIVO.
Art 7ºOs períodos compreendidos entre 23 (vinte e três) de dezembro a 1° (primeiro) de fevereiro e de 1° (primeiro) a 31 (trinta e um) de julho, são considerados de RECESSO LEGISLATIVO. (Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2007, 07 DE AGOSTO DE 2007)

CAPÍTULO III
Da Sessão de Instalação de Posse

Art 8ºA sessão de instalação de Legislatura e posse dos agentes políticos do município deverá ser presidida e secretariada pelos três (3) Vereadores, respectivamente mais votados, dentre os presentes.
§ 1º - A SESSÃO ESPECIAL de instalação e posse para início de cada legislatura realizar-se-á no dia primeiro (1º) de janeiro a partir das 9:00h (nove horas), no prédio da Câmara Municipal, ou outro local previamente determinado pela Presidência da Câmara.
§ 2º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, deverão até a posse, apresentar na Secretaria da Câmara, declaração de bens atualizadas e xerox dos respectivos diplomas para o exercício da função.
§ 3º - Os Vereadores presentes e aptos para o ato, serão empossados após proferirem simultaneamente, sob o comando da presidência, o seguinte:
NO EXERCÍCIO DE MEU MANDATO, PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, A MINHA VEREANÇA, RESPEITANDO A LEI E O JUSTO E, SOBRETUDO, PROMOVER A JUSTIÇA SOCIAL E O BEM ESTAR DE NOSSO POVO”.
§ 4º - No compromisso da posse o Vereador deverá postar-se em pé, avançar o braço direito em linha reta, com a mão aberta e dedos unidos e para a frente, enquanto o outro braço permanecerá abaixado e unido à perna esquerda.
§ 5º - A posse do Prefeito e a do Vice-Prefeito, obedecido o disposto no § 4º, deste artigo, será simultânea e, após o seguinte compromisso:
PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO NOSSO MUNICÍPIO, RESPEITANDO E OBSERVANDO A LEGISLAÇÃO EM GERAL”.
§ 6º - Na hipótese de a posse não ocorrer na data prevista neste artigo e § 1º, poderá se dar na sala da Presidência ou em sessão, em qualquer dia e horário, obedecido ao seguinte:
a) dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da referida data, salvo por motivo justo aceito pela Câmara. 
§ 7º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta deste ou impedimento, o Presidente da Câmara.
§ 8º - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e critério dos parágrafos 6º e 7º, deste artigo.
Art 9ºTendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á quanto à declaração pública de bens.
Art 10Na sessão Especial de instalação e posse, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de bloco parlamentar ou de bancada de partido político, o Ex-Prefeito, o Vice-Prefeito e o Prefeito, o Presidente da Câmara anterior e o Presidente da sessão.

TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara

CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art 11A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos, compor-se-á do Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, e a ela compete, privativamente:
I - baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
II - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos Servidores da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos da Câmara; colocar em disponibilidade, e ainda, abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades, nos termos da lei;
III - propor projeto de resolução e de decreto legislativo quanto a assuntos e sua competência privativa;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
VI - elaborar e expedir mediante Ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
VII - apresentar projeto de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulação parcial ou total da Câmara;
VIII - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
IX - devolver à Prefeitura, no último dia útil do ano, o saldo de caixa existente;
X - enviar ao Prefeito, até o último dia útil de março, as contas do exercício anterior;
XI - declarar, de ofício, a perda do mandato de Vereador, por decisão do plenário;
XII - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XIII - opinar, mediante parecer, sobre projeto de resolução que disponha sobre a reforma do Regimento Interno da Câmara;
XVI - encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de setembro de cada ano, o orçamento de despesa da Câmara referente ao exercício seguinte.
Parágrafo único - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.
Art 12Para substituir o Presidente haverá o Vice-Presidente, que não integra a Mesa e para substituir os Secretários haverá um primeiro e um segundo suplente da Mesa.
§ 1º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em sessão, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções previstas neste Regimento.
§ 2º - Na hora determinada regimentalmente para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, comporão os cargos da Mesa, respectivamente, os Vereadores mais votados dentre os presentes.
§ 3º - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Art 13Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de comissões permanentes.

SUBSEÇÃO I
Da Eleição da Mesa

Art 14A Mesa da Câmara Municipal, no início de cada legislatura, imediatamente depois da posse, será eleita por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação aberta, obedecido o ritual baixado por ato do Presidente da Mesa anterior e sob a direção do Vereador mais votado dentre os presentes, que a declarará empossada.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art 15Os Membros da Mesa terão mandato de dois anos.
Art 16Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, persistindo o empate, o concorrente ao cargo da mesa mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.

SUBSEÇÃO II
Da Renovação da Mesa

Art 17A eleição para a renovação da Mesa da Câmara na legislatura, far-se-á no dia 22 de dezembro, às 20:30 horas, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art 17A eleição para renovação da Mesa da Câmara na legislatura, far-se-á no dia 20 de dezembro, às 20:30 horas, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2018, 03 DE MAIO DE 2018)
Art 17A eleição destinada a renovação dos membros da Mesa da Câmara na Legislatura, far-se-á no mês de dezembro em data e horário a ser determinado previamente através de ato da Presidência, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 2/2018, 30 DE OUTUBRO DE 2018)
§ 1º - Recaindo na data marcada um sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou motivo de força maior, fica a eleição transferida para o primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário.
§ 1º - Em sendo o dia 20 de dezembro um sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, fica transferida a eleição para o primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. (Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2018, 03 DE MAIO DE 2018)
§ 1º - Recaindo na data marcada um sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou motivo de força maior, fica a eleição transferida para o primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. (Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 2/2018, 30 DE OUTUBRO DE 2018)
§ 2º - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

SUBSEÇÃO III
Da Votação

Art 18A votação para a eleição de cargos da Mesa da Câmara será aberta, por maioria simples de votos, presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art 19O Presidente da sessão tem direito de votar e de ser votado.
Art 20O Presidente da Câmara disciplinará por ato os trabalhos cabais para toda eleição ou renovação dos membros da Mesa.

SUBSEÇÃO IV
Da Vacância e da Substituição

Art 21Serão considerados vagos os cargos da Mesa, nos seguintes casos:
I - Com a renúncia;
II - Com a destituição do Membro;
III - Com a perda do mandato; e
IV - Pela posse da nova Mesa.
§ 1º - A renúncia deverá ser de ofício e lavrada em sua íntegra na Ata da sessão imediatamente subsequente.
§ 2º - Em caso de renúncia total da Mesa e seus substitutos, será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que exercerá a função de Presidente até que ocorra o preenchimento dos cargos, nos termos deste Regimento.
Art 22O membro da Mesa é passível de destituição do cargo, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais ou exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art 23O processo de destituição terá início por representação, subscrita necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º - Oferecida a representação nos termos do presente artigo e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.
§ 2º - Aprovado por maioria simples o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores entre os desimpedidos para comporem a Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes sob a Presidência do mais votado de seus membros.
§ 3º - Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.
§ 4º - Instalada a Comissão, o acusado ou acusados serão notificados dentro de 3 (três) dias para apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.
§ 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo ao final, seu parecer.
§ 6º - O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
§ 7º - A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar publicação do parecer a que alude o § 5º deste artigo, o qual deverá concluir pela imprudência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 8º - O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações será apreciado em discussão e votação única, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.
§ 9º - Se, por qualquer motivo não se concluir na fase do Expediente da primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10º - O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) a remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11º - Ocorrendo a Hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 12º - Aprovado o projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel translado dos autos será remetido à Justiça.
§ 13º - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
b) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos deste Regimento, se a destituição for total.
Art 24O membro da Mesa envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado no parágrafo 2º do artigo 21.
§ 1º - O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto para os efeitos de “quorum”.
§ 2º - Para discutir o parecer ou projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 3º - Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado, ou os acusados.
Art 25Os membros da Mesa terão os seus respectivos substitutos que serão eleitos e declarados empossados na mesma data dos titulares.
§ 1º - Na eleição dos substitutos da Mesa, obedecerá o disposto na Subseção I, deste CAPÍTULO.
§ 2º - Vagando qualquer cargo da Mesa, assumirá automaticamente seu substituto.
§ 3º - O preenchimento da vaga do substituto ocorrerá por eleição, na forma deste Regimento, no expediente da sessão imediatamente subsequente.

