Dispõe sobre alteração no artigo 152 da Lei Orgânica do Município de Junqueirópolis, e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Junqueirópolis:
Art 1ºFica alterado o § 1º do art. 152 da
Lei Orgânica do Município de Junqueirópolis, passando a vigorar com a seguinte redação:
"
§ 1º - O Chefe do Executivo Municipal deverá encaminhar os projetos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, conforme os prazos dispostos nos parágrafos 7º, 8º e 9º deste Artigo."
Art 2ºFica alterado o § 4º do Art. 152 da
Lei Orgânica do Município de Junqueirópolis, passando a vigorar com a seguinte redação:
"
§ 4º - O Chefe do Executivo Municipal poderá solicitar modificações aos projetos de que trata este artigo antes de começada a votação dos mesmos."
Art 3ºFica acrescido ao Art. 152 da
Lei Orgânica do Município os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, com a seguinte redação:
"
§ 7º - O projeto do Plano Plurianual será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro ano do mandato do Prefeito e, convertido em lei, terá vigência pelo prazo de 4 (quatro) anos.
§ 8º - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado até 30 de setembro de cada ano e estabelecerá metas para o exercício subsequente.
§ 9º - O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até 30 de setembro de cada ano e estabelecerá a previsão das receitas e despesas para o exercício subsequente.
§ 10 - A elaboração dos projetos de que trata este artigo deverá ser precedida de, pelo menos, 1 (uma) audiência pública para facultar a participação popular na elaboração dos mesmos, além de observar todas as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000.
§ 11 - Os projetos de que trata este artigo deverão ser encaminhados à Câmara Municipal acompanhados de todos os Anexos tratados na Lei Complementar 101/2000.
§ 12 - A Câmara Municipal deverá devolver os projetos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, devidamente aprovados, para sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal, até o término da sessão legislativa.
I - A última sessão da sessão legislativa não poderá ser dada por encerrada até que sejam aprovados os projetos de lei de que trata este artigo."
Art 4ºEsta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Junqueirópolis, 12 de abril de 2005.
ANTONIO MARCOS TEIXEIRA
Presidente
MIGUEL CLAUDIO BATISTA
1º Secretário
CELSO JOSÉ REGODANSO
2º Secretário