Ementa
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da administração da Câmara Municipal de Junqueirópolis nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Art 1º Esta Resolução dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Junqueirópolis nas categorias de qualidade comum e de luxo, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art 3º O órgão público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do
caput do art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
Art 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do
caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade da Câmara Municipal.
Art 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Art 6º Cabe ao agente público responsável e ao Controle Interno desta Câmara Municipal identificar os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata o inciso VII do
caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º - Uma vez identificada a existência de bens de luxo, as demandas retornarão ao setor requisitante ou ao agente responsável pela elaboração para que realize a adequação, com a supressão ou substituição dos bens demandados.
§ 2º - Em caso de divergência entre o setor requisitante ou agente responsável e o Controle Interno a respeito do enquadramento do bem, a demanda será submetida à Presidência da Câmara pra que decida sobre o assunto.
Art 7º As dúvidas e os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, nos termos regimentais.
Art 8º A Mesa Diretoria poderá editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art 9º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Junqueirópolis, em 23 de setembro de 2024.
Valdir Aparecido de Oliveira – Presidente
Registrada na Secretaria e publicada por afixação no local público do costume e na data supra.
Sérgio Mosqueti – Diretor da Secretaria