SEÇÃO II
Do Presidente

Art 26O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - Quanto as atividades Legislativas:
a) convocar o Vereador sobre sessão extraordinária, em sessão ou fora dela, neste caso, somente os ausentes;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não esteja sob a deliberação do Plenário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) não aceitar indicação que já tenha sido objeto no mesmo ano legislativo;
e) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição, ou aprovação de outra com o mesmo objeto;
f) autorizar o desarquivamento de proposições;
g) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
h) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
i) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
j) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previstos neste Regimento;
k) fazer publicar os ATOS da Mesa e da Presidência; Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
l)  conceder licença aos Vereadores nos casos previstos neste ‘Regimento e Lei Orgânica do Município;
m) disciplinar, mediante ato, os trabalhos de Sessões de Instalação e Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
II - Quanto às Sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar aos Secretários a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes, ou quando requeridas por Vereador;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação à matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
m) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
o) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
q) anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte;
r) organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, dando preferência aos projetos de leis com prazo de aprovação;
s) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato nos casos previstos no artigo 8º do Decreto-Lei Federal 201/67, convocando imediatamente o respectivo suplente.
III - Quanto à Administração da Câmara Municipal:
a) contratar advogado para a propositura de ações judiciais e para defesa nas ações que forem motivadas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizando nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo as verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, ou nomear funcionário para esse fim;
f) providenciar, nos termos da Constituição do Brasil, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram;
g) fazer, ao fim de sua gestão, relatório resumido dos trabalhos da Câmara.
IV - Quanto às relações externas da Câmara;
a) dar audiência pública na Câmara em dias e horas pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter em nome da Câmara, todos os contatos de direito com Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara “ad-referendum” ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f) dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara ou rejeitados os mesmos na forma regimental;
g) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art 27Compete ainda ao Presidente:
I - executar as deliberações do Plenários;
II - assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura, aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhes posse;
VI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;
VII - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
VIII - solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
IX - interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;
X - nomear o tesoureiro da Câmara.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art 28Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição para consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.
Art 29O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV - Nos casos em que o quorum for de maioria absoluta.
Art 30A Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.
Art 31O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de “quorum” para discussão e votação do Plenário.
Art 32O subsídio do Presidente será fixado por lei específica de acordo com o artigo 28 da Lei Orgânica do Município.

SEÇÃO III
Dos Secretários

Art 33Compete ao 1º Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com a lista de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como, anotar o horário de início e término da sessão;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a Ata e o expediente do Prefeito e de Diversos, bem como as proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição de oradores na forma deste Regimento;
V - resumir as Atas das sessões ordinárias e extraordinárias, deixando-as à disposição da Secretaria da Câmara 72 (setenta e duas) horas úteis antes da sessão subsequente, para o assentamento em livro próprio;
VI - redigir e transcrever as Atas das sessões solenes, especiais e secretas;
VII - assinar com o Presidente e o 2º Secretário os Atos da Mesa;
VIII - auxiliar a Presidência na observância deste Regimento.
Art 34O Primeiro e o Segundo Secretário serão substituídos por seus respectivos suplentes, nas suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo.

CAPÍTULO II
Das Comissões

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art 35As Comissões da Câmara serão:
I - Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.
Art 36Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares de coligações que participam da Câmara Municipal.
Parágrafo único - A representação dos partidos ou blocos parlamentares de coligações será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão e o número de Vereadores de cada partido, ou bloco parlamentar pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Art 37Poderão participar dos trabalhos das Comissões como membros convidados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º - O convite será efetuado pelo Presidente da Comissão por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º - Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros convidados seja efetuada por escrito.
§ 3º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 4º - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
§ 5º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo destinado à apresentação do parecer, por no máximo 15 (quinze) dias, findo o qual deverá ser apresentado.
§ 6º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação. Neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer em até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
§ 7º - As comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, quando solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias no desempenho de suas atribuições regimentais.

SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes

Art 38As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, e preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução ou de decreto legislativo atinentes a sua especialidade.
Art 39As Comissões Permanentes são 5 (cinco), compostas cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social;
V - Agricultura e Abastecimento.
Art 40Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional legal ou jurídico, e quanto o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os projetos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido, e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
§ 3º - A Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) convênio e consórcios.
Art 41Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
I - proposta orçamentária (anual e plurianual); 
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de Decreto Legislativo e projeto de Resolução, respectivamente;
III - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos, e ainda as que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, recomposição salarial, subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e dos Vereadores;
V - as que, direta ou indiretamente, representam mutação patrimonial do Município.
§ 1° - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I e IV, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o referido parecer, ressalvado o disposto no Artigo 57, § 3º, deste Regimento.
§ 2° - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamentos acompanhar e fiscalizar a execução, pelo Executivo, do orçamento e das políticas públicas previstas, visando assegurar a adequada aplicação dos recursos públicos e o cumprimento das metas estabelecidas. (Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2024, 05 DE MARÇO DE 2024) 
Art 42Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades para-estatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal quando não haja necessidade de autorização legislativa e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionarem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.
Parágrafo único - À Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas compete também fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI).
Art 43Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
Art 44À Comissão de Agricultura e Abastecimento compete exarar parecer em matéria correlata e apresentar sugestões, mediante minutas de projetos, atendendo ao seguinte:
I - desenvolver trabalhos técnicos para o restabelecimento e desenvolvimento da área agrícola do município;
II - apresentar projetos de leis, obedecido as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos, em apoio a produção agrícola, especialmente sobre:
a) assistência técnica;
b) implantação do serviço municipal de máquinas agrícolas;
c) fornecimento municipal de sementes e mudas;
III - subsídio financeiro, observada a norma legal.
Art 45A composição das Comissões Permanentes poderá ser feita de comum acordo entre o Presidente da Câmara e os Lideres ou representantes de bancadas, observando o disposto no artigo 36, deste regimento.
§ 1º - As Comissões Permanentes são eleitas por um biênio da legislatura.
§ 2º - No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art 46Não havendo acordo, proceder-se-á escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º - Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ou bloco parlamentar ainda não representado na Comissão.
§ 3º - Se os empossados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
Art 47A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado e assinada pelo votante.
§ 1º - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças do Presidente, nos termos do artigo 12 deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
§ 2º - As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o biênio do mandato.
Art 48A eleição dos membros das Comissões Permanentes ocorrerá, preferencialmente, no expediente da primeira sessão ordinária da sessão legislativa correspondente ao biênio do mandato.
§ 1º - O disposto neste artigo, aplica-se às sessões ordinárias subsequentes, até que se constituam os membros das Comissões.
§ 2º - Enquanto não forem constituídas as comissões permanentes, o Presidente da Câmara designará um relator especial para emissão de parecer no projeto a ser apreciado pela Câmara.

