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LEI COMPLEMENTAR Nº 17, 19 DE DEZEMBRO DE 1991
Início da vigência: 19/12/1991
Assunto(s): Servidores Municipais
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Em vigor
19/12/1991
Em vigor
Revogada Parcialmente
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19/03/1998
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Complementar 79
Revogada Parcialmente
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05/07/1999
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Complementar 104
Revogada Parcialmente
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24/04/2001
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Complementar 142
Alterada
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15/08/2001
Alterada pelo(a) Lei Complementar 150
Alterada
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26/11/2002
Alterada pelo(a) Lei Complementar 180
Alterada
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08/06/2005
Alterada pelo(a) Lei Complementar 222
Alterada
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18/11/2005
Alterada pelo(a) Lei Complementar 226
Alterada
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26/08/2009
Alterada pelo(a) Lei Complementar 339
Alterada
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29/12/2009
Alterada pelo(a) Lei Complementar 354
Alterada
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10/08/2010
Alterada pelo(a) Lei Complementar 371
Alterada
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04/11/2010
Alterada pelo(a) Lei Complementar 383
Alterada
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21/12/2010
Alterada pelo(a) Lei Complementar 397
Alterada
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13/12/2011
Alterada pelo(a) Lei Complementar 452
Alterada
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16/12/2011
Alterada pelo(a) Lei Complementar 453
Alterada
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30/12/2011
Alterada pelo(a) Lei Complementar 458
Alterada
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24/06/2015
Alterada pelo(a) Lei Complementar 630
Alterada
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14/11/2017
Alterada pelo(a) Lei Complementar 727
Alterada
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30/11/2017
Alterada pelo(a) Lei Complementar 732
Revogada Parcialmente
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14/08/2018
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Complementar 777
Alterada
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11/03/2021
Alterada pelo(a) Lei Complementar 950
Alterada
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03/05/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 1030
Alterada
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06/09/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 1056
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
13/09/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 1060

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal de Junqueirópolis.


FELISBERTO ANJOLETE, Presidente da Câmara Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, FAÇO saber que a Câmara aprovou e EU, nos termos do artigo 27, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1ºEsta lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Junqueirópolis, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo.
Art 2ºAs disposições desta lei aplicam-se aos servidores municipais de provimento efetivo, comissão, confiança e àqueles que adquiriram a estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e aos servidores contratados pelo Regime Celetista (CLT), até a data de 05 (cinco) de outubro de 1.988, e que não adquiriram estabilidade.
Art 3ºCargo Público é o lugar instituído organização dos servidores públicos, com denominação própria, para ser provido por um titular na forma estabelecida em Lei.
Parágrafo único - Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa.
Art 4ºOs vencimentos dos cargos corresponderão aos padrões básicos, previamente fixados em lei.
Art 5ºÉ vedada a prestação de serviço gratuito para a municipalidade, salvo nos casos considerados relevantes, previsto em Lei. 
Art 5ºÉ vedada a prestação de serviço gratuito para a municipalidade, salvo a possibilidade de serviço voluntário, observados os seguintes requisitos:
I- Os serviços voluntários prestados serão gratuitos;
II- Período de prestação dos serviços reduzidos ao prazo máximo de 4 horas diárias e não superior a 1 ano;
III- A finalidade é a aquisição de conhecimentos pelo prestador de serviços;
IV- Não pode gerar prejuízo a boa prestação de serviços públicos;
V- Os serviços prestados não podem gerar riscos ao prestador.
§ 1º - A prestação de serviços voluntários, nos termos deste artigo, não gera vínculo empregatício com a Administração e não gerará nenhum direito contra a Administração Pública Municipal de Junqueirópolis.
§ 2º - O prestador de serviços voluntários não poderá assinar ou praticar atos representando a Administração Pública Municipal. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1060, 13 DE SETEMBRO DE 2022)

TÍTULO II
Do Provimento, Do Exercício e Da Vacância dos Cargos públicos.

CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS

Art 6ºOs Cargos Públicos serão isolados ou de carreira.
Parágrafo único - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preenchem os requisitos da Lei.
Art 7ºAs atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares dos cargos públicos, serão estabelecidas em regulamento, observadas as diretrizes fixadas em Lei que as criar.
Parágrafo único - É inadmissível atribuir a servidor público, serviços inerentes ao seu cargo, salvo em cargo de chefia, assessoria, ou confiança. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 79, 19 DE MARÇO DE 1998)
Art 8ºNão poderá haver equivalência entre diferentes carreira, no tocante a respectiva natureza de trabalho.
Art 9ºO sistema de classificação de cargos a organização geral do pessoal, bem como as disposições e procedimento relativos à promoção e acesso, serão definidos em regulamentos especiais.

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO

Art 10Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - promoção e acesso;
III - reintegração;
IV - readmissão;
V - aproveitamento;
VI - reversão;
VII - transferência.
Art 11São requisitos mínimos obrigatórios para o provimento de cargo público:
I - ser brasileiro;
II - ter 14 (quatorze) anos completos;
III - estar em gozo com os direitos políticos;
IV - ser julgado apto em exame de sanidade física e mental.
§ 1º - A prova dos requisitos dos incisos I e II deste artigo só será exigida no caso do inciso I do artigo 10 da presente Lei.
§ 2º - O exame de aptidão física e mental será feito por médico ou comissão de médicos designados pelo município, devendo ser requisitado o prontuário médico da pessoa a ser nomeada em cargo público para a análise de eventual histórico de doenças que não recomendem a nomeação. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 630, 24 DE JUNHO DE 2015)
Art 12Compete ao Prefeito Municipal prover por ato os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais.
§ 1º - O provimento de cargo da Câmara Municipal será feito pela sua Mesa Diretora.
§ 2º - O ato referente ao provimento, conterá as seguintes indicações, sob pena de responsabilidade de quem der posse:
I - Os elementos de identificação, o fundamento legal, o padrão de vencimento correspondente ao cargo que se dará o provimento;
II - no caso de vacância o motivo que a determinou e o nome do ex-ocupante;
III - O exercício de cargo de natureza gratuita, mas que seja, relevante serviço prestado ao município, se fará cumulativo e transitoriamente com o cargo exercido pelo servidor, sem prejuízo aos seus vencimentos deste cargo.

CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO

Seção I
Disposições Preliminares

Art 13A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolada;
II - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de Lei, assim deva ser provido;
III - em cargo de confiança, na forma da Lei.
§ 1º - As nomeações para cargos de provimento efetivo de carreira ou isolada, serão procedidas por realização de concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 2º - As nomeações em cargos de provimento em comissão e de confiança, especificados em Lei, serão de livre nomeação ou exoneração.
Art 14As nomeações obedecerão às ordens de classificação dos candidatos habilitados em concurso.
Art 15Será tornada sem efeito, por ato, a nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Art 16Não poderá ser nomeado para cargo público, aquele que tenha sido condenado por furto, roubo, latrocínio, estupro, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade cometida contra a Administração Pública ou Defesa Nacional.
Art 16Não poderá ser nomeado para cargo público, aquele que tenha sido condenado por crime contra a vida, o patrimônio, a Administração, a fé pública, a dignidade sexual, os previstos na Lei nº 11.343 de 23/08/2006 e o condenado por ato de improbidade previsto na Lei nº 8.429/92. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 630, 24 DE JUNHO DE 2015)

Seção II
Do Concurso

Art 17A investidura em cargo público de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
Art 18A aprovação em concurso público não cria direitos à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 1º - Em caso de empate de classificação, terá preferência para nomeação o candidato pertencente ao serviço público federal, estadual ou municipal, e existindo mais de um nestas condições o mais antigo.
§ 2º - Em caso de empate entre candidatos que não pertencem ao serviço público em nenhuma esfera, a decisão se fará na seguinte maneira:
I - o mais velho;
II - casado;
III - maior número de filho.
Art 19Os concursos serão realizados conforme a legislação pertinente.
Parágrafo único - Os regulamentos, instruções e exames aos concursos assegurarão a fiel observância dos dispositivos legais e regulamentos referentes aos cargos públicos.
Art 20Na realização dos concursos observar-se-á, sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares às seguintes orientações básicas:
I - os concursos serão realizados quando a Administração Municipal julgar oportuno e terão validade por 02 (dois) anos, a contar da data de homologação e serão prorrogáveis por igual período, a critério da Administração;
II - o concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo de 120 (cento e vinte) dias;
III - não se publicará o edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, em que exista candidato aprovado e não convocado para a investidura;
IV - os editais deverão conter as exigências que permitem ao candidato comprovar os requisitos e qualificações que acompanham as especificações do cargo;
V - os editais poderão estabelecer os limites de idade para inscrição em concurso, tendo em vista a natureza das atribuições e especificações do cargo, assim como circunstâncias especiais, a critério da Administração;
VI - aos candidatos se assegurará meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concursos e nomeações de candidatos.

Seção III
Da posse

Art 21Posse é a investidura em cargo público.
§ 1º - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso ou reintegração.
§ 2º - Só poderão ser empossados em cargo público municipal, quem atender aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 11 deste estatuto.
§ 3º - Quando do provimento por reintegração, aproveitamento ou reversão, estarão dispensadas as exigências previstas nos incisos I e II do artigo 11, na conformidade do que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo.
§ 4º - A deficiência da capacidade física comprovadamente estacionária a que se refere ao inciso V do artigo 11, desde que não impeça o desempenho normal do cargo.
Art 22No ato da posse, o candidato deverá declarar por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública.
Parágrafo único - Se ocorrer hipótese de que sobrevenha ou possa sobreviver acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que, respeitando os prazos do artigo 31, se comprove inexistir aquela.
Art 23Para a investidura nos cargos de provimento efetivo a posse será dada pelo Prefeito.
§ 1º - Para a investidura nos cargos de provimento em comissão será dada pelo Prefeito.
§ 2º - O Prefeito dará posse, também, aos servidores de provimento efetivo, a serem investidos nos cargos de Chefia ou Assessoria.
Art 24Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
Parágrafo único - O servidor declarará obrigatoriamente no termo de posse, a declaração de bens do servidor.
Art 25Em casos especiais, a critério da Administração, poderá haver posse mediante instrumento de procuração pública.
Art 26Cumpre ao Prefeito e ao Chefe do Setor de Pessoal, sob pena de responsabilidade, fazer verificar se foram atendidas as condições legais para a investidura.
Art 27A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do Decreto de nomeação, através da imprensa, e por edital fixado em local público e de costume na sede da Prefeitura.
Art 27A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da Portaria de nomeação, mediante publicação por afixação em local público de costume da sede da Prefeitura. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 354, 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
§ 1º - Este prazo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, desde que o interessado o requeira justificadamente, antes do término do prazo fixado neste artigo.
§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, a nomeação será declarada sem efeito por ato do Prefeito.

Seção IV
Do Estágio Probatório

Art 28Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor municipal nomeado para o cargo de provimento efetivo de classe isolada ou de carreira.
Parágrafo único - No período de estágio serão apurados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - assiduidade;
V - aptidão;
VI - dedicação ao serviço.
Art 29Sem prejuízo do sistema existente de avaliação de mérito, o responsável da unidade de serviço, onde o servidor realiza o estágio probatório, três meses antes do término deste, tendo em conta os requisitos especificados no parágrafo anterior, informará sobre o mesmo ao órgão de pessoal.
§ 1º - O órgão de pessoal emitirá, sem seguida, parecer escrito, definindo-se a favor ou contra a confirmação do estagiário.
§ 2º - Se contrário à confirmação, dar-se a vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa.
§ 3º - Julgando o parecer e a defesa, o órgão competente, este, se considerar aconselhável à exoneração do servidor, encaminhará ao Prefeito o respectivo relatório.
§ 4º - A apuração dos requisitos de que trata o parágrafo único do artigo 28 deverá processar-se de modo que a exoneração do servido possa ser feita antes do término do estágio probatório.
§ 5º - O responsável pela unidade que deixar de prestar a informação prevista no artigo, cometerá infração disciplinar contida no artigo 188 do presente Estatuto.
§ 6º - Não havendo observância deste artigo e seus parágrafos, o servidor será considerado estável e cumprido o estágio do artigo 28.

Seção V
Do Exercício

Art 30No assentamento indispensável do servidor serão registrados o início, a interrupção e o reinício do exercício.
§ 1º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão de pessoal os elementos necessários à abertura de assentamento individual.
§ 2º - O responsável da unidade administrativa em que o servidor tinha exercício, comunicará ao órgão de pessoal o início do exercício e as alterações que nestes venham ocorrer.
Art 31Ao responsável da unidade administrativa para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art 32O exercício do cargo terá início dentro de 30 (trinta) dias contados:
I - da data da publicação oficial do Decreto no caso de reintegração;
I - da data da publicação oficial da Portaria no caso de reintegração; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 354, 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
II - da data da posse nos demais casos.
§ 1º - O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.
§ 2º - O exercício não se interrompe com a promoção, e passa a ser contado, na nova classe, a partir da publicação do Decreto.
§ 2º - O exercício não se interrompe com a promoção, e passa a ser contado, na sua nova classe, a partir da publicação da Portaria. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 354, 29 DE DEZEMBRO DE 2009)
§ 3º - O prazo em que se refere o artigo pode ser prorrogado pelo mesmo período, a requerimento do interessado.
Art 33O servidor só pode ter início na unidade administrativa em que for lotado.
§ 1º - O afastamento do servidor de sua unidade administrativa para outra, só se verificará com prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo.
§ 2º - Atendida sempre à conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do servidor, "ex-ofício" ou a pedido.
§ 3º - A inobservância deste artigo acarretará sansão ao servidor e ao responsável da unidade administrativa.
Art 34O servidor não poderá ausentar-se do município para estudos ou missões de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem autorização expressa do Prefeito.
Art 35O servidor designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do município, em prazo superior a 03 (três) meses, com ônus para os cofres públicos, deverá prestar serviço por tempo equivalente ao dobro da duração do estudo ou aperfeiçoamento.
Art 36Nenhum servidor será colocado a disposição de outro órgão que não de sua subordinação.
Parágrafo único - O servidor que for colocado a disposição de outro órgão subordinado a Administração, não sofrerá prejuízos de seus vencimentos.
Art 37O número de dias em que o servidor estiver afastado do seu cargo no que dispõe o artigo 36 será contado como efetivo exercício para todos os efeitos.
Art 38Será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o servidor que for preso, preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum, ou denunciado por funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia.

Seção VI
Da Substituição

Art 39A substituição se dará por força de ato da administração.
§ 1º - No caso de substituição do cargo de um servidor a de outrem em caráter temporário, terá vencimentos igual ou equivalente a referência de maior valor do substituído se for o caso.
§ 2º - Mesmo que, para determinado cargo, não esteja prevista substituição, poderá por ato de a autoridade competente ocorrer à substituição, provadas necessidades e conveniência da administração.
§ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular de cargo de chefia ou assessoria poderá ser nomeado ou designado cumulativamente como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular.
Art 40Os efeitos da substituição cessam automaticamente com a reassunção do titular ou com a vacância do cargo.

Seção VII
Da Fiança

Art 41Fiança é a garantia dada pelo servidor municipal que tenha dinheiro sob sua guarda ou responsabilidade, de acordo com a prescrição legal ou regimental.
Art 42O servidor nomeado para cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência legal.
§ 1º - A carta de fiança deverá constar os bens que ficarão responsáveis pelo valor do alcance, ou a assinatura de terceiros com responsabilidade solidárias.
§ 2º - Não se permitirá o levantamento da fiança antes da tomada de prestação de contas do servidor.
§ 3º - O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo apurado.

TÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO

CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO

Art 43Promoção é ato pelo qual concede ao servidor efetivo, pelo princípio de merecimento, a passagem a cargo de classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira.
§ 1º - As promoções obedecerão em conjunto, as seguintes condições, obedecidos os seguintes pesos:
I - mérito ... peso 05
II - tempo de cargo ... peso 02
III - idade ... peso 01
§ 2º - A regulamentação da promoção será feita através de Lei de Plano de Carreira.
Art 44Para aferição do mérito, com vista à promoção, deverá o servidor satisfazer os seguintes requisitos:
I - possuir as qualificações e aptidões indispensáveis ao desempenho das atribuições da classe superior, o que será averiguado nos termos e condições regulamentares;
II - demonstrar eficiência, capacidade, dedicação ao serviço, espírito de colaboração, ética profissional e cumprimentos dos deveres, nos termos e condições regulamentares;
III - títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários, simpósios relacionados com a administração municipal;
IV - trabalhos e obras publicadas.
Art 45O tempo no cargo será determinado pelo período de efetivo exercício na classe a que pertence o cargo.
Art 46São considerados de efetivo exercício:
I - os afastamentos previstos no art. 113 do presente Estatuto;
I - Os afastamentos previstos no Artigo 113 do presente Estatuto, salvo o disposto no Inciso IV do referido Artigo; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 79, 19 DE MARÇO DE 1998)
II - o período de trânsito;
III - o tempo de exercício na classe anterior quando ocorrer fusão de classe.
Art 47Terá direito a promoção o servidor, mesmo que não esteja em exercício do cargo, exceto aqueles que estiverem afastados por tempo superior a 06 (seis) meses a qualquer título.
§ 1º - Ao servidor afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.
§ 2º - Em nenhum caso será promovido o servidor em estágio probatório.
Art 48O servidor concluído o estágio probatório, só poderá concorrer à promoção após interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na sua classe, salvo por menos tempo quando for comprovada inteira capacidade e conhecimento do cargo.
Art 49O órgão competente preparará tantas listas de promoção quantas forem às classes existentes, e em cada uma, deverão constar tantos nomes de servidores classificados quantas forem às vagas a preencher.
Art 50Desde que julgue preteridas as promoções, o servidor poderá recorrer ao Prefeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato que a efetivarem.
Parágrafo único - Quando não efetivada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia após 30 (trinta) dias de encaminhamento ao Prefeito do relatório do órgão competente para julgar as promoções.
Art 51Se a promoção for declarada sem efeito, novo ato será exibido, simultaneamente, em favor de quem dela tenha efeito direto.
§ 1º - O servidor promovido indevidamente, salvo na hipótese de sua comprovada má fé ou dolo, não será obrigado a restituir o que tiver recebido em excesso.
§ 2º - O servidor a quem deveria ser atribuída à promoção, receberá indenização equivalente à diferença do vencimento a que tiver direito.
Art 52O servidor indiciado em processo administrativo, afastado preventivamente ou não, deverá ter seu nome incluído na lista de promoção, mas só terá assegurada a mesma se do processo administrativo a que responda não resultar pena de suspensão.
Parágrafo único - Tornada sem efeito a punição, o servidor gozará dos efeitos da promoção, a partir da publicação desta, inclusive quanto aos vencimentos na nova classe.
Art 53Ocorrendo empate na classificação, terá preferência o servidor que:
I - tiver aprovado com melhor grau em curso de treinamento para as atribuições do cargo da classe, objeto da promoção;
II - tiver alcançado maior número de pontos na apuração a que se refere o inciso I, do parágrafo único do artigo 44;
III - contar maior tempo de serviço público municipal.
Art 54Independe de posse o provimento de cargo de promoção.

CAPÍTULO II
DO ACESSO

Art 55Acesso é o ato de passagem do servidor pelo princípio de mérito, presente a devida qualificação à vaga existente em classe afim, de nível mais elevado, isolada ou pertencente à série de classe. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 777, 14 DE AGOSTO DE 2018)
Art 56Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos preferencialmente por essa última modalidade. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 777, 14 DE AGOSTO DE 2018)
Art 57O acesso será possível após habilitação em prova de capacidade interna por ofício do cargo, ao qual concorrem os ocupantes da classe que possibilita acesso ao cargo. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 777, 14 DE AGOSTO DE 2018)
Art 58Independe de posse o provimento de cargo por acesso. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 777, 14 DE AGOSTO DE 2018)
Art 59É de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe o interstício mínimo para concorrer ao acesso, podendo ser reduzido por 02 (dois) anos, quando não houver servidor que possua aquele tempo. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 777, 14 DE AGOSTO DE 2018)
Art 60Não havendo número suficiente de servidores em condição de, por acesso, preencherem vagas existentes, poderão estas ser providas mediante concurso público. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 777, 14 DE AGOSTO DE 2018)

Seção I
Da Reintegração

Art 61A reintegração é o reingresso no serviço público do servidor demitido, com ressarcimento dos prejuízos do afastamento.
Art 62A reintegração se dará:
I - no cargo anterior ocupado;
II - Se o cargo a que se refere o inciso anterior houver sido transformado, reintegrará no cargo resultante da transformação;
III - Se o cargo do inciso I tiver sido extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único - Não sendo possível fazer reintegração na forma deste artigo, será o servidor posto em disponibilidade, no cargo que exercia, com vencimentos integrais.
Art 63Reintegrado judicialmente, o servidor que lhe tiver ocupado o lugar, será exonerado de plano ou será reconduzido, se for o caso, ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.
Art 64O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e será aposentado se incapaz.

Seção II
Do Aproveitamento

Art 65Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
§ 1º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, mediante inspeção médica.
§ 2º - O aproveitamento far-se-á a pedido ou "ex-ofício", respeitada sempre a habilitação profissional.
Art 66O aproveitamento se fará obrigatoriamente no mesmo cargo ou em cargo de classe e de natureza e vencimento, compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art 67Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e no caso de empate ou de maior tempo de serviço.
Art 68Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada.
Parágrafo único - Comprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será expedido o ato de aposentadoria.

Seção III
Da Reversão

Art 69Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando após verificação em processo não subsistirem os motivos da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-oficio".
§ 2º - Para que a reversão se efetive é necessário que o aposentado:
I - não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;
II - não tenha mais de 35 (tinta e cinco) anos de serviço, incluindo tempo de inatividade se do sexo masculino e 30 (trinta) anos se do sexo feminino;
III - seja considerado apto para o exercício do cargo em inspeção medica.
Art 70A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo anterior ou em cargo compatível com o padrão de vencimento, qualificação profissional e habilitação legal.

Seção IV
Da Transferência

Art 71Transferência é o provimento do servidor efetivo em cargo de carreira ou isolada de provimento efetivo com mesmo padrão de vencimento.
Art 72A transferência far-se-á:
I - a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço;
II - "ex-ofício", no interesse da administração, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único - A transferência a pedido para cargo de carreira, só se dará para a vaga a ser preenchida por promoção e só poderá ser efetivada no mês seguinte ao fixado para as promoções.
Art 73Caberá transferência:
I - de uma para outra série de classe;
II - de uma série de classe para classe isolada de provimento efetivo;
III - de uma classe isolada de provimento efetivo para uma série de classes;
IV - de uma para outra classe isolada de provimento efetivo.
Parágrafo único - A transferência prevista no artigo anterior fica condicionada à comprovação das respectivas qualificações.
Art 74A transferência por permuta será processada mediante requerimento firmado por ambos interessados, respeitando o disposto no presente capítulo.
Art 75Nenhum servidor poderá ser transferido "ex-oficio" para cargo fora de sua localidade de residência no período de 03 (três) meses anterior e nº s 03 (três) meses posterior a eleição.
§ 1º - É vedada a remoção ou transferência "ex-ofício" do servidor investido em cargo eletivo desde a expedição de diploma até o termino do mandato.
§ 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
§ 3º - O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado.

Seção V
Da Readaptação

Art 76Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou mental.
Art 77A readaptação far-se-á:
I - de ofício:
a) quando se verificar modificação no estado físico ou psíquico de saúde do servidor que lhe diminuam a eficiência no desempenho do cargo;
b) quando se comprovar em processo administrativo, que a capacidade intelectual do servidor não corresponde às exigências do desempenho do cargo que é titular.
II - a pedido quando ficar expressamente comprovando que:
a) o desvio do cargo adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;
b) o desvio dura pelo menos há 02 (dois) anos, sem interrupção na data da vigência deste Estatuto;
c) a atividade foi ou está sendo exercida permanente;
d) o servidor possui necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser readaptado;
e) as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas e não apenas comparáveis e afins, variando somente de responsabilidade e de grau.
Parágrafo único - A readaptação será feita, por ato do Prefeito, sendo que no caso do inciso II deste artigo, mediante transformação do cargo do servidor, após sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação do desvio de serviço e habilitação do servidor.
Art 78A readaptação não acarretará na hipótese do inciso I do artigo anterior, diminuição de vencimento e será feita mediante transferência, ressalvando-se ao readaptado o direito de concorrerem iguais condições, para promoção e acessos com os demais servidores da classe em que pertencia anteriormente.
Art 79Somente poderá ser readaptado o servidor estável.

TÍTULO IV
DA VACÂNCIA

Art 80A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção e acesso;
IV - transferência;
V - posse em outro cargo de acumulação proibida;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento;
VIII - por abandono de cargo.
Art 81Dar-se-á exoneração:
I - a pedido;
II - "ex-ofício":
a) quando se tratar de provimento em comissão ou substituição;
b) quando o servidor não satisfizer as condições do estágio probatório;
c) quando o servidor não tomar posse dentro do prazo legal.
§ 1º - No curso de licença para tratamento de saúde expedida pela autoridade competente, o servidor não poderá ser exonerado.
§ 2º - O servidor submetido processo administrativo, só poderá ser exonerado do cargo após conclusão de processo administrativo a pedido e ficar reconhecido como isento de responsabilidade.
§ 3º - O ato de exoneração só terá efeito a partir de sua publicação.

TÍTULO V
DA COMISSÃO DO SERVIÇO CIVIL

Art 82Para processamento de exames de classificação de servidores para promoções e demais atribuição cometida nesta Lei é instituída a Comissão Municipal de Serviço Civil, que será composta de 07 (sete) membros nomeados pelo Prefeito, com 03 (três) vogais que preencherão eventuais ausências.
§ 1º - As nomeações que trata este artigo deverão recair preferencialmente sobre servidores efetivos de nível universitário.
§ 2º - O Coordenador da Administração, o Procurador Jurídico e o responsável pelo Setor de Recursos Humanos, integrarão a Comissão Municipal de Serviço Civil da Prefeitura.
Art 83Os membros da Comissão Municipal de Serviço Civil, logo que empossados pelo Chefe do Executivo, escolherão o Presidente do órgão e elaborará as normas regimentais necessárias ao desenvolvimento de suas atividades e a regularidade de suas reuniões, que serão obrigatoriamente reduzidas em ata.
Parágrafo único - As deliberações da Comissão do Serviço Civil serão tomadas por maioria absoluta (metade + um da comissão) de votos, em reuniões convocadas pelo Presidente na forma do regimento, sendo que só poderão ser realizadas desde que presentes, pelo menos dois terços dos membros.
Art 84O mandato dos membros da Comissão será de 02 (dois) anos e poderá ser renovado, mas sempre terminará o mandato com o término do mandato do Prefeito que os nomeou.
Parágrafo único - Poderá por ato do Prefeito, dispensar os membros da Comissão a qualquer tempo de seu cargo para concluir os trabalhos.
Art 85Compete à Comissão de Serviço Civil Municipal:
I - proceder às classificações dos servidores para promoção na forma determinada no respectivo regimento e nesta Lei;
II - representar o Prefeito sobre qualquer assunto de interesse dos servidores e sobre a organização e racionalização dos serviços de pessoal;
III - desenvolver as atividades que as Leis regulamentos e instruções lhes atribuírem.
Art 86É vedado a Comissão de Serviço Civil Municipal:
I - processar concursos para provimento de cargos;
II - efetuar promoções sem o devido processo legal.
Art 87As comissões organizadoras de concursos públicos serão compostas por pessoas estranhas ao quadro de servidores no que dispõe a Lei Orgânica do Município em seu Artigo 114.
Art 88A Comissão de Serviço Civil Municipal, poderá solicitar ao departamento de setor pessoal da Prefeitura a organização de um currículo de cada servidor, para efeito de classificação na promoção do servidor.
Art 89O Presidente da Comissão indicará um dos membros para que dirija os trabalhos de Secretaria.
Art 90São impedidos de intervir em qualquer ato do processo de classificação para promoções, os membros da Comissão Civil que sejam parentes dos servidores em qualquer grau.
Art 91Do regimento da Comissão Civil deverão constar obrigatoriamente:
I - normas de trabalho e julgamentos dos processos;
II - normas para apuração de pontos ou notas no processo de promoção, merecimento e por antiguidade, bem como as reclamações e recursos, seu processamento e prazos.

TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art 92Será feita em dias, considerando-se os não úteis, a apuração do tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento oitenta e dois) dias não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem este número, nos cálculos para efeito de aposentadoria por invalidez.
Art 93Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias a qualquer título;
II - casamento até oito dias, contados do ato;
III - luto pelo falecimento do pai, mãe, irmão, cônjuge, filho, até 5 (cinco) dias e dois dias no caso de sogro e sogra, a contar do falecimento;
III - luto pelo falecimento do pai, mãe, irmão, cônjuge e filho até cinco dias e no caso de sogro, sogra, avó e avô, dois dias a contar da data do falecimento; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 339, 26 DE AGOSTO DE 2009)
IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V - licença gestante;
VI - licença paternidade;
VII - convocação para serviço militar, júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - missão ou estudo, quando o afastamento for expressamente autorizado pelo Prefeito ou Mesa Diretora da Câmara;
IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X - afastamento por inquérito administrativo desde que o servidor tenha sido declarado inocente ou sua pena tenha sido de repressão;
XI - provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito.
Art 94Para efeito de aposentadoria computar-se-á integralmente:
I - o tempo de serviço público federal, estadual, municipal e em atividade privada;
II - o período em serviço ativo nas forças armadas;
III - o tempo de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - O tempo de serviço em atividade privada, inciso I deste artigo, terá um período de carência estabelecida em lei.
Art 94Art. 94-A - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Município de Junqueirópolis e suas Autarquias, será contado para os devidos fins. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 732, 30 DE NOVEMBRO DE 2017)
§ 1º - O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público municipal, será contado integralmente somente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 732, 30 DE NOVEMBRO DE 2017)
§ 2º - Para fins de pagamento de anuênio, em caso de mudança de cargo por aprovação em novo concurso, o benefício será pago levando em conta a remuneração do salário base do cargo em que foi adquirido. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 732, 30 DE NOVEMBRO DE 2017)

CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE

Art 95Estabilidade é a garantia constitucional do servidor em permanência no serviço, que nomeado em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório.
Parágrafo único - O estágio probatório para o nomeado em concurso é de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - O estágio probatório para o nomeado em concurso público é de 3 (três) anos, dependendo de aprovação na avaliação feita pela Administração para a aquisição da estabilidade. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 777, 14 DE AGOSTO DE 2018)
Art 96Ninguém poderá ser efetivado como servidor se não for aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos.
Art 97Estabilidade não no cargo, mas no serviço público.
§ 1º - O servidor estável pode ser removido, transferido pela administração, conforme as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa à sua efetividade ou estabilidade.
§ 2º - Extinguindo-se o cargo em que se encontrava o servidor estável, ficará ele em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
§ 2º - Extinguindo-se o cargo em que se encontra o servidor estável, ficará ele em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço trabalhado, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 777, 14 DE AGOSTO DE 2018)
Art 98Não se admite a transferência do servidor estável para cargo inferior ou incompatível com sua aptidão revelada em concurso público de provas ou provas e títulos.
Art 99O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitado em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art 99O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo, assegurada ampla defesa ou reprovação em avaliação periódica de desempenho, na forma de regulamento e garantida ampla defesa. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 777, 14 DE AGOSTO DE 2018)
Parágrafo único - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade.

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art 100O servidor terá gozo de 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada para este fim, pela chefia da repartição ou serviço.
Parágrafo único - As férias que trata este artigo poderão ser concedidas em dois períodos, de acordo com a conveniência do serviço e crivo do chefe da repartição.
Art 101O servidor terá direito de férias somente após 12 (doze) meses de efetivo exercício no serviço.
Art 102As férias anuais serão pagas com 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal.
Parágrafo único - O servidor, a critério da administração, poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias em pecúnia, gozando o restante.
Art 103Aos professores serão concedidas as férias de acordo com a escala do setor subordinado, dentro dos seguintes critérios e de acordo com a legislação.
§ 1º - O professor gozará os direitos de férias em relação somente ao período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício, no que se refere à pecúnia.
§ 2º - Terá o professor direito a gozar as férias escolares sem os direitos alusivos no artigo 101, 102 e seu Parágrafo único.
§ 3º - Este período de férias de escolas será contado para efeito de férias no prazo legal.
Art 104É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e no máximo por dois períodos, atestado de ofício pelo responsável do setor em que está lotado o servidor.
Parágrafo único - O servidor que deixar acumular mais de 2 (duas) férias sem requerê-las, terá caducado o direito de gozar as que excederem a duas. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 777, 14 DE AGOSTO DE 2018)
Art 105As férias serão concedidas na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias, quando não houver faltado ao serviço por mais de 06 (seis) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias, quando houver faltado ao serviço de 07 (sete) a 15 (quinze) vezes;
III - 18 (dezoito) dias, quando houver faltado ao serviço de 16 (dezesseis) a 23 (vinte e três) vezes;
IV - 12 (doze) dias, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) vezes.
Parágrafo único - Na contagem de cada período aquisitivo do direito de férias, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos a que se refere o Artigo 113 do presente Estatuto.
§ 1º - Na contagem de cada período aquisitivo do direito de férias, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos a que refere o artigo 113, com exceção das hipóteses estabelecidas nos incisos IV e VI do referido artigo. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 630, 24 DE JUNHO DE 2015)
§ 2º - Na hipótese do inciso I do artigo 113, não serão considerados de efetivo exercício o período em que o servidor tiver percebido da Previdência Social, prestação de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 12 meses, embora descontínuos. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 727, 14 DE NOVEMBRO DE 2017)

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS-PRÊMIO

Art 106O servidor público em caráter efetivo, comissão ou em confiança, terá direito de licença-prêmio de 03 (três) meses, em cada período de cinco anos de efetivo exercício ininterrupto em que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo advertência.
Parágrafo único - O período de licença-prêmio é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, não acarretando desconto algum nos vencimentos.
Art 107Para fins da presente Lei, não se considera interrupção do exercício:
I - férias;
II - casamento, até 08 (oito) dias;
III - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até 05 (cinco) dias e sogro e sogra até 02 (dois) dias;
III - luto pelo falecimento do pai, mãe, irmão, cônjuge e filho até cinco dias e no caso de sogro, sogra, avó e avô, dois dias a contar da data do falecimento; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 339, 26 DE AGOSTO DE 2009)
IV - convocação para o serviço militar, júri e outros obrigatórios por Lei;
V - exercício de funções de governo ou qualquer administração, em qualquer parte do território, por nomeação do Presidente da República ou Governo de Estado;
VI - desempenho de função Legislativa Federal, Estadual ou Municipal;
VII - licença gestante;
VIII - licença paternidade;
IX - missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, quando autorizado pelo Chefe do Executivo;
X - afastamento por inquérito administrativo se o servidor for declarado inocente ou se a pena imposta for apenas advertência;
XI - as faltas justificadas e os dias de licença, desde que o total de todas as ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 05 (cinco) anos:
a) para tratamento de saúde;
b) quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado por doença profissional;
c) quando acometido de tuberculose, alienação mental, neoplasia, cegueira, lepra e paralisia;
d) por motivo de doença de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, sendo indispensável o acompanhamento do enfermo, através de parecer médico e no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art 108A licença-prêmio será concedida:
I - pelo chefe do Executivo aos servidores da Prefeitura Municipal;
II - pela Mesa Diretiva do Legislativo, aos servidores da Câmara Municipal.
§ 1º - A pedido do servidor, a licença-prêmio deverá ser gozada em três (3) meses, a critério da administração, salva em caráter indispensável ao responsável do setor que poderá convertê-la em pecúnia.
§ 2º - Caberá à autoridade competente referida, determinar a data do início do gozo da licença-prêmio.
§ 3º - O período de licença prêmio pode ser concedido dividido em até 6 (seis) vezes de 15 dias cada, a pedido do servidor, e desde que não gere prejuízo ao bom desempenho dos serviços públicos. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 950, 11 DE MARÇO DE 2021)
Art 109Durante o gozo da licença-prêmio poderá a autoridade competente intervir quando ocorrer promoção, nomeação para cargo que apresente melhoria ao servidor ou motivo de interesse relevante ao serviço público.
Art 110O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único - A concessão da licença-prêmio caducará se o servidor não iniciar o seu gozo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato que houver concedido.
§ 1º - O servidor que não requerer a concessão da licença prêmio até o vencimento da subsequente terá caducado o seu direito de usufruí-la. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 777, 14 DE AGOSTO DE 2018)
§ 2º - Fica autorizada a conversão em pecúnia da licença prêmio para compensação com débitos tributários com o município, na forma estabelecida em Decreto regulamentar. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 777, 14 DE AGOSTO DE 2018)
Art 111Poderá o servidor, mediante requerimento, desistir do gozo total das férias-prêmio, contando neste caso em dobro o tempo respectivo para fins de aposentadoria.
Parágrafo único - A desistência será irretratável uma vez concedida, somente poderá referir-se ao período total da licença, salvo quando houver imperiosa necessidade ao serviço.
Art 112Aos servidores da Câmara Municipal cabe a Mesa Diretiva de o Legislativo decidir quando ao gozo da licença-prêmio ou sua conversão em pecúnia.

CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS

Seção I
Disposições Gerais

Art 113Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família, comprovada a necessidade de acompanhamento por inspeção "in loco" pela Assistente Social da Prefeitura;
III - para repouso à gestante;
IV - para tratar de interesse particular;
V - para prestação de serviço militar;
VI - por desempenho do mandato eletivo.
Art 114Finda a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, caso não tenha obtido em tempo sua prorrogação.
Parágrafo único - O servidor terá o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do retomo ao exercício do cargo para apresentar ao departamento competente, o atestado médico e/ou documento comprobatório da licença. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 371, 10 DE AGOSTO DE 2010)
Parágrafo único - O servidor terá o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da expedição do atestado médico para apresentá-lo ao departamento pessoal competente, para as devidas providências. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 383, 04 DE NOVEMBRO DE 2010)
Art 115A licença poderá ser prorrogada "ex-oficio" ou a pedido.
§ 1º - O pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado até 03 (três) dias antes da aspiração do seu prazo.
§ 2º - Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e do conhecimento oficial do despacho.
§ 3º - Será considerada prorrogação, a licença concedida por 60 (sessenta) dias, contado do término da anterior.
Art 116O servidor poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo em casos do artigo 124 do presente Estatuto.
Art 117A competência para a concessão de licença será do Prefeito, com observância neste Estatuto, podendo ser delegada.
Art 118Findo o prazo haverá nova inspeção médica e laudo que concluirá pela volta ao serviço ou pela prorrogação da licença ou ainda pela aposentadoria.
Art 119O servidor de licença comunicará ao órgão de pessoal o endereço onde poderá ser encontrado.

Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art 120A licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, dependerá de prévia inspeção médica.
Art 120A licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, nos casos em que o requerente apresentar laudo médico com pedido de afastamento superior a 03 (três) dias, dependerá de prévia inspeção médica por parte da Prefeitura. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 79, 19 DE MARÇO DE 1998)
Parágrafo único - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a sua licença.
Art 121O servidor que se recusar a submeter à inspeção médica será punido com suspensão, até ser efetivada a inspeção.
Art 122O servidor em curso de licença poderá ser examinado a pedido ou ofício, se for considerado apto para reassumir, imediatamente retornará, sob pena de se apurar com faltas os dias de ausências.
Art 123A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica da Prefeitura Municipal.
Art 124O servidor integrado na previdência terá seus vencimentos integrais quando:
I - para tratamento de saúde;
II - acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia, cardiovasculopatia, doença de Parkinson, nefropatia grave, cegueira, lepra, moléstia repugnantes, AIDS, bem como infecções ou lesões traumáticas ou não traumáticas;
III - acidentado em serviço ou atacado por doença profissional.
Parágrafo único - As licenças a que se referem os incisos II e III serão concedidas, caso a inspeção médica não concluir pela necessidade de aposentadoria.

Seção III
Da Licença por Motivo de Doença na Pessoa da Família

Art 125O servidor poderá obter licença por motivo de doença na família, pai, mãe, irmãos, cônjuge, provando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á a necessidade da licença mediante inspeção médica por junta médica da Prefeitura Municipal.
§ 2º - A licença uma vez concedida pela autoridade competente, não sofrerá o servidor prejuízos de seus vencimentos.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até 1 (um) mês de gozo da licença e, o excedente com os seguintes descontos: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 727, 14 DE NOVEMBRO DE 2017)
I - 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três) meses de licença. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 727, 14 DE NOVEMBRO DE 2017)
II - 2/3 (dois terços), quando exceder 3 (três) meses até 6 (seis) meses de licença. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 727, 14 DE NOVEMBRO DE 2017)
III - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês de licença. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 727, 14 DE NOVEMBRO DE 2017)

Seção IV
Da Licença Gestante

Art 126À servidora gestante será concedida mediante exame médico, licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízos de seus vencimentos.
§ 1º - A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º - Depois de terminada a licença, até que a criança complete seis meses, a mãe terá direito de dois descansos de meia hora por dia para a amamentação de seu filho.
§ 3º - No caso de aborto será concedida licença para tratamento de saúde, na forma estabelecida na Seção II, deste Capítulo.

Seção V
Da Licença para Serviço Militar

Art 127Aos servidores convocados para o serviço militar, será concedida licença.
§ 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo não superior de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.
§ 3º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

Seção VI
Licença pata Tratar de Interesses Particulares

Art 128O servidor estável poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
§ 1º - O servidor requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.
§ 2º - A licença não será concedida quando inconveniente ao interesse do serviço, desde que fundamentada pelo órgão competente.
§ 3º - Uma vez concedida a licença, não poderá ser cassada.
§ 4º - Ao servidor é dado o direito de desistir a qualquer tempo da licença e retornar ao serviço.
§ 5º - Não será contado como tempo de serviço, o período de licença concedido ao servidor, constante do presente artigo. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
Art 129É vedada a concessão de licença, desta seção, a servidor lotado em cargo de livre nomeação e exoneração.
Art 130A licença de que trata esta seção, será concedida mediante pedido devidamente instruído.

Seção VII
Da Licença para o Desempenho do Mandato Eletivo

Art 131O servidor municipal exercerá o mandato eletivo, respeitada as disposições deste artigo.
§ 1º - Investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, facultando-lhe optar pelo vencimento deste ou pelo subsídio de Prefeito.
§ 2º - Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá o mandato e o cargo, e perceberá os vencimentos de seu cargo, sem prejuízo do subsídio a que faz jus. Não havendo compatibilidade deverá optar pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio de Vereador.
§ 3º - Findo o mandato, o servidor reassumirá o seu cargo.
Art 132É vedada a transferência ou remoção "ex-oficio" de servidor investido em cargo eletivo enquanto durar seu mandato.
Art 133O servidor de cargo em comissão terá que deixar o seu cargo imediatamente no momento em que assumir o mandato de Vereador.
Art 134O disposto nesta seção se alterará automaticamente sempre que dispuser a Constituição Federal de maneira diversa, ficando incorporado a este Estatuto.

CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

Seção I
Disposições Gerais

Art 135Além de vencimentos, somente poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I - diária;
II - auxílio para diferença de caixa;
III - salário família;
IV - auxílio doença;
V - gratificação;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII - curso de aperfeiçoamento em matéria municipal.

Seção II

Art 136Vencimento é a retribuição pecuniária ao servidor pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art 137O servidor efetivo poderá optar pelos vencimentos quando:
I - no exercício de cargo de comissão;
II - quando no exercício de cargo eletivo;
III - quando designado para servir em qualquer órgão do Estado, União, a pedido do Presidente da Republica ou Governador.
Art 138O servidor perderá o vencimento quando:
I - o vencimento do dia, senão comparecer ao serviço, salvo motivo legal;
II - O vencimento do dia, se comparecer ao serviço 15 (quinze) minutos após o início dos trabalhos ou sair 15 (quinze) minutos, antes do término do expediente, uma vez por mês.
Art 139Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para efeito de desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados.
Art 140É permitida a consignação em folha de pagamento o vencimento, desde que estabelecida em convênio decorrente em Lei.
§ 1º - A soma de consignação não poderão ultrapassar a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos.
§ 2º - A consignação em folhas de pagamentos para efeito de desconto de vencimento, serão disciplinada em regulamento.

Art 140Fica o Poder Executivo autorizado a proceder descontos, mediante consignação, em folha, observadas as normas estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 222, 08 DE JUNHO DE 2005)
Parágrafo único - A soma da consignação, de que trata esta Lei, não poderá exceder a 30% dos vencimentos do servidor onerado. 
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 222, 08 DE JUNHO DE 2005)
Art 140Fica o Poder Executivo autorizado a proceder descontos, mediante consignação, em folha, observadas as normas estabelecidas nesta Lei: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1056, 06 DE SETEMBRO DE 2022)
Parágrafo único. A soma da consignação, de que trata esta Lei, não poderá exceder a 35% dos vencimentos mensais do servidor onerado. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1056, 06 DE SETEMBRO DE 2022)
Art 141A consignação em folha de pagamento servirá para garantia de:
I - quantias devidas à Fazenda Pública;
II - cotas para cônjuge ou filhos, em cumprimento de ordem judicial;
III - contribuição de casa própria, por intermédio do Instituto de Previdência ou Assistência, Caixa Econômica e outros estabelecimentos de créditos;
IV - contribuição para entidade social própria dos servidores municipais;
V - para custeio de plano de saúde, quando houver intermediação da Prefeitura Municipal e/ou Sindicato dos Servidores Públicos, na forma da Lei. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 150, 15 DE AGOSTO DE 2001)
V - demais despesas, sempre que houver autorização do servidor para o desconto das mesmas em folha de pagamento. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 180, 26 DE NOVEMBRO DE 2002)

Art 141A consignação em folha servirá para garantia de: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 222, 08 DE JUNHO DE 2005)
I - quantias devidas à Fazenda Pública Municipal;
II - alimentos devidos à cônjuge, filhos ou demais parentes, em cumprimento a decisão judicial;
III - outras obrigações decorrentes de ordem judicial;
IV - contribuição para entidade sindical própria dos servidores;
V - custeio de plano de saúde;
VI - pagamento de empréstimos bancários celebrados junto à instituição financeira, na qual o município efetiva o pagamento de seus servidores;
VI - pagamentos de empréstimos bancários celebrados junto às instituições financeiras, oficiais ou privados; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 452, 13 DE DEZEMBRO DE 2011)
VII - outros descontos.
Parágrafo único - As hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII, dependerão de autorização expressa do servidor onerado com a consignação em folha. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 222, 08 DE JUNHO DE 2005)
Art 142É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de vencimento do serviço público municipal.
Parágrafo único - Esta seção obedecerá ao disposto no Artigo 119 da Lei Orgânica do Município e seus parágrafos.

Seção III
Das Diárias

Art 143Ao servidor que se deslocar do Município, em caráter de serviço, a título de indenização das despesas de viagens, terá direito a ressarcimento das despesas comprovadas.

Seção IV
Do Auxílio para Diferença de Caixa

Art 144Ao servidor que, no desempenho de suas funções, manipular valores em moeda corrente, deverá ser concedido 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo, a título da compensação de diferença de caixa.

