Ementa
Dispõe sobre a regulamentação e aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Junqueirópolis, estabelece a política de proteção de dados e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Junqueirópolis, estabelecendo diretrizes para o tratamento de dados pessoais realizado por esta Casa Legislativa, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Art 2º Para os fins desta Resolução, adotam-se as definições estabelecidas no art. 5º da
Lei Federal nº 13.709/2018, aplicando-se, no que couber, as seguintes conceituações:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e
XIX - autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES DE TRATAMENTO E DA GOVERNANÇA DE DADOS
Art 3º A Câmara Municipal de Junqueirópolis exerce a função de Controladora dos dados pessoais tratados no exercício de suas competências legislativas, fiscalizatórias e administrativas.
§1° A responsabilidade institucional pelo cumprimento das normas de proteção de dados recai sobre a Câmara Municipal, representada por sua Mesa Diretora, respeitadas as competências administrativas delegadas.
§2° O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal será realizado para o atendimento de sua finalidade pública e na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais e cumprir as atribuições do serviço público, limitando-se ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades.
Art 4º Fica instituída a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, a ser exercida por servidor do quadro de pessoal efetivo ou comissionado da Câmara Municipal, designado mediante Portaria da Presidência.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
Art 5º Compete ao Encarregado:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os servidores, vereadores e contratados da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV – executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador ou estabelecidas em normas complementares, incluindo a supervisão das medidas de segurança e do plano de resposta a incidentes.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO TITULAR E DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Art 6º É assegurado ao titular dos dados pessoais o exercício dos direitos previstos no art. 18 da
Lei Federal nº 13.709/2018, mediante requisição expressa, compreendendo, entre outros:
I – confirmação da existência de tratamento;
II – acesso aos dados;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas em Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, quando aplicável.
Art 7º O exercício dos direitos pelo titular será processado através de fluxo simplificado, utilizando-se preferencialmente os canais de atendimento já existentes na Câmara Municipal:
I – Protocolo Eletrônico ou e-SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) disponível no site oficial;
II – Protocolo Físico na sede da Câmara Municipal;
III – E-mail institucional específico gerido pelo Encarregado.
Art 8º O procedimento de resposta observará o seguinte rito sumário:
I – O requerimento será recebido pelo Protocolo e encaminhado imediatamente ao Encarregado;
II – O Encarregado analisará a identidade do requerente para evitar fraudes e verificará a viabilidade técnica e legal do pedido;
III – A resposta será fornecida ao titular no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do requerimento, conforme disposto no art. 19, inciso II, da
Lei Federal nº 13.709/2018.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o atendimento da requisição for impossível em razão de obrigação legal ou regulatória de guarda dos dados, ou para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, o Encarregado informará ao titular as razões de fato e de direito que impedem a medida.
CAPÍTULO IV
DAS BOAS PRÁTICAS, SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Art 9º Todos os Vereadores, servidores efetivos e comissionados, estagiários e prestadores de serviços terceirizados da Câmara Municipal têm o dever legal de manter o sigilo e a confidencialidade dos dados pessoais a que tiverem acesso no exercício de suas funções.
§ 1º O dever de sigilo persiste mesmo após o término do mandato, do vínculo empregatício, do estágio ou do contrato de prestação de serviços.
§ 2º É vedada a utilização de dados pessoais constantes nos bancos de dados da Câmara Municipal para fins particulares, políticos, eleitorais ou quaisquer outros estranhos ao interesse público e às finalidades legais da instituição.
Art 10 A violação das normas previstas nesta Resolução e na
Lei Federal nº 13.709/2018 sujeitará o infrator às sanções administrativas e disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no Regimento Interno.
Art 11 A Câmara Municipal adotará medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nos termos da legislação vigente.
Art 12 Em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, o Encarregado comunicará o ocorrido à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares afetados, em prazo razoável, conforme o art. 48 da
Lei nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 13 A Presidência da Câmara Municipal expedirá, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, a Portaria de designação do Encarregado referido no art. 4º.
Art 14 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Junqueirópolis, em 02 de junho de 2026.
Edvaldo Aparecido Carvalho – Presidente
Registrada na Secretaria e publicada por afixação no local público do costume e na data supra.
Sérgio Mosqueti – Diretor da Secretaria