SESSÃO III
Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes

Art 49As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice Presidentes e deliberar sobre os dias, hora da reunião e ordem dos trabalhos.
Art 50Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder “vista” de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder à 3 (três) dias;
VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.
§ 1º - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2º - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso no Plenário.
§ 3º - O Presidente da Comissão Permanente será substituído em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças pelo Vice-Presidente.
Art 51Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta e não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, a direção dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão que mais se identifica com a matéria em exame.
Art 52Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

SEÇÃO IV
Das Reuniões

Art 53As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente no edifício da Câmara nos dias e hora previamente fixados por seu Presidente.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se obrigatoriamente a todos os integrantes da Comissão, prazo que será dispensado, se contar o ato de convocação com a presença de todos os membros.
§ 2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão.
Art 54As reuniões, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de Urgência Especial, ocasião em que será a sessão suspensa.
Art 55As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

SEÇÃO V
Das Audiências das Comissões Permanentes

Art 56Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminha-las às Comissões competentes para exararem pareceres.
§ 1º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 2º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 3º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.
§ 4º - O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecer.
§ 5º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 6º - Quando se tratar de projetos de leis de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:
a) o prazo para a Comissão exarar parecer será de 6 (seis) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;
b) o Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para designar relator, a contar da data do seu recebimento;
c) o relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer;
d) findo o prazo para a Comissão designada emitir seu parecer o processo será enviado a outra Comissão.
§ 7º - Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, nos termos deste Regimento, o Presidente da Comissão determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso.
Art 57Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento em último.
§ 1º - O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhando diretamente de uma para outra, feito os registros nos protocolos competentes.
§ 2º - Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. Neste caso, o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada.
§ 3º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias. 
§ 4º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação.
§ 5º - Findo o prazo das comissões e do relator especial, sem que a proposição tenha recebido parecer, a Mesa da Câmara o fará no prazo de 3 (três) dias e o Presidente distribuirá a matéria na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestando-se às demais.
Art 58É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I - sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação;
II - sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;
III - sobre o que não for de sua atribuição especifica ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.

SEÇÃO VI
Dos Pareceres

Art 59Parecer é o pronunciamento da Comissão sobe qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único - O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator, de forma sucinta, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da Comissão com assinatura dos membros que votarem a favor ou contra.
Art 60Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator mediante voto.
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”.
§ 4º - Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:
I - “pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator.
§ 5º - O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.
§ 6º - O “voto em separado” divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art 61A matéria que receber parecer contrário quanto ao mérito de todas as Comissões a que foi distribuída, será tida como rejeitada.

SEÇÃO VIII
Das Vagas, Licença e Impedimentos

Art 62As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a perda do lugar.
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como: doença, luto ou gala, no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador.
§ 4º - Dar-se-á a destituição por simples representação de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, assegurada a ampla defesa, declarará vago o cargo da Comissão.
§ 5º - O Presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o substituído.
Art 63No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto mediante indicação do líder do partido ou bloco parlamentar a que pertença o lugar.
§ 1º - Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a Vereança.
§ 2º - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

SEÇÃO IX
Das Comissões Temporárias

Art 64As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões Especiais de Inquérito;
III - Comissões de Representações;
IV - Comissões de Investigação e Processantes.
Art 65Comissões Especiais são aquelas que se destinam a elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.
§ 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de Resolução de autoria da Mesa, ou então, subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 2º - O projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela de sua apresentação.
§ 3º - O projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundada;
b) o número de membros;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º - O primeiro signatário do projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial na qualidade de Presidente.
§ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-a à publicação. Outrossim, o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
§ 7º - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho através de proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer das respectivas justificativas, respeitada a iniciativa privada do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a projetos de leis, caso em que oferecerá tão-somente a proposição com sugestão, a quem de direito.
§ 8º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de Resolução de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º, deste artigo.
§ 9º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência especifica de qualquer das Comissões Permanentes.
Art 66As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.
§ 1º - A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º - Recebida a proposta, a Mesa elaborará projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados nos §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, e 8º, do artigo anterior.
§ 3º - A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.
Art 67As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.
§ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou por requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo, independente de deliberação do Plenário.
§ 2º - Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.
§ 3º - A Comissão de Representação, constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
Art 68As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente;
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.
Art 69Aplicam-se subsidiariamente às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

CAPÍTULO III
Do Plenário

Art 70Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e numero estabelecidos neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
§ 3º - O número é o “quorum” determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art 71A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente o disposto no presente artigo.
Art 72O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

CAPÍTULO IV
Da Secretaria Administrativa

Art 73Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e por Regulamento baixado pelo Presidente.
Parágrafo único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara.
Art 74Compete à Mesa, baixar mediante portaria, as medidas referentes aos Servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos e ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicações de penalidade.
Art 75A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções, a fixação de respectiva remuneração do cargo inicial, observados os dispostos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão de competência da Mesa da Câmara, mediante lei específica.
Parágrafo único - Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.
Art 76Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.
Art 77A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art 78Os atos administrativos da Câmara serão baixados e expedidos de acordo com a competência da Mesa ou do Presidente. 
Art 79A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, obedecerá ao período da Legislatura.
Art 80As determinações do Presidente aos Servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do parágrafo único do artigo anterior.
Art 81A Secretaria Administrativa terá livros e fichas necessárias aos seus serviços e, especialmente, os de:
I - termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;
II - declaração de bens dos agentes políticos do município e dos servidores comissionados da Câmara;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, registro e índice de papeis, livros e processos arquivados;
VII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
VIII - licitações e contratos para obras e serviços;
IX - termo de compromisso e posse de funcionários;
X - contratos em geral;
XI - contabilidade e finanças;
XII - cadastramento dos bens móveis.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros por ventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

TÍTULO III
Dos Vereadores

CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato

Art 82Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.
Art 83Compete ao Vereador;
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - participar de Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art 84São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI - comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII - residir no território do Município;
IX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art 85Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa.
Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária.
Art 86O Vereador não poderá, desde a posse:
I - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
II - ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, do artigo 15 da Lei Orgânica do Município;
III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I, do artigo 15 da Lei Orgânica do Município;
IV - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
§ 1º - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do art. 38 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art 87À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

CAPÍTULO II
Da Posse, da Licença e da Substituição

Art 88Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 8º e parágrafos deste Regimento.
§ 1º - Os Vereadores que comparecem ao ato de instalação, e o suplente, quando convocado, serão empossados na sala da Presidência ou em sessão, em qualquer dia e horário, obedecido o prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - A recusa do Vereador eleito e do suplente, quando convocados a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 8º, § 6º, letra “a” deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 3º - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 8º e parágrafos deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Art 89O Vereador poderá licenciar-se, somente;
I - para desempenhar missão de caráter transitório;
II - por moléstia devidamente comprovada ou no período de gestante;
III - para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do seu término.
IV – nos casos de licença do exercício do mandato de vereador para ocupar cargo de Secretário Municipal, Diretor ou equivalente. (Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2017, 20 DE ABRIL DE 2017)
§ 1º - A licença depende de requerimento escrito e fundamentado.
§ 2º - A licença prevista no inciso “I”, deste Regimento, depende de aprovação do Plenário, nos demais casos será concedida pelo Presidente.
§ 2º - As licenças previstas nos incisos I e IV, deste Regimento, depende de aprovação do Plenário, nos demais casos será concedida diretamente pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2017, 20 DE ABRIL DE 2017)
§ 3º - O Vereador só não terá descontos em seus subsídios quando licenciado nos termos dos incisos “I” e “II”, deste artigo.
§ 4º - O requerimento de licença deverá ser deliberado, se for o caso, no expediente da sessão seguinte ao seu protocolo, e só poderá ser rejeitado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 5º - Aprovada a licença, o Presidente imediatamente convocará o respectivo suplente.
§ 6º - O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 7º - O Vereador licenciado nos termos do inciso IV deste artigo, poderá, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, retornar ao seu mandato no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da desistência da licença. (Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2017, 20 DE ABRIL DE 2017)

CAPÍTULO III
Dos Subsídios

Art 90O subsídio dos Vereadores será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, até cento e oitenta dias antes das eleições municipais, obedecendo o limite máximo de 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
§ 1º - O subsídio de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser alterado por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 2º - Os Vereadores serão remunerados exclusivamente pelo subsídio de que trata este artigo, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvadas aquelas pagas no recesso legislativo em caráter indenizatório.
§ 2° - Os Vereadores serão remunerados exclusivamente pelo subsídio de que trata este artigo, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, inclusive o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação de sessão extraordinária. (Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2007, 07 DE AGOSTO DE 2007)
§ 3º - O abono de falta do Vereador observar-se-á o disposto no artigo 244 e incisos, deste Regimento.

CAPÍTULO IV
Das Vagas

Art 91As vagas da Câmara dar-se-ão:
I - por extinção do mandato;
II - por cassação.
§ 1º - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato nos casos estabelecidos pela legislação vigente.
§ 2º - A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do plenário em sessão secreta e maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na sessão, nos casos previstos nas legislações pertinentes.

SEÇÃO I
Da Extinção do Mandato

Art 92A extinção do mandato verificar-se-á, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido por este Regimento;
III - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - Incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato; não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.
§ 1º - Considera-se sessão ordinária aquela programada por este Regimento, computando-se as que não se realizarem por falta de “quorum”.
§ 2º - As convocações para sessões solenes e extraordinárias não são computadas para efeito de início “III” deste artigo.
Art 93Para efeito do inciso “III” do artigo anterior, considera-se presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos e das votações.
Parágrafo único - Considera-se presente para efeito do inciso “III” do artigo 92, o Vereador que, por motivo justo aceito pela Câmara, ausentar-se da sessão. Neste caso, o pedido poderá ser verbal e formulado por qualquer Vereador que tenha conhecimento do motivo.
Art 94A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência da Mesa, inserida em Ata, após sua ocorrência e comprovação.
Parágrafo único - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções da perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a Legislatura.
Art 95Para os casos de impedimentos supervenientes à posse, e desde que não esteja fixado em Lei, o prazo da desincompatibilização para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara.
Art 96A renúncia de Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da Ata.

SEÇÃO II
Da Cassação do Mandato

Art 97A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
II - fixar residência e domicilio fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - abusar das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou perceber vantagens indevidas em razão do cargo.
Art 98A Lei disciplinará sobre o rito do processo de cassação de mandato do Vereador.

SEÇÃO III
Da Suspensão do Exercício

Art 99Dar-se-á a suspensão do exercício do Vereador por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição.
Art 100A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

CAPÍTULO V
Dos Líderes e Vice-Líderes

Art 101Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os Órgãos da Câmara.
§ 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias contados do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação a Mesa considerará, para todos os efeitos, como Líder e Vice-Líder, os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
§ 2º - Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto da Câmara, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4º - É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária nas comissões competentes.
Art 102É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interessa ao conhecimento da Câmara.
§ 1º - A juízo da Presidência, poderá o Líder se por motivo ponderável não lhe flor possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a cinco minutos.
Art 103A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer um deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

TÍTULO IV
Das Sessões

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art 104As sessões da Câmara serão ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS, SOLENES e ESPECIAIS, e na forma que dispuser este Regimento.
Art 105Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e irradiando-se os trabalhos por emissora de rádio local, sempre que possível.
§ 1º - O jornal oficial da Câmara deverá ser do Município ou aquele que vencer a licitação, se houver mais que um em evidência, para divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
§ 2º - Emissora oficial é a que vencer a licitação, se houver mais que uma, para transmissão das sessões do Legislativo.
Art 106Excetuadas as Solenes e Especiais as sessões da Câmara terão duração máxima de quatro horas.
Parágrafo único - Nas sessões ordinárias haverá interrupção de 15 (quinze) minutos entre o final do expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogado por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art 107As sessões da Câmara, com exceção das Solenes e Especiais, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art 108Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado.
§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.

SEÇÃO I
Das Sessões Ordinárias

SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art 109As sessões ordinárias serão realizadas semanalmente, às segundas-feiras, das vinte às vinte e quatro horas.
Art 109As sessões ordinárias serão realizadas semanalmente, às segundas-feiras, com início às dezenove horas e término às vinte e três horas. (Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2021, 10 DE AGOSTO DE 2021)
Parágrafo único - Ocorrendo feriado, ponto facultativo ou motivo relevante, a sessão ordinária realizar-se-á no primeiro dia útil imediato.
Art 110As sessões ordinárias serão compostas de duas partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia.
Art 111Na hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto a presença dos Vereadores pelo respectivo livro ou lista de presença e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º - A falta de número legal para deliberação do Plenário no Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da tribuna. Não havendo oradores inscritos, dar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da sessão.
§ 2º - As matérias constantes do Expediente, inclusive a Ata da sessão anterior que não forem votadas por falta de “quorum” legal, ficarão para o expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 3º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão através de requerimento verbal do Vereador ou por iniciativa do Presidente e será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.

SUBSEÇÃO II
Do Expediente

Art 112A parte do expediente terá a duração improrrogável de 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para o início da sessão e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Poder Executivo Municipal ou de outras origens, à leitura ou deliberações Plenária de proposituras de órgãos da Câmara e dos Vereadores e uso da palavra na forma deste Regimento.
Art 113Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura do expediente, obedecida a seguinte ordem:
I - expediente do Poder Executivo;
II - expediente de Diversos;
III - expediente apresentado pelos Órgãos da Câmara e Vereadores.
§ 1º - Na leitura das proposições, deverá ser obedecida a seguinte ordem:
a) Projetos de Lei;
b) Projetos de Decreto Legislativo;
c) Projetos de Resolução;
d) Expedientes do Executivo;
e) Requerimentos;
f) Indicações;
g) Recursos.
§ 2º - As leituras dos projetos serão somente a do número, autoria e emenda.
Art 114Findo os assuntos reservados e distribuídos para a pauta do Expediente, o Presidente deverá destinar o tempo restante da hora, observado o disposto no artigo 112 deste regimento, ao uso da palavra pelo Vereador na tribuna.
§ 1º - O uso da palavra deverá versar exclusivamente sobre matérias que constarem do expediente da sessão.
§ 2º - Os Vereadores poderão inscrever-se em livro próprio, ou ainda, em qualquer oportunidade, manifestar-se para uso da palavra.
§ 3º - O uso da palavra para cada Vereador não poderá exceder a dez minutos, sendo vedado o aparte ou interrupção.

SUBSEÇÃO III
Da Ordem do Dia

Art 115Findo o expediente, por se ter esgotado o seu prazo, ou ainda, por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia.
§ 1º - Efetuada a chamada regimental, a sessão prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando “quorum” regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de vinte minutos ou declarar encerrada a sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer momento da Ordem do Dia.
Art 116Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão.
§ 1º - A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e a relação da Ordem do Dia até o início da sessão.
§ 2º - O membro da Mesa procederá a leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º - As votações das matérias constantes da Ordem do Dia serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
§ 4º - A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
a) as matérias sobrestadas;
b) os projetos de emenda à Lei Orgânica do Município, obedecida a ordem numérica;
c) vetos;
d) matérias em regime de urgência;
e) matérias em redação final;
f) matéria em discussão única;
g) matérias em 2.a discussão;
h) matérias em 1.a discussão;
i) recursos.
§ 5º - Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 6º - A disposição da matéria em Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência especial, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia, ou durante seu transcorrer, desde que aprovado pelo Plenário.
Art 117Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente anunciará o uso da palavra para as Explicações Pessoais.
Art 118A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º - A inscrição para falar em Explicações Pessoais será solicitada durante a sessão, anotada cronologicamente pelo 1º Secretário que encaminhará ao Presidente.
§ 2º - Não havendo mais oradores para falar em Explicações Pessoais, o Presidente declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo regimental de encerramento. A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.

SEÇÃO II
Das Sessões Extraordinárias

Art 119A Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso Legislativo, pelo Prefeito ou pela maioria absoluta dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente durante a sessão legislativa ordinária, por seu Presidente, em dia ou horário diversos das sessões ordinárias.
§ 2º - Somente serão considerados motivos de interesse público relevante e urgente a deliberar, as matérias cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 3º - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, e nela não poderão ser tratados assuntos estranhos à convocação.
§ 4º - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal ou escrita, quer seja ela de iniciativa do Prefeito ou pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º - Sempre que possível, a convocação será feita em sessão, caso em que será comunicado, por escrito, apenas aos ausentes.
§ 6º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive nos domingos e feriados.
Art 120Na sessão extraordinária não haverá a parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado a Ordem do Dia.
§ 1º - Aplica-se à sessão extraordinária, o disposto no artigo 116, seus parágrafos e letras, deste Regimento.
§ 2º - Somente serão admitidos requerimentos de congratulação em qualquer fase da sessão extraordinária e quando o Edital de Convocação constar como assunto possível de ser tratado.
§ 3º - A sessão extraordinária será aberta com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Passados 20 (vinte) minutos de tolerância a que se refere o artigo 115, § 2º deste regimento, não estando presente a maioria absoluta para discussão e votação das preposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva Ata que independerá de deliberação plenária.
Art 121Será admitida a apresentação de projetos de leis, de resolução e de decreto legislativo nas sessões extraordinárias, desde que o assunto de que cuidam tenha sido objeto do edital de convocação.

SESSÃO III
Das Sessões Solenes

Art 122As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para o fim especifico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º - Essas sessões deverão ser realizadas no recinto da Câmara. Não haverá Expediente e nem Ordem do Dia, sendo inclusive dispensadas as leituras de Atas e a verificação de presença dos Vereadores.
§ 2º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene. O uso da palavra será sempre a critério da Mesa da Câmara.

CAPÍTULO II
Das Sessões Especiais e Secretas

Art 123A Câmara realizará sessões especiais para instalação de legislatura e posse dos agentes políticos do município no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada legislatura e, no mesmo dia, a eleição de sua Mesa para o biênio em curso.
Parágrafo único - A sessão Especial independe de convocação e seus trabalhos serão regulamentados por ato da Presidência que deverá observar o disposto neste Regimento.
Art 124A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terço) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

CAPÍTULO III
Das Atas das Sessões

Art 125De cada sessão lavrar-se-á Ata dos Trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados.
§ 1º - As Atas de sessão ordinária e extraordinária serão submetidas ao crivo do Plenário na sessão imediatamente subsequente.
§ 2º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§ 3º - A transcrição de declaração de voto feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
§ 4º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 5º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 6º - Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Art 126A Ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida a aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.

TÍTULO V
Das Proposições e sua Tramitação

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art 127Proposição é toda matéria sujeita a deliberação ou encaminhamento do Plenário.
§ 1º - As proposições poderão constituir em:
a) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município;
b) Projeto de Lei Complementar;
c) Projeto de Decreto Legislativo;
d) Projeto de Resolução;
e) Projeto de Lei Ordinária;
f) Substitutivo;
g) Emenda ou Subemendas;
h) Vetos;
i) Requerimentos.
§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e concisos, exceto as emendas e subemendas, que deverão conter a emenda de seu assunto.
Art 128A Presidência deixará de receber a proposição quando:
I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - referindo-se à Lei, Emenda da Lei Orgânica, Decreto, Resolução, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV - fazer menção a cláusula de contratos ou de convênios, que não os transcreva por extenso;
V - for ante regimental;
VI - for apresentada por Vereador ausente à sessão;
VII - tenha sido rejeitada ou não sancionada e não obedecer as prescrições do artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão posterior à data de protocolo do recurso, para apreciação do Plenário.
Art 129Deverá ser considerado como autor da proposição, para todos os efeitos, o seu primeiro signatário.
Parágrafo único - São de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira.
Art 130Os processos serão organizados pela Secretaria administrativa, conforme regulamento baixado pela Presidência.
Art 131Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstrução por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art 132As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência Especial;
II - Urgência;
III - Prioridade;
IV - Ordinária.
Art 133A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal, para que determinado projeto seja imediatamente deliberado pelo Plenário da Câmara.
§ 1º - A concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por comissão, em assunto de sua especialidade;
c) pelo Líder de bancada partidária.
§ 2º - Somente será considerada sob Regime de Urgência Especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação.
§ 3º - É vedado a apreciação das seguintes matérias em regime de Urgência Especial.
I - Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Projeto de Leis Complementares dispondo sobre a criação e extinção de cargos, funções ou empregos da Prefeitura a da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração;
III - Projetos de Leis Complementares de criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública.
Art 134Tramitarão em regime de Urgência as proposições sobre:
I - matéria emanada do Executivo, quando solicitado na forma do artigo 49 da Lei Orgânica do Município;
II - matéria apresentada por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando solicitado nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município;
III - matéria que, em regime de Urgência Especial, tenha sofrido sustação nos termos deste Regimento.
Art 135Tramitarão em regime de prioridade as proposições sobre:
I - Projeto de Orçamento Anual e Projeto de Plurianual de Investimentos;
II - matéria emanada do Executivo, quando solicitada no prazo do artigo 49 da Lei Orgânica do Município;
III - matéria apresentada por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art 136A tramitação ordinária, aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos 133, 134 e 135, deste Regimento.
Art 137As proposições idênticas ou versando matérias correlatas serão apensadas às mais antigas, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único - O apensamento será feito por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento do autor da proposição mais antiga.

CAPÍTULO II
Dos Projetos

Art 138A Câmara exerce função legislativa por meio de:
I - Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de Lei Complementar;
III - Projeto de Lei Ordinária;
IV - Projeto de Decreto Legislativo;
V - Projeto de Resolução.
Art 139Projeto de Emenda à Lei Orgânica é a proposição que tem por fim modificar ou alterar texto de dispositivo da Lei Orgânica do Município e será discutido e votado em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambas as votações, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - A iniciativa dos projetos de Emenda à Lei Orgânica será:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos eleitores.
§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica será examinada por comissões permanentes competentes, cujo parecer deverá ser exarado pelo prazo máximo de 3 (três) dias. 
§ 4º - O projeto de Emenda à Lei Orgânica que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art 140Projetos de Lei Complementar e Ordinária são proposições de competência da Câmara, sujeita a sanção do Prefeito.
Art 141A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar e Ordinária cabe:
I - ao Vereador;
II - à Comissão da Câmara;
III - ao Prefeito;
IV - aos Cidadãos.
Art 142A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.
§ 1º - A Proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo TÍTULO eleitoral.
§ 2º - Fica garantida a defesa da proposta, em Plenário, por um de seus signatários.
§ 3º - A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo.
Art 143São matérias de Projetos de Lei Complementar:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Plano Plurianual;
V - Lei Orçamentária;
VI - Plano Diretor;
VII - Criação de cargos e aumento de vencimento dos servidores;
VIII - Atribuições do Vice-Prefeito;
IX - Zoneamento urbano;
X - Concessão de serviços públicos;
XI - Concessão de direito real de uso;
XII - Alienação de bens imóveis;
XIII - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XIV - Autorização para efetuar empréstimos de instituição particular;
XV - Infrações político-administrativas;
XVI - Estatuto dos Servidores Municipais.
Art 144Compete privativamente ao Prefeito os projetos de leis que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos na administração direta e autárquica, e a fixação da respectiva remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, previdência e aposentadoria dos servidores;
IV - plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais;
V - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
Art 145Observadas as disposições regimentais, a Câmara deverá apreciar no prazo de 90 (noventa) dias os projetos que não tenham solicitado prazo para apreciação.
Art 146Não serão admitidas emendas em Projetos de Leis de competência exclusiva do Prefeito que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica;
II - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública.
Parágrafo único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 151, parágrafos 1º e 2º da Lei Orgânica do Município.
Art 147Esgotado o prazo regimental, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
Art 148A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou vetado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 54, da Lei Orgânica do Município.
Art 149Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produzirá efeitos externos, não dependendo, porém, da sanção do Prefeito.
Parágrafo único - O Projeto de Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art 150Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
II - autorização ao Prefeito e Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de vinte dias consecutivos;
III - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
IV - concessão de TÍTULO de cidadão ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município;
V - demais atos de efeitos externos que independem da sanção do Prefeito.
Art 151Os Projetos de Decreto Legislativo estão sujeitos ao processo legislativo comum da Lei.
Art 152Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versarão sobre sua secretaria administrativa, a Mesa e os Vereadores.
Parágrafo único - O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, não depende de sanção do Prefeito e será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art 153O Projeto de Resolução está sujeito ao processo legislativo comum da Lei.
Art 154Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I - Secretaria da Câmara e suas alterações;
II - autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulação de dotação da Câmara;
III - perda do mandato do Vereador;
IV - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
V - elaboração, modificação e reforma do Regimento Interno da Câmara;
VI - concessão de licença ao Vereador quando for representar a Câmara em missão transitória;
VII - constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos internos da Câmara;
VIII - demais atos reservados a projetos de economia interna da Câmara.
Parágrafo único - A iniciativa dos Projetos de Resoluções poderão ser da Mesa, do Vereador ou das Comissões.
Art 155Constitui em Resolução o Ato de extinção de mandato do Vereador, expedida pelo Presidente da Mesa.
Art 156Constitui em Resolução a declaração de perda de mandato do Vereador, expedida pela Mesa.

CAPÍTULO III
Das Indicações

Art 157Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único - Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art 158As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Expediente da sessão seguinte.
Art 159As indicações serão recebidas e protocoladas pela Secretaria da Câmara até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do dia da sessão.
Parágrafo único - Não serão aceitas pela Presidência, indicações que já tenham sido apresentadas no ano legislativo em curso.

CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos

Art 160Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
a) sujeito apenas ao despacho do Presidente;
b) sujeito à deliberação do Plenário.
Art 161Serão de alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV - observância de disposição regimental, para questão de ordem;
V - a retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à votação do Plenário;
VI - verificação de presença ou de votação;
VII - informação de documentos sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia;
VIII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no plenário;
IX - preenchimento de lugar em Comissão;
X - declaração de voto.
Art 162Serão de alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III - designação de relator especial, nos casos previstos neste Regimento;
IV - juntada ou desentranhamento de documentos;
V - informação em caráter oficial sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VI - votos de pesar por falecimento;
VII - constituição de comissão de representação;
VIII - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara.
IX - votos de louvor e congratulações e manifestações de protestos; (Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2005, 24 DE MAIO DE 2005) (Revogado pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2013, 16 DE ABRIL DE 2013)
X - informações solicitadas ao Prefeito, entidades públicas ou particulares. (Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2005, 24 DE MAIO DE 2005) (Revogado pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2013, 16 DE ABRIL DE 2013)
Parágrafo único - Informando a Secretaria que existe pedido anterior formulado pelo mesmo Vereador sobre o mesmo assunto, e desde que já tenha sido respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.
Art 163Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da sessão, nos termos deste Regimento;
II - destaque da matéria para votação;
III - votação por determinado processo;
IV - encerramento de discussão.
Art 164Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor e congratulações e manifestações de protestos; (Revogado pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2005, 24 DE MAIO DE 2005) (Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2013, 16 DE ABRIL DE 2013)
II - audiência de Comissão para assuntos em pauta;
III - inserção de documentos em Ata;
IV - retirada de proposição já submetida à discussão pelo Plenário;
V - informações solicitadas ao Prefeito, entidades públicas ou particulares. (Revogado pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2005, 24 DE MAIO DE 2005) (Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2013, 16 DE ABRIL DE 2013)
§ 1º - Estes requerimentos devem ser apresentados 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do dia da sessão para encaminhamento no Expediente, quando então serão lidos, discutidos, votados e encaminhados para as providências solicitadas.
§ 2º - Os requerimentos que solicitem regime de Urgência Especial, Preferência, Adiamento e Vista de processos constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer desta fase da sessão. Igual critério será adotado para os processos que, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, seja requerido regime de Urgência Especial.
§ 3º - Os requerimentos de adiamento ou de vista de processos, constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.
§ 4º - O requerimento que solicitar inscrição em ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 5º - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeito a deliberação do plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária.
§ 6º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os requerimentos de congratulações e de louvor, que poderão ser apresentados, também, no transcorrer da Ordem do Dia.
Art 165Os requerimentos ou petições de interessados, não Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente indeferi-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
Art 166As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão encaminhadas às Comissões competentes, independentemente do conhecimento do Plenário.
Parágrafo único - Os requerimentos das Comissões serão votados no Expediente da sessão em cuja pauta for incluído o processo.

CAPÍTULO V
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

Art 167Substitutivo é a Emenda à Lei Orgânica, ao projeto de lei complementar, ao projeto de lei, ao projeto de decreto legislativo e ao projeto de resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único - Não é permitido apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art 168Emenda é a propositura apresentada por Vereador ou comissão permanente, destinada a modificar o texto do projeto original ou sua emenda, e poderá abranger quaisquer de seus dispositivos.
§ 1º - As emendas podem ser: Supressivas, Substitutivas, Aditivas, Modificativas e Distributivas.
§ 2º - Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou todo o artigo, parágrafo, inciso ou letra da Emenda à Lei Orgânica ou projeto.
§ 3º - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso ou letra da Emenda à Lei Orgânica ou projeto.
§ 4º - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso ou letra da Emenda à Lei Orgânica ou projeto.
§ 5º - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do dispositivo, sem alterar a sua substância.
§ 6º - Emenda Distributiva é a que manda redistribuir a matéria da Emenda à Lei Orgânica ou do projeto, mudando de lugar: títulos, capítulos, seções, artigos ou parágrafos.
Art 169A emenda apresentada à outra emenda, denomina-se Subemenda.
Art 170Não serão aceitos pela Presidência da Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. 
§ 1º - A proposição que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objetivo, poderá seu autor reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a sua reclamação, cabendo recurso ao Plenário.
§ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.
§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria da proposição, serão destacadas para constituírem projetos ou emendas a Lei Orgânica, em separado, sujeitos à tramitação regimental.
Art 171Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de urgência especial ou quando assinada pela maioria absoluta da Câmara, não serão recebidos pela Mesa: substitutivos, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão para fins de publicação.
§ 1º - Apresentado o substitutivo por comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar da proposição original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.
§ 2º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 3º - Quando as emendas e subemendas forem discutidas e aprovadas, a proposição será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para ser de novo redigida na forma do aprovado, com nova redação ou redação final, conforme a aprovação das emendas ou subemendas tenha ocorrida em primeira ou segunda discussão, ou ainda, em discussão única, respectivamente.
§ 4º - A emenda terá discussão e votação única, vedada a sua reapresentação.
§ 5º - O Prefeito poderá propor, mediante mensagem aditiva, alterações às matérias de sua iniciativa enquanto esta não estiver sob a apreciação do Plenário.
§ 6º - Não serão admitidas emendas ou substitutivos no veto total ou parcial apresentado pelo Prefeito Municipal em projeto aprovado pela Câmara.

CAPÍTULO VI
Dos Recursos

Art 172Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de resolução da decisão.
§ 2º - Apresentado o parecer com o projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após a sua publicação.
§ 3º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição da Mesa.
§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
§ 5º - Os prazos estipulados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

CAPÍTULO VII
Da Retirada de Proposição

Art 173O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º - Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º - Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão.
Art 174No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, e ainda não distribuída à apreciação do Plenário.
§ 1º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
§ 2º - Não se aplica a Emenda à Lei Orgânica do Município o disposto no parágrafo anterior

CAPÍTULO VIII
Da Prejudicabilidade

Art 175Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer Emenda à Lei Orgânica do Município ou projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 148 deste Regimento;
II - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada ou rejeitada for idêntica;
III - a proposição original, com a respectiva emenda ou subemenda, quando tiver substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
V - o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.

TÍTULO VI
Dos Debates e das Deliberações

CAPÍTULO I
Das Discussões

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art 176Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º - Terão discussão única todos os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
§ 2º - Serão discutidos em dois turnos, com interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, os projetos de leis complementares e as proposições relativas à criação de cargos da Secretaria da Câmara.
§ 3º - Terão discussão única as proposições que:
a) sejam de iniciativa do Prefeito e estejam por solicitação, expressa, em regime de urgência, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, deste artigo;
b) sejam colocados em regime de urgência especial.
§ 4º - Estarão sujeitas ainda à discussão única, as seguintes proposições:
a) requerimentos sujeitos a debates pelo Plenário nos termos do artigo 164 e parágrafos, deste Regimento;
b) vetos, total e parcial.