Seção V
Do Salário Família

Art 145O salário família será concedido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade do serviço público municipal, para os seguintes dependentes: (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 05 DE JULHO DE 1999)
I - filhos menores de 14 (quatorze) anos;
II - filhos inválidos ou mentalmente incapazes.
Parágrafo único - Compreende-se filho de qualquer condição, aquele que mediante autorização judicial estiver sob a sua guarda e sob sua dependência econômica.
 (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 05 DE JULHO DE 1999)
Art 146Quando mãe e pai forem servidores municipais ativos, inativos ou em disponibilidade do serviço público municipal, o salário família será concedido separadamente. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 05 DE JULHO DE 1999)
Art 147Ao pai e a mãe, equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 05 DE JULHO DE 1999)
Art 148Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário família continuará a ser pago aos filhos até completarem os 14 (quatorze) anos. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 05 DE JULHO DE 1999)
Art 149É dever do órgão de pessoal, quando na investidura do cargo público pelo servidor, exigir documento de dependentes. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 05 DE JULHO DE 1999)
Parágrafo único - No caso de que o órgão não tenha exigido os documentos, este poderá ser efetuado mediante requerimento, pelo servidor, para ser efetuado o pagamento do salário família. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 05 DE JULHO DE 1999)
Art 150Cada cota do salário será correspondente a 3% (três por cento) do menor piso salarial do quadro do servidor municipal. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 05 DE JULHO DE 1999)
Art 151Considera-se responsável, para todos os efeitos, aquele que houver firmado atestados ou declarações falsas, para instrução do pedido de salário família. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 05 DE JULHO DE 1999)

Seção VI
Do Adicional por Tempo de Serviço

Art 152A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedida ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referência do cargo que ocupa.
§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º - Cessará o adicional quando o servidor não mais estiver em atividade.
§ 3º - Considera-se como efetivo exercício, além dos casos previstos no art. 107, o tempo total de afastamento por licença médica para tratamento de saúde pessoal do servidor. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 458, 30 DE DEZEMBRO DE 2011)
Art 153Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo, que ficará incorporado ao vencimento.
Art 153Ao servidor que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo, que ficará incorporado ao vencimento. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 397, 21 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 1º - O adicional previsto neste artigo será extensivo aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão e em confiança.
§ 2º - Considera-se como de efetivo exercício, além dos casos previstos no art. 107, o tempo total de afastamento por licença médica para tratamento de saúde pessoal do servidor. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 458, 30 DE DEZEMBRO DE 2011)

Seção VII
Do Auxílio Doença

Art 154Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência prevista no Artigo 124, inciso II, deste Estatuto, o servidor terá direito a título de auxílio, um mês de seus vencimentos. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 05 DE JULHO DE 1999)
Art 155As despesas com o tratamento correrão por conta do Serviço Unificado de Saúde (SUS), quando o município mantiver convênio ou com a Previdência Própria em caso negativo. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 05 DE JULHO DE 1999)

Seção VIII
Das Gratificações

Art 156Conceder-se-á gratificações:
Art 156Poderá a critério da administração, conceder-se gratificações: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 79, 19 DE MARÇO DE 1998)
I - pela prestação de serviços extraordinários;
I - pela prestação de serviço não inerente ao cargo do servidor; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 79, 19 DE MARÇO DE 1998)
II - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - gratificação anual a título do 13º salário.
Parágrafo único - O valor da gratificação anual a título de 13º salário será composto da somatória dos valores correspondentes ao vencimento atribuído ao cargo, dos adicionais e gratificações, da média das horas extras realizadas no decorrer do exercício e da média do serviço noturno executado no decorrer do exercício. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 458, 30 DE DEZEMBRO DE 2011)
Parágrafo único - O valor da gratificação anual a título de 13º salário será composto da somatória da média dos valores recebidos a qualquer título, ressalvadas as verbas de natureza indenizatórias. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1030, 03 DE MAIO DE 2022)
Art 157A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não excederá à 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos.
Art 157A gratificação de que trata o Artigo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do servidor. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 79, 19 DE MARÇO DE 1998)
Art 158A gratificação a que se refere o artigo 157, se incorporará nos vencimentos do servidor, para todos os efeitos legais, depois de 05 (cinco) anos de percepção ininterrupta ou 10 (dez) anos interpolados. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 79, 19 DE MARÇO DE 1998)
Art 158O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 453, 16 DE DEZEMBRO DE 2011)

CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES

Art 159Sem prejuízos do vencimento ou qualquer direito legal, o servidor poderá faltar ao serviço por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos, irmãos, sogro e sogra.
Art 160Ao servidor estudante de curso superior será permitido, sem prejuízos de vencimento ou qualquer sanção administrativa, uma tolerância de 30 (trinta) minutos no horário de sua entrada ou de sua saída do serviço.
Art 161Ao servidor licenciado para tratamento de saúde, que por imposição de laudo médico oficial, tenha que se afastar do município, será concedido transporte gratuito, via rodoviária ou ferroviária.

CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA

Art 162O Município promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos servidores e das suas famílias, sendo organizadas: (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 05 DE JULHO DE 1999)
I - programas de assistência médica, dentária e hospitalar;
II - plano de previdência, seguro e assistência judiciária;
III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse municipal.

Art 163O município poderá firmar convênio com Associação ou Organização legalmente constituída, para cumprimento em cada caso da assistência estabelecida no artigo anterior e seus incisos. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 05 DE JULHO DE 1999)

CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art 164É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar, recorrer.
Art 165Toda solicitação deverá ser dirigida à autoridade competente.
Parágrafo único - As solicitações deverão ser decididas no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art 166Caberá recurso quando:
I - quando o pedido não for decidido no prazo legal;
II - quando indeferido o pedido;
III - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a decisão.
§ 2º - Nenhum recurso poderá ser renovado.
Art 167O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 02 (dois) anos, quanto aos atos que decorrerem demissões, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 30 (trinta) dias, nos demais casos.
Art 168O prazo de prescrição, contar-se-á da data da publicação do ato impugnado, quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art 169O recurso quando cabível interrompe o curso da prescrição.
Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeçará a correr pela metade do prazo da data d ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Art 170O servidor terá assegurado o direito de vista em processo administrativo, quando houver decisão que o atinja.

CAPÍTULO X
DA DISPONIBILIDADE

Art 171O servidor estável poderá ser colocado em disponibilidade, quando o cargo por ele ocupado for extinto por Lei, sem prejuízos de seus vencimentos.
Art 171O servidor estável será colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço trabalhado quando o seu cargo for extinto por lei. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 777, 14 DE AGOSTO DE 2018)
§ 1º - A extinção do cargo se fará depois de constada e declarada à desnecessidade do cargo.
I - somente se efetua quando verificada a impossibilidade da redistribuição do cargo com seu ocupante e a inviabilizar de sua transformação ou aproveitamento de seu titular em cargo equivalente.
§ 2º - O provento da disponibilidade será revisto sempre quando houver alteração no vencimento dos servidores municipais.
Art 172O período em que o servidor estiver em disponibilidade, será somente contado para efeito de aposentadoria.
Art 173Restabelecido o cargo de que era titular, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o servidor colocado em disponibilidade, quando da extinção.
Parágrafo único - Posto em disponibilidade nos termos da Lei poderá a juízo e no interesse da administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que anteriormente ocupava.
Art 174A disponibilidade não exclui nomeação para cargo em comissão, assegurando-se ao mesmo o direito de optar pelos vencimentos da disponibilidade ou pelo vencimento do cargo comissionado.

CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA

Art 175O instituto da aposentadoria será disciplinado em Lei especial. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 05 DE JULHO DE 1999)

CAPÍTULO XII
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

Art 176O regime previdenciário dos servidores municipais será definido em lei especial.

TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO

Art 177É vedada a acumulação de cargo público exceto quando houver compatibilidade de horário:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções que abrange autarquias, empresa pública, sociedades de economia mista e fundação mantidas pelo Poder Público.
Art 178O servidor aposentado pode exercer qualquer emprego, função ou cargo em comissão, confiança ou exercer mandato eletivo percebendo dos cofres públicos os proventos referentes ao desempenho do exercício.
Parágrafo único - O servidor aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, não poderá ocupar nenhum cargo público municipal.
Art 179Verificada em processo administrativo acumulação proibida e provada boa fé, o servidor optará por um dos cargos, caso não fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.
Parágrafo único - Provada a má fé, o servidor perderá o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver recebido indevido.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES

Art 180São deveres do servidor:
I - lealdade administrativa;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - obediência;
V - descrição;
VI - urbanidade;
VII - observar as normas legais e regulamentares;
VIII - representar à autoridade superior sobre irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - comunicar imediatamente ao seu chefe do seu não comparecimento ao serviço;
XI - manter no ambiente de trabalho o comportamento condizente com sua qualidade de serviço público e cidadão;
XII - atender prontamente:
a) as requisições para defesa da fazenda;
b) a expedição de certidão requerida para defesa de direitos;
c) ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário;
XIII - sugerir providências para melhoria do serviço;
XIV - atender a convocação do serviço extraordinário;
XV - testemunhar em inquéritos e sindicâncias administrativas.
XVI - Executar os serviços que lhes forem determinados por seus superiores hierárquicos com a máxima, urgência, prudência e eficiência, de forma a não causarem prejuízos ao erário público e a terceiros; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
XVII - Exercerem suas funções de forma a apresentar desempenho compatível com os demais profissionais do ramo, o que será auferido por relatórios do Diretor de seu setor; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
XVIII - O servidor no desempenho das funções de chefias deverá zelar pela boa conduta e produtividade dos funcionários de sua equipe ou setor, sujeitando-se às penalidades em caso de inobediência do aludido dever; (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
XIX - Picotar somente o próprio cartão de ponto nos horários devidamente estabelecidos, ficando sujeito às penalidades estabelecidas nesta Lei, caso seja surpreendido picotando cartão de terceiros ou em horário que não seja o estabelecido pela Administração Municipal. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)

CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES

Art 181O servidor é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, podendo criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;
II - retirar sem prévia autorização de autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição pública;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição;
IV - desempenhar atribuições diversas da pertinente à sua classe, salvo nos casos previstos em lei;
V - praticar usura de qualquer de suas formas;
VI - valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou de terceiros;
VII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão do cargo;
VIII - cometer a pessoas estranhas à administração, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
IX - empregar material da repartição em serviço particular;
X - utilizar veículo da Prefeitura para uso alheio ao serviço público;
XI - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por Lei ou incompatível com sua atribuição;
XII - praticar ato de sabotagem contra o serviço público;
XIII - exercer atividades particulares no horário de trabalho;
XIV - participar de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais ou comerciais, que mantenham negócios com a Prefeitura;
XV - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE

Art 182Pelo exercício irregular de suas atribuições ou transgressões de seus deveres, o servidor responde administrativamente, penalmente e civilmente.
Art 183A responsabilidade administrativa resulta de violação das normas internas da administração.
Art 184A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo do servidor que importe em prejuízo com a fazenda municipal ou para terceiros.
Parágrafo único - Tratando-se de dano causado à terceiro responderá o servidor perante a fazenda municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenando a fazenda a indenizar terceiro prejudicado.
Art 185A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas aos serviços nessa qualidade.
Art 186As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular - se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias administrativas, civil e penal.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art 187Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce.
Parágrafo único - A infração é punível, quer consista em ação, quer em omissão e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Art 188São penas disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repressão;
III - multa;
IV - suspensão disciplinar;
V - destituição do cargo;
VI - demissão;
VII - cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - Nas aplicações das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art 189Não se aplicará ao servidor mais de uma pena disciplinar, por infração ou infração acumulada que sejam apreciadas num só processo, ficando a autoridade competente responsável para decidir entre penas cabíveis, pela que melhor atenda os interesses da disciplina e do serviço.
Art 190A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência, imprudência e negligência no cumprimento dos deveres.
Art 191A pena de suspensão que não excederá 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência.
Art 192Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento, obrigado a permanecer no serviço.
Art 193São dentre outros, motivos determinantes de destituição do cargo:
I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho;
III - promover ou tolerar o desvio irregular da atribuição;
IV - retardar a instrução e o andamento de processos.
Art 194A pena de demissão será aplicar aos casos:
I - crime contra a administração pública, nos termos da Lei penal;
II - abandono de cargo;
III - incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra servidor ou terceiro, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular de serviço público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
VIII - revelação de sigilo em que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;
IX - transgressão de qualquer das proibições de que trata os incisos V à XV do artigo 181 deste estatuto.
§ 1º - Considera-se falta de assiduidade para fins deste estatuto, quando o servidor, por um período de 12 (doze) meses consecutivos, tiver mais de 20 (vinte) ausências interpoladas sem justo motivo.
§ 2º - Considera-se abandono de cargo a ausência do servidor, sem justa causa justificada por mais de 20 (vinte) dias continuados.
§ 3º - No caso de gravidade a demissão do servidor poderá ser aplicada com a expressão "ao bem do serviço público" a qual constará sempre no dia da demissão.
Art 195As demissões somente serão aplicadas ao servidor estável:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art 196Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado em processo que o servidor:
I - praticou quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada neste estatuto à pena de suspensão;
II - aceitou ilegalmente cargo público;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização;
IV - praticou usura ou advocacia administrativa;
V - foi condenado por crime cuja penalidade importe em demissão, caso estivesse em atividade.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade se o servidor não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que foi aproveitado.
Art 197Para imposição das penas disciplinares são competentes:
I - o Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, bem como suspensão superior à 15 (quinze) dias;
II - a autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o servidor, nos casos de suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias;
III - o chefe imediato do servidor nos casos de advertência verbal ou repreensão.
§ 1º - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar.
§ 2º - A pena de destituição de chefia será aplicada pela autoridade que houver feito designação.

Art 197São competentes para a imposição das penas disciplinares dispostas no artigo 188 desta Lei: (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
I - O Prefeito Municipal, após apreciação do relatório do Presidente do Processo Administrativo instaurado para a apreciação dos fatos, no caso de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade; (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
II - O Secretário Administrativo, também após apreciação do parecer do Presidente do processo administrativo, nos demais casos. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 1º - Em caso das penalidades aplicadas pelo Secretário Administrativo, o pedido de revisão de que trata o artigo 221 da presente Lei, será apreciado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 2º - Em caso do Prefeito Municipal discordar do relatório apresentado pelo Presidente do processo administrativo, que envolve sua alçada de aplicabilidade da pena, poderá designar outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo, e no prazo de 05 (cinco) dias, propor o que entender de direito, o mesmo acontecendo com o Secretário Administrativo quanto aos relatórios que envolvem sua esfera de aplicabilidade da pena. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 3º - Aplicada à penalidade ao servidor, a mesma deverá ser anotada no prontuário do mesmo, junto ao Setor de Pessoal, que expedirá ofício ao chefe imediato do servidor para que execute a pena que lhe for imposta, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 4º - Caso o chefe imediato do servidor não execute a pena que lhe foi imposta no prazo legal ficará sujeito à multa de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos por dia de atraso, sem prejuízo de apuração de suas responsabilidades nas esferas criminal e administrativa. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
Art 198Serão considerados como de suspensão disciplinar os dias em que o servidor deixar de atender, sem motivo justo, convocação do júri e de serviço à justiça eleitoral.
Art 199O servidor reincidente em multa ou suspensão passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade para feito de promoção.
Art 200São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena:
I - a prestação de mais de 05 (cinco) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
II - a confissão espontânea da infração.
Art 201São circunstâncias que agravam a aplicação da pena:
I - o conluio para a prática da infração;
II - a acumulação de infração.
Art 202Contados da data da infração, prescreverá na esfera administrativa:
I - em 02 (dois) anos, a falta sujeita a pena de repreensão, multa ou suspensão disciplinar;
II - em 04 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

TÍTULO VIII
DE O PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DAS SINDICÂNCIAS

Art 203A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover apuração imediata por meios sumários ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa do indiciado.
Art 204A sindicância é peça preliminar e informativa de inquérito administrativo, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Art 205A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvido no entanto os envolvidos nos fatos.
Art 206O relatório da sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do inquérito administrativo.
Parágrafo único - Quando recomendar abertura de inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art 207A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogada mediante justificação fundamentada.
Art 207As sindicâncias serão presididas pelos Diretores de Setores devidamente nomeados pelo Secretário Administrativo imediatamente após a informação dos fatos que necessitem de apuração para aplicação de eventuais penalidades, devendo estar concluídas no prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada, devidamente deferida pelo Secretário Administrativo. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
Parágrafo único - Na hipótese de ter sido um dos diretores que tenha comunicado o fato a ser apurado através de Sindicância, o mesmo estará impedido de funcionar na Sindicância instaurada para apuração, ocasião em que deverá ser nomeado outro diretor para presidi-la. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art 208As penas de demissão, cassação, aposentadoria ou disponibilidade do servidor, só poderão ser aplicadas em processo administrativo em que seja assegurada plena defesa do indiciado.
Art 208As penas disciplinares de que trata o artigo 188 desta Lei só poderão ser aplicadas em processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ao processado. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
Art 209O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito ou por quem for delegada a atribuição, mediante ato em que especifique o seu objetivo e designe a autorizada processante.
§ 1º - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, escolhidos dentre os de categoria hierárquica, igual ou superior ao indiciado.
§ 2º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os seus membros, o respectivo Presidente.
§ 3º - O presidente da comissão designará o servidor que deva servir de Secretário.
§ 4º - O presidente da comissão, também designado como autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo de trabalho ao processo, ficando os seus respectivos membros dispensado do serviço na repartição durante os cursos da diligência e elaboração do relatório.

Art 209O processo administrativo, após o relatório da sindicância, e, observada a sua conveniência, será instaurado por ato do Prefeito Municipal, onde designará uma comissão formada por três pessoas, sendo um funcionário de cargo efetivo, um representante da OAB e um funcionário da administração a ser escolhido dentro do quadro efetivo ou em comissão, indicando respectivamente os cargos de Presidente do Processo Administrativo, Secretário e Membro. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 1º - O prefeito municipal encaminhará ofício ao presidente da subseção da OAB local, solicitando a indicação de um advogado para integrar a comissão, no prazo de 3 (três) dias. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 2º - Se expirado o prazo do parágrafo anterior, não for indicado nenhum advogado por aquela entidade, o chefe do executivo poderá indicar outro funcionário do quadro municipal. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 3º - Para instauração do processo administrativo, juntamente com a designação da comissão a que se refere o caput deste artigo, serão apresentados os fatos que especifiquem a imputação, devendo o Presidente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento dessas informações, notificar o processado a apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas dentro de 03 (três) dias, a contar da ciência da notificação, por si ou por procurador. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 4º - A não apresentação de defesa, desde que notificado para tanto, por parte do processado, implicará no desenvolvimento regular do processo a sua revelia. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 5º - Após a apresentação da defesa será designada data para a oitiva do processado e das testemunhas arroladas pelo mesmo, bem como daquelas que o presidente do processo entenda necessárias. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 6º - Após a oitiva das testemunhas, sairá o processado intimado para a apresentação das alegações finais em prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da oitiva da última testemunha, sendo prolatada a decisão, em prazo não superior a 08 (oito) dias. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 7º - O Processo Administrativo terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por 30 (trinta) dias a requerimento da autoridade processante. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 8º - O requerimento da prorrogação de prazo deverá ser feita ao Secretário Administrativo. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 9º - No caso de qualquer dos membros da comissão processante se julgar impedido para participar da referida comissão, serão apresentadas suas razões com justificativa plausível ao chefe do Executivo, sendo designado novo membro a compor o trio necessário para o procedimento. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 10 - Referidas razões deverão ser apresentadas dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da nomeação do citado membro. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 11 - No caso do processado se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser citado por edital, publicado uma vez em jornal de circulação no município com o prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 12 - No caso de revelia, a Autoridade Processante designará um servidor ou advogado que se incumba da defesa do processado. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 13 - As perícias e depoimentos tomados no decorrer do processo serão reduzidos a termo, ficando fazendo parte integrante dos autos. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 14 - É facultado ao processado por si ou seu defensor, sempre por intermédio do Presidente do Processo, fazer perguntas às testemunhas. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 15 - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao processado e seu defensor. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
Art 210O prazo para realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização da autoridade competente nos casos de força maior. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 1º - A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo determinando a citação pessoal do indiciado afim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando o dia para a tomada de depoimento.
§ 2º - Se achando o indiciado em julgar incerto e não sabido, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ultima publicação, apresentando-se para defesa.
§ 3º - A autoridade processante procederá todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo quando for preciso, a técnicos ou peritos.
§ 4º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo, salvo quando necessário juntada aos autos.
§ 5º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência na presença do indiciado, para tanto devidamente cientificado.
§ 6º - É facultado ao indiciado ou seu defensor reperguntar as testemunhas, isso por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com o processo.
§ 7º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só de dará ciência ao indiciado depois de realizada.

