Art 1º O artigo 5º da Lei Complementar 17/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º- É vedada a prestação de serviço gratuito para a municipalidade, salvo a possibilidade de serviço voluntário, observados os seguintes requisitos:
I- Os serviços voluntários prestados serão gratuitos;
II- Período de prestação dos serviços reduzidos ao prazo máximo de 4 horas diárias e não superior a 1 ano;
III- A finalidade é a aquisição de conhecimentos pelo prestador de serviços;
IV- Não pode gerar prejuízo a boa prestação de serviços públicos;
V- Os serviços prestados não podem gerar riscos ao prestador.
§ 1º- A prestação de serviços voluntários, nos termos deste artigo, não gera vínculo empregatício com a Administração e não gerará nenhum direito contra a Administração Pública Municipal de Junqueirópolis.
§ 2º- O prestador de serviços voluntários não poderá assinar ou praticar atos representando a Administração Pública Municipal.”
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, em 13 de setembro de 2022.
OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal