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RESOLUÇÃO Nº 3/2024, 23 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto(s): Licitações
Em vigor
Ementa Regulamenta as hipóteses de contratação direta previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Junqueirópolis.

Art 1º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no § 1º do art. 2º desta Resolução;
III - parecer jurídico e, quando necessários, pareceres técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de preço; e
VII - autorização da autoridade competente.
§1º - Para efeito do inciso I deste artigo, o documento de formalização de demanda contemplará a descrição da necessidade da contratação, com a indicação do interesse público envolvido.
§2º - O termo de referência da contratação deverá discriminar, de forma clara, sucinta e precisa, o objeto pretendido com a indicação das particularidades do bem, do produto ou do serviço, contendo, dentre outras coisas, a quantidade, a unidade, as especificações técnicas, eventuais garantias e a forma de entrega ou de prestação.
§3º - A elaboração do estudo técnico preliminar será:
I - facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do §7º do artigo 90, da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - dispensável na hipótese do inciso III do artigo 75, da Lei nº 14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
III - dispensável, justificadamente, quando a contratação não envolver maior complexidade técnica, que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização de demanda, na forma do §1º deste artigo.
§4° - Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
§5° - É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida pelo setor requisitante, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°. 14.133/2021.
 
Art 2º A estimativa de despesa e o procedimento de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral serão realizados seguindo os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber, exceto no que houver regulamentação específica.
§1° - Nos procedimentos de contratação direta, de que trata esta Resolução, a estimativa de despesa será definida com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;
II - contratações similares feitas por outros órgãos da Administração Pública, obtidos em Portais de Transparência, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo municipal, estadual ou federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, quando este estiver disponível, na forma de regulamento.
§2º - Na pesquisa direta com fornecedores, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, em se tratando-se de contratação com fundamento nos incisos I ou II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá a pesquisa ser realizada com fornecedores habituais da Câmara Municipal, com sede local ou regional, conforme o caso.
§3º - Considerar-se-á como solicitação formal, para fins do inciso IV do § 1º deste artigo, a solicitação efetuada pela administração pública da Câmara Municipal, através do agente público responsável, encaminhada por meio físico, inclusive pessoalmente, ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem anexados aos autos.
§4º - Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§5º - Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for possível obter o mínimo de 3 (três) cotações, dentre as formas previstas no § 1º deste artigo, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente público responsável.
§6º - Para fins deste artigo, visando melhor apurar o preço de mercado, deverá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos diretos e indiretos.
§7º - Tratando-se de obras e serviços de engenharia, a planilha orçamentária deverá trazer a indicação de Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais cabíveis, além do seguinte:
I - se forem obras e serviços de infraestrutura de transporte, a composição dos custos unitários deverá seguir a tabela do SICRO. Para as demais obras e serviços, a composição deverá seguir a tabela do SINAPI;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo municipal, estadual ou federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas por órgãos da Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, quando este estiver disponível, na forma de regulamento.
§8º - Quando não for possível estimar o valor da contratação, em razão da peculiaridade do objeto da contratação direta, por dispensa ou por inexigibilidade, caberá exigir do contratado a comprovação de que seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
 
Art 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial do Câmara Municipal de Junqueirópolis, no Diário Oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Parágrafo único - A publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas poderá ser dispensada, justificadamente, sempre que houver indisponibilidade do referido Portal para publicação.
 
Art 4º Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso III do artigo 1º desta Resolução, o responsável pelo assessoramento jurídico da Câmara deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
Parágrafo único - Poderá ser dispensado o parecer jurídico nas compras e serviços de valor inferior a 650 (seiscentos e cinquenta) UFESPs, consideradas de baixa complexidade ou de entrega imediata do bem, bem como nas compras e serviços a que se referem o art. 95, §2º da Lei Federal nº 14.133/2021, condicionada a dispensa, em qualquer das hipóteses, à decisão da Presidência da Câmara.
 
Art 5º Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à sua capacidade jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser, total ou parcialmente, dispensada nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de compras em geral.
§2º - Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral (CRC), a critério da administração da Câmara Municipal.
§3º - Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia simples, com declaração de autenticidade feita pelo proponente, ou por qualquer outro meio admitido pela administração da Câmara Municipal, observando-se, facultativamente, a regra prevista no inciso IV do artigo 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
Art 6º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Junqueirópolis.
 
Art 7º Será facultativo o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor, que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor, podendo, nesses casos, o instrumento do contrato ser substituído por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§1º - O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, além de disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Junqueirópolis.
§2º - Enquanto o PNCP não estiver totalmente operacional para as divulgações de que trata o parágrafo anterior, tal condição deverá ser justificada no processo administrativo da contratação, mantendo-se a obrigação de divulgação no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
§3º - No caso de dispensa de licitação para obra pública, deverá ser divulgado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Junqueirópolis, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
 
Art 8º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro;
 II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado.
§1º - Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§2º - Não se aplica o disposto neste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores pertencentes aos bens da Câmara Municipal de Junqueirópolis, incluído o fornecimento de peças.
 
Art 9º No caso de contratação direta por inexigibilidade para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, de que trata o inciso I do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser demonstrada a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar a condição de exclusividade.
 
Art 10 A inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, de que trata o inciso III do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, exigirá a comprovação no processo administrativo de que o contratado detenha, no campo de sua especialização, experiência e desempenho anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, de modo que se permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
 
Art 11 Estarão dispensadas de formalização de processo administrativo as contratações diretas de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023, dependendo a contratação apenas de pesquisa de preços, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º deste Decreto, dispensada referida pesquisa apenas para as despesas que se enquadrarem em regime de adiantamento.
Parágrafo único - Nos casos descritos neste artigo, em que são admitidos os contratos verbais com a Administração Pública, dispensada a formalização de processo de dispensa de licitação, a despesa pode ser formalizada por meio de empenho ordinário ou adiantamento.
 
Art 12 As dúvidas e os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pela Presidência desta Câmara Municipal, com auxílio da assessoria jurídica e controle interno, baseando-se na Lei Federal nº 14.133/2021.
 
Art 13 A Mesa Diretoria editará normas regulamentadoras complementares por meio de ato próprio, se necessário.
 
Art 14 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Art 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Câmara Municipal de Junqueirópolis, em 23 de setembro de 2024.
 
Valdir Aparecido de Oliveira – Presidente
 
Registrada na Secretaria e publicada por afixação no local público do costume e na data supra.
 
Sérgio Mosqueti – Diretor da Secretaria
Autor
Mesa Diretora (biênio 2023 - 2024)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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