Art 176Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário pelos Vereadores presentes na sessão.
§ 1º - Terão discussão única todos os projetos de leis, projetos de leis complementares, projetos de decreto legislativo e projetos de resolução.
§ 2º - Somente serão discutidos em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, as propostas que tratam das emendas à Lei Orgânica do Município.
§ 3º - Estarão sujeitas ainda a discussão única, as seguintes proposições:
a) - requerimentos sujeitos a debates pelo Plenário nos termos do artigo 164 e parágrafos, deste Regimento;
b) - vetos, total e parcial, e atas das sessões camarárias. (Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1/2023, 08 DE AGOSTO DE 2023)
Art 177Os debates deverão ocorrer com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
I - exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo e solicitar autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro (a) Vereador (a) pelo tratamento de Senhor (a) ou Excelência.
Art 178O Vereador só poderá falar:
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - no Expediente, na forma do artigo 114 e parágrafos deste Regimento;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI - para encaminhar a votação, na forma disposta neste Regimento;
VII - para justificar requerimentos de Urgência Especial;
VIII - para justificar o seu voto, na forma do artigo 193 deste Regimento;
IX - para apresentar requerimento, na forma do artigo 160 deste Regimento;
X - em explicação pessoal, nos termos dos artigos 117 e 118 deste Regimento.
§ 1º - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender as advertências do Presidente.
§ 2º - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a) para leitura de requerimento de Urgência Especial;
b) para comunicação importante à Câmara;
c) para recepção de visitantes;
d) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
e) para atender a pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental.
§ 3º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência:
a) do autor;
b) do relator;
c) ao autor do substitutivo, emenda ou subemenda.
§ 4º - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.

SEÇÃO II
Dos Apartes

Art 179Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 3 (três) minutos.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem” em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º - O aparteante deve permanecer em pé enquanto se manifesta e ouve a resposta do aparteado.
§ 5º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

SEÇÃO III
Dos Prazos

Art 180O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para uso da palavra:
I - 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata em discussão;
II - 10 (dez) minutos para falar na tribuna, durante o Expediente;
III - na discussão de:
a) Veto: 20 (vinte) minutos, com aparte;
b) Parecer da redação final ou de reabertura de discussão: 10 (dez) minutos, com apartes;
c) Projetos: 20 (vinte) minutos, com apartes;
d) Projeto referente as Contas do Prefeito: 15 (quinze) minutos, com apartes;
e) Processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 30 (trinta) minutos para o relator, o denunciado ou denunciados, cada, e com apartes;
f) Processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;
g) Requerimentos: 05 (cinco) minutos, com apartes;
h) Parecer de Comissão sobre circulares: 05 (cinco) minutos, com apartes;
i) Orçamento Municipal (anual e plurianual): 30 (trinta) minutos, quer seja em primeira como em segunda discussão, com apartes de 3 (três) minutos;
IV - em Explicação Pessoal: 15 (quinze) minutos, sem apartes;
V - para encaminhamento de votação: 05 (cinco) minutos, sem apartes;
VI - para declaração de voto: 05 (cinco) minutos, sem apartes;
VII - pela ordem: 05 (cinco) minutos, sem apartes.
Parágrafo único - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão e reserva de tempo para os oradores.

SEÇÃO IV
Do Adiamento

Art 181O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido durante a Ordem do Dia quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto para tempo determinado, contado em dias, não podendo ser aceito se o adiamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição.
§ 2º - Apresentado 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

SEÇÃO V
Da Vista

Art 182O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 181 deste Regimento.
Parágrafo único - O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias consecutivos.

SEÇÃO VI
Do Encerramento

Art 183O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de orador;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, quatro Vereadores.
§ 2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.
§ 3º - Se o requerimento de encaminhamento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais de três Vereadores.

CAPÍTULO II
Das Votações

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art 184Votação é o ato complementar da discussão, através do qual, o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - Quando, no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art 185O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo-o, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum” e remuneração.
Art 186O voto será sempre público em todas as deliberações da Câmara, inclusive:
a) na eleição dos membros da Mesa, de seus substitutos e nas suas destituições;
b) julgamento dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
c) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
§ 1º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara, presentes ou ausentes na sessão, enquanto que a maioria simples é aquela formada por mais da metade dos votos, considerados tão somente os Vereadores presente na sessão.
§ 2º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de vereadores.
§ 3º - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Código Tributário;
b) Código de Obras;
c) Estatuto dos Servidores;
d) Plano Diretor;
e) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
f) Plano Plurianual;
g) Lei Orçamentária;
h) criação de cargo e aumento de vencimentos dos servidores;
i) zoneamento urbano;
j) concessão de serviços públicos;
k) concessão de direito real de uso;
l) alienação de bens imóveis;
m) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
n) autorização para efetuar empréstimo junto à instituição particular;
o) infrações político-administrativas;
p) Estatuto dos Servidores;
q) rejeição de veto.

SEÇÃO II
Do Encaminhamento da Votação

Art 187A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por 05 (cinco) minutos para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.

SEÇÃO III
Do Processo de Votação

Art 188O processo de votação será sempre o simbólico, que consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 1º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecer sentados e os que forem contrários a se levantar, procedendo, em seguida, a necessária contagem e a proclamação do resultado.
§ 2º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 3º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 4º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas, antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso, antes de passar a nova matéria, ou ainda, antes de passar a nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
Art 189Destaque é o ato de separar do texto uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo necessariamente ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
Art 190Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
§ 1º - Terão preferência para votação as emendas e os substitutivos oriundos das Comissões, ressalvadas as matérias sobrestadas.
§ 2º - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.

SEÇÃO IV
Da Verificação

Art 191Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º - O requerimento de verificação nominal de votação será imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que, tenha amparo regimental.
§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que requereu.
§ 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

SEÇÃO V
Da Declaração de Voto

Art 192Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.
Art 193A declaração de voto sobre qualquer matéria será feita de uma só vez, depois de concluída por inteiro a votação de todas as peças do processo.
§ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 05 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ATA dos trabalhos em inteiro teor.

CAPÍTULO III
Da Redação Final

Art 194Ultimada a fase da segunda votação ou da votação única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Mesa para elaborar a Redação Final, na conformidade da votação.
Art 195A Mesa poderá emendar a redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas e que por ventura, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
Art 196Após concluir a redação final, o Presidente da Mesa expedirá o autógrafo do projeto, no prazo de dez dias úteis.

TÍTULO VII
Elaboração Legislativa Especial

CAPÍTULO I
Dos Códigos

Art 197Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria.
Art 198Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados e distribuídos através de cópias aos Vereadores, encaminhados a seguir à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º - Durante o prazo de 20 (vinte) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.
§ 2º - A Comissão terá mais de 10 (dez) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art 199Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
Art 200Não se aplicará o regime deste CAPÍTULO aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

CAPÍTULO II
Do orçamento

Art 201O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara no prazo estabelecido pelo § lº do art. 152 da Lei Orgânica do Município.
Art 202Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário na sessão subsequente, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição de copias aos Vereadores, os quais, no prazo de 10 (dez) dias, poderão apresentar emendas.
Art 203A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias sobre o projeto e as emendas apresentadas, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, findo os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art 204Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em seguida reincluída imediatamente na Ordem do Dia para segunda discussão e votação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. 
Art 205Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados no artigo 203, a Mesa deverá exarar o parecer e o projeto passará a fase imediata de tramitação.
Art 206As sessões nas quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia reservada à esta matéria.
§ 1º - Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de oficio, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei do orçamento.
Art 207Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrair o disposto neste CAPÍTULO, as regras do processo legislativo.
Art 208Através de proposição devidamente justificada, o Prefeito poderá a qualquer tempo propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.
Art 209O Prefeito poderá enviar mensagem aditiva à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art 210Aplicam-se as normas deste capítulo à proposta do plano plurianual e às diretrizes orçamentárias.

