Ementa
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Junqueirópolis para regulamentar o processamento das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual, em consonância com o art. 152-A da Lei Orgânica Municipal.
Art 1º O Capítulo II do Título VII da Resolução nº 02, de 10 de dezembro de 2002 (Regimento Interno), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Fica criada a “Seção I – Das Disposições Gerais”, que abrangerá os atuais artigos 201 a 210;
II – Fica acrescida a “Seção II – Das Emendas Individuais à Lei Orçamentária Anual”, abrangendo os artigos 210-A a 210-G, com a seguinte redação:
“Art. 210-A. As emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) serão de execução obrigatória, observados os limites constitucionais e o disposto na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O montante total das emendas impositivas corresponderá a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo.
§ 2º Do montante da cota individual de cada vereador, 50% (cinquenta por cento) será destinado obrigatoriamente a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º Para garantir o princípio da equidade, o valor total correspondente aos 2% da RCL será dividido igualitariamente pelo número de vereadores titulares, independentemente de partido ou bancada.
Art. 210-B. Recebido o Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Mesa da Câmara, no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias, deverá providenciar e divulgar aos vereadores:
I – O valor exato da cota individual (teto) para emendas por vereador;
II – A relação das ações orçamentárias e programas existentes no projeto da LOA, com sua respectiva Classificação Funcional da Despesa, para orientar a alocação técnica dos recursos e evitar incompatibilidade com o Plano Plurianual (PPA);
III – O modelo padrão de formulário para apresentação das emendas, contendo campos obrigatórios para identificação do objeto, valor, beneficiário e justificativa;
IV – O prazo final para protocolo das emendas junto à Comissão de Finanças e Orçamento, que será de 10 (dez) dias a contar da divulgação citada no caput deste artigo.
Parágrafo único. O não encaminhamento das emendas pelo vereador no prazo estipulado no inciso IV implicará na perda do direito à indicação da cota respectiva naquele exercício, retornando o recurso à livre movimentação do Poder Executivo.
Art. 210-C. As emendas individuais impositivas não poderão designar dotações para:
I – Pagamento de pessoal e encargos sociais (ativos, inativos e pensionistas);
II – Serviço da dívida;
III – Entidades privadas com fins lucrativos;
IV – Clubes, associações de servidores ou congêneres;
V – Início de investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem a prévia inclusão no Plano Plurianual (PPA) ou lei que autorize a inclusão.
Art. 210-D. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar a admissibilidade das emendas apresentadas quanto aos aspectos legais e orçamentários.
§ 1º Verificada a existência de vício formal sanável (erro de rubrica, código ou redação), a Comissão concederá prazo de 3 (três) dias ao autor para a devida correção.
§ 2º Não sendo corrigido o vício no prazo estipulado, a Comissão emitirá parecer pela inadmissibilidade da emenda.
Art. 210-E. Caso o Poder Executivo verifique a impossibilidade de cumprimento da emenda por impedimento de ordem técnica, deverá ser observado o seguinte rito de saneamento, conforme cronograma a ser definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou, na sua ausência, nos seguintes prazos:
I – Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento técnico;
II – Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação constante da emenda ou as medidas saneadoras;
III – Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei para a efetivação do remanejamento ou das correções indicadas;
IV – Se, decorridos os prazos, o Legislativo não indicar o saneamento, a emenda perderá o caráter impositivo, tornando-se discricionária ou sendo remanejada para o fundo de saúde do município.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se impedimentos de ordem técnica as situações definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou, na ausência de definição específica na referida lei, as seguintes hipóteses:
a) Incompatibilidade do objeto com o programa do órgão executor;
b) Incorreção na identificação da entidade beneficiária ou CNPJ;
c) Falta de apresentação ou reprovação do plano de trabalho pela entidade beneficiária;
d) Valor insuficiente para a conclusão de uma etapa útil da obra ou serviço.
§ 2º A execução obrigatória das emendas parlamentares observará as vedações e restrições previstas na legislação eleitoral.
Art. 210-F. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal (contingenciamento), o montante das emendas impositivas poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias do Poder Executivo.
Art. 210-G. Os Restos a Pagar provenientes de emendas impositivas poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária."
Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Junqueirópolis, em 03 de março de 2026.
Edvaldo Aparecido Carvalho – Presidente
Registrada na Secretaria e publicada por afixação no local público do costume e na data supra.
Sérgio Mosqueti – Diretor da Secretaria