Ementa Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Junqueirópolis
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Junqueirópolis.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela Presidência da Câmara, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Único - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 4º e art. 7º desta Resolução, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Equipe de apoio
Art 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela Presidência, caso assim seja necessário, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos do art. 7º desta Resolução.
Parágrafo único - A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto nesta Resolução.
Comissão de contratação
Art 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela Presidência da Câmara, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º.
§ 1º - A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela Presidência, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º - A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
Art 5º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração da Câmara Municipal, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º - A empresa ou profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 2º - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Gestores e fiscais de contratos
Art 6º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração da Câmara designados pela Presidência, para exercer as funções estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º - Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições quando da formalização do ato de designação.
§ 2º - Na designação de que trata o caput, serão considerados preferencialmente a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a capacidade para o desempenho das atividades, respeitando a realidade do quadro de servidores da Câmara Municipal.
§ 3º - Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor da Câmara Municipal, designado pela autoridade de que trata o caput.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 5º - Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna da Câmara Municipal.
§ 6º - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, caso seja necessário, observado o disposto no art. 16.
Requisitos para a designação
Art 7º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Junqueirópolis;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por cursos reconhecidos pelo Poder Público ou em instituições particulares de ensino especializadas; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º - Excepcionalmente poderá ser designado agente público que não possua o requisito elencado no inciso II deste artigo, desde que o servidor busque a formação ou qualificação necessária para desempenho da respectiva função, em um prazo máximo de 120 dias, devendo referida qualificação ser comprovada à Presidência da Câmara.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 3º - A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Vedações
Art 8º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Único - Os agentes públicos responsáveis pela emissão de parecer jurídico e de manifestação do controle interno não poderão atuar como agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio, comissão de contratação ou fiscal de contrato, ou ainda elaborar estudo técnico preliminar, termo de referência ou minuta de edital ou contrato, em atenção ao princípio da segregação de funções de que trata o art. 7º, § 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Atuação do agente de contratação
Art 9º Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o Plano Anual de Contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar as sessões públicas das licitações e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º - O agente de contratação poderá ser auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º - O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores da Câmara Municipal ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
Art 10 O agente de contratação contará com o auxílio do setor de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal para o desempenho das funções essenciais à execução das suas atribuições, nos termos do disposto no art. 17.
Atuação da equipe de apoio
Art 11 Caberá à equipe de apoio, caso seja necessário designá-la, auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - A equipe de apoio contará com o auxílio do setor de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara, nos termos do disposto no art. 17.
Funcionamento da comissão de contratação
Art 12 Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 9º, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 2º e no art. 7º;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 9º;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art 13 A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 17.
Do Fiscal do Contrato
Art 14 Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato;
II - emitir documento comprobatório da avaliação realizada, quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas;
III - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
IV - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
V - informar à Presidência, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
VI - comunicar imediatamente à Presidência quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VII - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara Municipal, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao agente de contratação para ratificação; e,
VIII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Parágrafo único - Dependendo da complexidade e especificidade da obra o fiscal poderá solicitar que seja contratado profissional capacitado para auxiliar na fiscalização do contrato.
Recebimento provisório e definitivo
Art 15 O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão de contratação, conforme designado pela autoridade competente.
Parágrafo único - Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos do disposto no § 3º do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Terceiros contratados
Art 16 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art 17 O agente de contratação, a comissão de contratação, a equipe de apoio e o fiscal de contratos serão auxiliados pelos setores de assessoramento jurídico e de controle interno, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações, quando formalmente solicitadas, para prevenir riscos na execução do contrato.
§ 1º - O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas da Câmara Municipal quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao setor de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica formal, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º - A emissão de parecer ou opinião jurídica em qualquer fase do processo licitatório ou execução do contrato não acarreta responsabilidade ao setor de assessoramento jurídico, tendo em vista que o poder decisório nos atos e procedimentos licitatórios cabe à autoridade responsável, nos termos do art. 6º, VI, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cabendo ao assessor jurídico, como atividade meio, a função de auxílio e orientação quanto aos aspectos jurídicos da questão suscitada.
§ 4º - Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
Decisões sobre a execução dos contratos
Art 18 As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de 1 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
§ 2º - As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art 19 As dúvidas e os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pela Presidência desta Câmara Municipal, com auxílio da assessoria jurídica e controle interno, baseando-se na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Federal nº 11.246/2022.
Art 20 A Mesa Diretoria editará normas regulamentadoras complementares por meio de ato próprio, se necessário.
Art 21 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Junqueirópolis, em 16 de setembro de 2024.
Valdir Aparecido de Oliveira – Presidente
Registrada na Secretaria e publicada por afixação no local público do costume e na data supra.
Sérgio Mosqueti – Diretor da Secretaria