CAPÍTULO III
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa

Art 211O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas competente.
Art 212A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo, até o último dia útil de março do exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente.
Art 213O Presidente da Câmara deverá apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior.
Art 214O Prefeito encaminhará, até o dia 20 (vinte) de cada mês à Câmara, o balancete relativo a receita e despesa do mês anterior.
Art 215Recebido o processo do tribunal de Contas competente, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§ 1º - A Comissão de Finanças e orçamento, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, apreciará o parecer do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º - Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um relator especial, no prazo improrrogável de 3 (três) dias para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas no respectivo projeto de decreto legislativo, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal. 
§ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo relator Especial nos prazos estabelecidos, ou ainda, na audiência dos membros, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediatamente desimpedida, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores. 
§ 4º - As sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da Ata, ficando a Ordem do Dia reservada a essa finalidade.
Art 216A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos:
I - o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II - decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação, as demais matérias deverão ser suspensas até que se ultime as votações das contas.
§ 1º - Rejeitadas as contas por votação, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins, no prazo de 30 (trinta dias).
§ 2º - Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art 217A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papeis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, e conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, Secretários e Assessores, para aclarar partes obscuras.
Art 218Cabe a qualquer vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art 219A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 216, deste Regimento.

TÍTULO VIII
Do regimento Interno

CAPÍTULO I
Da Interpretação e dos Precedentes

Art 220As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio pelo primeiro Secretário da Mesa para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata, ressalvado disposição em contrário aprovado pela Câmara.
Art 221Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais anotadas pelo Primeiro Secretário da Mesa.

CAPÍTULO II
Da Ordem

Art 222Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º - O proponente, não observando o disposto no parágrafo anterior, poderá ter a sua palavra cassada pelo Presidente, que não tomará em consideração a questão de ordem levantada.
§ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
§ 4º - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.
Art 223Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO III
Da Reforma do Regimento

Art 224Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
§ 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.

TÍTULO IX
Da Promulgação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções

CAPÍTULO ÚNICO
Da Sanção, do Veto e da Promulgação

Art 225Aprovado um projeto de Lei na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º - O Presidente da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º - Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio ou outro sistema e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura do Presidente da Mesa.
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Art 226O Prefeito, entendendo ser o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente em quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.
§ 1º - O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste último caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões.
§ 3º - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestação.
§ 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
Art 227A apreciação do veto será feita em única discussão e votação.
§ 1º - Cada vereador terá o prazo de 30 (trinta) minutos para discutir o veto, com aparte.
§ 2º - Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do prazo do recebimento, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
Art 228Se o veto for rejeitado o oficio será enviado ao Prefeito, para que promulgue a Lei em quarenta e oito horas, caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.
Art 229O prazo previsto no parágrafo 3º, do artigo 227 não corre no período de recesso da Câmara.
Art 230Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único - Na promulgação de Leis com sanção tácita, Resolução e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - LEIS (sanção tácita):
O Presidente da Câmara Municipal de Junqueirópolis.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO “I” DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

LEIS - (veto total rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO INCISO “I” DO ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, A SEGUINTE LEI:
LEIS - (veto parcial rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 5º  DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS, PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº ..... DE ........ DE....... DE.....
II - RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO):
Art 231Para a promulgação de leis com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

TÍTULO X
Do Prefeito e do Vice-Prefeito

CAPÍTULO I
Dos Subsídios

Art 232Os Subsídios do Prefeito e Vice Prefeito serão fixados por lei específica, até cento e oitenta dias antes da eleição municipal, para vigorar na legislatura subsequente, obedecido os dispostos no artigo 71, §§ 1º, 2º, 3º e incisos I, II, III e IV da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Os subsídios do Prefeito e Vice Prefeito não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO II
Das Licenças

Art 233A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante Decreto Legislativo, por solicitação do Chefe do Executivo ou a pedido médico, na impossibilidade física do titular do uso de expressão manuscrita e verbal.
§ 1º - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado ao exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou no período de gestante.
§ 2º - A tramitação do Projeto não prejudica a data do início do gozo da licença.
§ 3º - Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes na sessão é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do cargo do Prefeito.
§ 4º - A licença do cargo do Prefeito nos casos do inciso I e II do parágrafo 1º, deste artigo, terá remuneração integral.
Art 234O Prefeito poderá licenciar-se para tratar de assuntos particulares, sem remuneração ou qualquer outra ajuda de custo.
Parágrafo único - A licença do cargo de Prefeito para tratar de assuntos particulares obedecerá o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 233 deste Regimento.

CAPÍTULO III
Das Informações

Art 235Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
§ 1º - As informações serão solicitadas por requerimentos propostos por qualquer Vereador, após aprovação pelo Plenário.
§ 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, para prestar informações.
§ 3º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
§ 4º - Caso o autor do pedido entenda que as informações prestadas não foram satisfatórias, poderá, através de novo requerimento, solicitar maiores esclarecimentos, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

CAPÍTULO IV
Das Infrações Político-Administrativas

Art 236O Projeto de Lei Complementar regulamentará as infrações político-administrativas e a tramitação do processo e, como tais, sujeitas ao julgamento da Câmara.
Art 237O Projeto de Lei Complementar regulamentará sobre os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas definidas em lei, do Prefeito, e a tramitação do processo.

TÍTULO XI
Da Policia Interna

Art 238O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência, e será feito normalmente por seus funcionários, podendo ser requisitados policiais de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art 239Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - respeite os Vereadores;
V - atenda as determinações da Presidência;
VI - não interpele os Vereadores.
§ 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para a lavratura do auto e instauração do procedimento correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial, para que tome as providências cabíveis.
Art 240No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e Funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
Parágrafo único - Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.

TÍTULO XII
Disposições Gerais

Art 241Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
§ 1º - A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º - Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência.
Art 242Nos dias de sessão e durante o Expediente da repartição, deverão estar hasteadas na sala das sessões, as Bandeiras Brasileira, Paulista e do Município.
Art 243Os prazos previstos neste regimento não correrão durante o período de recesso da Câmara.
§ 1º - Quando não se mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art 244A Mesa da Câmara, mediante ato, deverá considerar para efeito de remuneração, o não comparecimento do Vereador em sessão, quando:
I - justificar a ausência, mediante atestado médico, ou ainda, em caso fortuito ou força maior;
II - por luto, por falecimento do cônjuge, ou de parente até o 3º grau, ou afins;
III - em viagem representado o município, desde que devidamente comprovado.
Art 245A inobservância das disposições deste Regimento, caberá, na forma da Lei, o seguinte:
I - a anulação de deliberação da Câmara;
II - destituição de membros da Mesa;
III - destituição de membro de Comissões;
IV - anulação de posse.

TÍTULO XIII
Disposições Transitórias

Art 246Todos os projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art 247Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art 248Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.
Art 249Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Art 250Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 05/92, de 14 de dezembro de 1992 e as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Junqueirópolis, em 10 de dezembro de 2.002.

Adílio Carlos Bortolato Beloti
 Presidente

Autor
Mesa Diretora (biênio 2001 - 2002)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
RESOLUÇÃO Nº 1/2024, 05 DE MARÇO DE 2024 Inclui dispositivo na Resolução n° 02/2002, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Junqueirópolis. 05/03/2024
RESOLUÇÃO Nº 1/2023, 08 DE AGOSTO DE 2023 Altera o artigo 109 da Resolução nº 02/2002, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Junqueirópolis. 08/08/2023
RESOLUÇÃO Nº 1/2021, 10 DE AGOSTO DE 2021 Altera o artigo 109 da Resolução nº 02/2002, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Junqueirópolis. 10/08/2021
RESOLUÇÃO Nº 2/2018, 30 DE OUTUBRO DE 2018 Altera o artigo 17 da Resolução nº 02/2002, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Junqueirópolis. 30/10/2018
RESOLUÇÃO Nº 1/2018, 03 DE MAIO DE 2018 Altera o artigo 17 da Resolução nº 02/2002, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Junqueirópolis. 03/05/2018
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RESOLUÇÃO Nº 2/2002, 10 DE DEZEMBRO DE 2002
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