Art 211Se as irregularidades, objeto do processo administrativo constituir crime, a autoridade processante encaminhará a cópia das peças necessárias ao órgão competente para instrução do inquérito policial.

Seção I
Da Defesa do Indiciado

Art 212A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis a sua plena defesa. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
§ 1º - O indiciado poderá constituir procurações para tratar de sua defesa.
§ 2º - No caso de revelia, a autoridade processante de ofício designará um servidor ou advogado que se incumba da defesa do indicado revel.
Art 213Tomada o depoimento do indiciado, terá ele vista do processo na repartição, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer às provas que deseje produzir.
 (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
Art 214Encerrada a instrução do processo, autoridade processante abrirá vistas dos autos ao indiciado ou seu defensor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)

Seção II
Da Decisão do Processo Administrativo

Art 215Apresentará à defesa final do indiciado a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando seu relatório, no qual propõe justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, nesta última hipótese a pena cabível e seu fundamento legal(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade competente que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da apresentação da defesa final.
Art 216A autoridade processante ficará a disposição da autoridade competente até a decisão do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
 (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
Art 217Recebidos os elementos, a autoridade que determinou a abertura do processo apreciará as conclusões do relatório, tomando as seguintes providências no prazo de 05 (cinco) dias: (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
I - se discordar das conclusões do relatório, designará outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo e no prazo de 05 (cinco) dias propor o que entender cabível;
II - se acolher as conclusões do relatório, no prazo de 05 (cinco) dias, aplicará a pena.
§ 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando julgamento.
§ 2º - No caso do alcance ou malversação de dinheiro público apurado nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art 218A decisão final do processo são admitidos os recursos e pedido de reconsideração prevista em Lei.
 (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
Art 219O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)
Art 220A decisão definitiva em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001)

Seção III
Da revisão do Processo Disciplinar

Art 221A qualquer tempo poderá ser requerido à revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo servidor punido, salvo disposto no artigo anterior.
§ 2º - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida constante do seu assentamento individual.
Art 222Não constitui fundamento a revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art 223Na inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art 224Concluído o encargo da comissão revisora em prazo que não excederá a 30 (trinta) dias, será o processo com o respectivo relatório encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art 225Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

CAPÍTULO III
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art 226Cabe ao Prefeito, fundamentalmente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem a guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º - O Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa não excederá 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art 227O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do servidor até 60 (sessenta) dias, para que este não venha influir na apuração da falta cometida.
§ 1º - Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão todos os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo esteja concluído.
§ 2º - No caso de alcance ou malversação do dinheiro público o afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar.
Art 228O servidor terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - à diferença de vencimento e a contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicado.

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO
DO PONTO E DA JORNADA DE TRABALHO

Art 229Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica diariamente sua entrada e saída.
Parágrafo único - Para efeito de pagamento, apurar-se-á pelo ponto a sua frequência, salvo nos casos determinados em lei não sujeitos a ponto.
Art 230A jornada de trabalho será determinada por autoridade competente.
§ 1º - Nenhum servidor municipal de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar sob qualquer fundamento menos de 33 (trinta e três) horas semanais de serviço.
§ 2º - A duração de trabalho normal não excederá a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§ 2º - A duração normal do trabalho será de até 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser acrescidas de horas extraordinárias não excedentes de 02 (duas) diárias e 40 (quarenta) mensais, cuja importância da remuneração será de 100% (cem por cento) superior à da hora normal, nos domingos e feriados, e de 50% (cinquenta por cento) nos demais dias. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 79, 19 DE MARÇO DE 1998)
§ 3º - O vencimento do trabalho noturno será sempre superior a do diurno.

Art 230A jornada de trabalho será determinada pelo Diretor da Saúde ou autoridade com cargo equivalente, com anuência do Conselho Municipal da Saúde. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 226, 18 DE NOVEMBRO DE 2005)
§ 1º - Nenhum servidor municipal de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar sob qualquer fundamento menos de 33 (trinta e três) horas semanais de serviço, com exceção dos servidores horistas, nos termos da legislação específica.
§ 2º - A duração normal do trabalho será de até 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, podendo ser acrescidas de horas extraordinárias não excedentes de 02 (duas) diárias e 40 (quarenta) mensais, cuja importância da remuneração será de 100% (cem por cento) superior a da hora normal, nos domingos e feriados, e de 50% (cinquenta por cento) nos demais dias.
§ 3º - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
I - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo incidirá sobre a remuneração prevista no § 2º deste artigo. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 226, 18 DE NOVEMBRO DE 2005)
§ 4º - Os servidores horistas terão os seus horários de trabalho definidos pelo Diretor da Saúde ou autoridade com cargo equivalente, com anuência do Conselho Municipal da Saúde, ficando a cargo da Administração a determinação da quantidade de horas a serem executadas pelos mesmos até o limite de 8 (oito) horas, desde que comprovada a demanda de trabalho. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 226, 18 DE NOVEMBRO DE 2005)
II - Os horários de trabalho e a quantidade de horas a serem cumpridas pelos servidores horistas deverão ser convencionados em contrato, inclusive, para a aplicação das penalidades estabelecidas no estatuto do funcionário público. (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 226, 18 DE NOVEMBRO DE 2005)

TÍTULO X
Da Contagem Recíproca do Tempo de Serviço em Atividade Vinculada ao Regime Previdenciário Federal dos Servidores Municipais.

Art 231A Lei Previdenciária dos Servidores Municipais disciplinará os termos da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

TÍTULO XI

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 232Compete ao chefe da repartição elaborar o horário de trabalho de seu setor, quanto à conveniência do serviço, no que determina o Artigo 230 do presente Estatuto.
Art 233Considera-se pertencente à família do servidor, para efeito das vantagens deste Estatuto, aqueles que dependem economicamente do servidor, sendo obrigatório à comprovação para que surtos efeitos.
Art 234A critério da Administração, o servidor público poderá responder outros serviços, além das atribuições de seu cargo.
Art 235As nomeações em cargos de provimento em comissão e confiança, especificados em lei, serão de livre nomeação e exoneração.
Art 236A rede de ensino municipal organizará anualmente, um quadro de professores eventuais para efeito de substituição, na forma que dispuser a Resolução.
§ 1º - A resolução e a sua publicação serão efetuadas pelo setor de Educação da Prefeitura Municipal, anualmente.
§ 2º - Os dias de recesso escolar correspondente aos meses de fevereiro, julho e dezembro, serão contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos, poderá o professor ser convocado, pela administração, para a prestação de serviços compatíveis com a função.
Art 237O servidor investido na função de serviço, declarado em Lei, insalubre, penoso ou perigoso, terá aposentadoria especial.
Art 238São isentos de custos os requerimentos de interesse do servidor ativo e inativo, na administração municipal.
Art 239O servidor candidato a cargo eletivo, desde que exerça o cargo em comissão e em confiança, será afastado deste, sem vencimento, a partir da data em que fizer sua inscrição perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao do pleito.
Art 240Aos servidores, objetos deste estatuto ficam assegurados todos os direitos e vantagens advindos de Lei anterior, concedidos e apostilados até a data inicial de vigência do presente Estatuto.
Art 241As despesas com a execução desta, correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art 242O presente Estatuto se aplica aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas nesta Lei e ao Prefeito quando for o caso.
Art 243Fica o Prefeito Municipal autorizado a transigir  litígios trabalhistas que se encontram até a data da promulgação desta lei, em fase judicial.
Art 244Fica instituído a data de 28 (vinte e oito) de outubro como "Dia do Servidor Público Municipal".

TÍTULO XII

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art 245Os servidores municipais contratados pelo regime celetista (C.L.T.) até a data de 05 (cinco) de outubro de 1.988, e que não adquiriram estabilidade constitucional (artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal), poderão permanecer no quadro de servidores, em cargo por tempo determinado, nos termos da Lei.
Art 246Os cargos criados por Lei para atender o disposto no artigo 245, deste Estatuto, ficarão, automaticamente, extintos, quando ocorrer:
I - pedido de demissão;
II - demissão;
III - posse em cargo de provimento efetivo ou em comissão;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - abandono de cargo.
Art 247Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 775 de 03 de setembro de 1.973 e suas alterações e complementações posteriores, bem como disposições em contrário.

Câmara Municipal de Junqueirópolis, 19 de dezembro de 1.991.

FELISBERTO ANJOLETE
Presidente

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, 20 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre a revogação da Emenda nº 03/2011 à Lei Orgânica do Município de Junqueirópolis. 20/04/2012
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 3, 22 DE NOVEMBRO DE 2011 Acrescenta o § 15 no artigo 125 da Lei Orgânica do Município de Junqueirópolis. 22/11/2011
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