Ementa
Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa, e regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho de 2017, no âmbito da Câmara Municipal de Junqueirópolis.
Art 1ºFica criada a Ouvidoria Legislativa na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Junqueirópolis, sendo o órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de denúncias, reclamações, sugestões, elogios e demais pronunciamentos da sociedade, desde que relacionados à competência da Câmara Municipal.
§ 1º - Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho de 2017 no âmbito da Câmara Municipal de Junqueirópolis, dispondo sobre a atuação dos responsáveis por ações de ouvidoria e a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos municipais.
§ 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - usuário: cidadão que se utiliza, de forma efetiva ou potencial, o serviço público municipal;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública municipal;
III - administração pública: órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes do Município;
IV - agente público: aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública;
V - manifestações: denúncias, reclamações, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.
§ 3º - Em relação às manifestações, para os fins desta Resolução, considera-se:
I - denúncia: relato de ato ou fato que indica a prática de irregularidade ou ilícito, no âmbito da administração pública municipal, cujo objeto seja de competência de fiscalização ou controle pela Câmara Municipal;
II - reclamação: manifestação de desagrado ou protesto sobre serviço prestado, ação ou omissão da administração pública, de agente político ou servidor da Câmara Municipal;
III - sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo Municipal;
IV - elogio: demonstração de apreço, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido no âmbito da Câmara Municipal;
V - demais pronunciamentos: solicitações gerais para adoção de providências, por parte da Câmara Municipal de Junqueirópolis, sobre assuntos relacionados à sua área de competência, quando não se refiram a denúncias, reclamações, sugestões ou elogios.
Art 2ºCompete à Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Junqueirópolis:
I - receber, analisar e encaminhar às autoridades ou órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, sendo elas denúncias, reclamações, sugestões, elogios e demais pronunciamentos, dando-lhes prosseguimento e encaminhamento nos termos desta Resolução;
II - acompanhar as manifestações em trâmite na Ouvidoria Legislativa, desde o seu recebimento até o encaminhamento às autoridades ou órgãos responsáveis, dando ciência ao usuário ou interessado sobre a decisão ou resposta dada à manifestação;
III - informar ao cidadão qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
IV - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria Legislativa, mantendo-os atualizados e com a devida divulgação nos canais de comunicação da Câmara Municipal;
V - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria Legislativa, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas;
VI - auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas e providências para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados em manifestações recebidas.
Art 3ºA Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Junqueirópolis será composta de um Ouvidor Legislativo, que será o responsável por ações de ouvidoria no âmbito do órgão legislativo municipal, com a finalidade de cumprir as atribuições definidas pelo art. 13 da Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho de 2017, bem como as atribuições e competências previstas nesta Resolução.
Parágrafo único - O Ouvidor Legislativo será designado em ato específico da Mesa Diretora da Câmara Municipal, através da designação da função a servidor do quadro efetivo desta Casa de Leis, ficando o Poder Legislativo Municipal autorizado a tomar as medidas administrativas e financeiras pertinentes à realização do ato.
Art 4ºA manifestação do usuário será dirigida à Ouvidoria Legislativa e conterá a identificação do requerente.
§ 1º - A identificação do requerente, de que trata o
caput, não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação, sendo obrigatória apenas a apresentação do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 2º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
§ 3º - As manifestações que não contiverem a identificação do usuário serão tratadas como informações, e não obrigarão resposta conclusiva por parte da Ouvidoria.
§ 4º - A Ouvidoria Legislativa poderá receber e coletar informações do usuário, com a finalidade de avaliar a prestação dos serviços públicos, bem como auxiliar na detecção e correção de irregularidades, com o respectivo encaminhamento aos setores competentes, sempre que cabível.
Art 5ºA Câmara Municipal de Junqueirópolis disponibilizará ao usuário interessado a possibilidade de encaminhar sua manifestação por diferentes canais de atendimento, priorizando os meios eletrônicos.
§ 1º - Os canais de atendimento deverão utilizar processos padronizados e uniformes, com vistas a possibilitar a mensuração de sua eficácia, eficiência e efetividade, permitindo a produção de indicadores que reflitam, prioritariamente, o comportamento da demanda e as necessidades do usuário.
§ 2º - Caso não seja possível ser realizada por meio eletrônico, a manifestação poderá ser feita por correspondência convencional, mediante o protocolo do documento na Secretaria da Câmara Municipal, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
Art 6ºSempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria Legislativa solicitará ao usuário a complementação das informações, que deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da solicitação pelo usuário.
§ 1º - A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no Artigo. 9º desta Resolução, que será retomado a partir da data de protocolo da resposta do usuário.
§ 2º - A falta de complementação da informação pelo usuário no prazo estabelecido no
caput deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.
Art 7ºRecebida a manifestação, a Ouvidoria Legislativa procederá à análise prévia e, entendendo necessário, a encaminhará aos setores responsáveis para que prestem as informações ou adotem providências cabíveis.
§ 1º - Os setores responsáveis deverão devolver a manifestação à Ouvidoria com a resposta pertinente no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de recebimento do pedido no setor, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa expressa.
§ 2º - A manifestação que constituir comunicação de denúncia de ilícito ou irregularidade será enviada ao Presidente da Câmara Municipal para que este determine sua apuração, se entender adequado, observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade, sendo encaminhada à Comissão competente ou outro setor responsável, nos termos do Regimento Interno.
§ 3º - No caso do Parágrafo anterior, da decisão de arquivamento pela inexistência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade, cabe recurso nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Junqueirópolis.
§ 4º - Caso o objeto da manifestação recebida seja de competência de outra instituição ou autoridade, não estando entre as atribuições definidas nesta Resolução, o Ouvidor Legislativo deverá encaminhá-las diretamente à instituição ou autoridade responsável, comunicando o interessado.
Art 8ºA Ouvidoria Legislativa apresentará resposta conclusiva à manifestação do usuário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
§ 1º - A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu encaminhamento e sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos ou autoridades responsáveis, ou sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida.
§ 2º - A resposta conclusiva deverá ser enviada preferentemente por meio eletrônico, caso o usuário tenha informado o endereço eletrônico na identificação da manifestação, caso contrário a resposta ficará à disposição do usuário na Secretaria da Câmara Municipal.
Art 9ºA Ouvidoria Legislativa manterá sob sigilo manifestações que consistirem em denúncias sobre irregularidades e atos ilícitos, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado, até que o fato seja devidamente encaminhado a órgão, setor ou autoridade competente para as devidas providências.
Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e atos ilícitos, após o encaminhamento pelo Presidente da Câmara às Comissões competentes, caso assim seja determinado, terão sua tramitação de acordo com o Regimento Interno.
Art 10É vedada a cobrança de qualquer valor referente aos procedimentos de Ouvidoria, sendo que as cópias de documentos, mídias digitais e demais atos comprovatórios, quando necessários à fundamentação da manifestação, deverão ser fornecidos pelo próprio usuário no ato de apresentação da manifestação.
Art 11A Ouvidoria Legislativa e os setores envolvidos na manifestação assegurarão a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação
do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único - Serão assegurados, ainda, os dados pessoais dos usuários da Ouvidoria Legislativa e do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 23 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art 12A Mesa Diretoria editará normas regulamentadoras complementares por meio de ato próprio, se necessário.
Art 13As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art 14Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Junqueirópolis, em 21 de dezembro de 2023.
VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Junqueirópolis