Ementa
Dispõe sobre a regulamentação do acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Junqueirópolis, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo de Junqueirópolis, os procedimentos para a garantia do acesso à informação, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Resolução os vereadores, servidores e as pessoas físicas ou jurídicas que detiverem informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara Municipal.
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Art 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade - informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade - informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade - informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade - informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada - informação disponibilizada em tempo real ou publicada em até no máximo 30 (trinta) dias após o fechamento do mês ou conforme os prazos previstos em regras específicas.
Art 3º Considera-se e-SIC o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão, disponível no site oficial da Câmara, que permite o encaminhamento de pedidos de acesso à informação e o acompanhamento de prazos.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA
Art 4º É dever da Câmara Municipal disponibilizar em seu sítio eletrônico oficial, independentemente de requerimento (Transparência Ativa), informações de interesse coletivo ou geral, incluindo:
I - Estrutura organizacional, endereços, telefones e horários de atendimento;
II - Registros de repasses financeiros (duodécimo) e despesas;
III - Procedimentos licitatórios, editais, resultados e contratos celebrados;
IV - Remuneração e subsídios dos servidores e agentes políticos;
V - Leis, Resoluções, Atas das Sessões e pautas de votação.
Art 5º Qualquer interessado poderá solicitar acesso a informações (Transparência Passiva) por meio do sistema e-SIC no portal da Câmara na internet ou presencialmente no Setor de Protocolo.
§1°. O pedido não exige motivação, mas deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada.
§2°. É vedada a exigência de itens de identificação do requerente que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação, sendo expressamente proibido exigir: envio de cópia de documentos, firma reconhecida em cartório, declaração de responsabilidade, comprovação de maioridade, título eleitoral, entre outras exigências que inviabilizem a solicitação.
§3°. Quando o documento solicitado contiver, simultaneamente, informações de acesso público e informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, ou informações classificadas como sigilosas, será assegurado o acesso à parte não sigilosa.
§4°. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão deverá fornecer o documento por meio de certidão, extrato ou cópia, utilizando-se de técnicas de tratamento de dados como o tarjamento, descaracterização ou ocultação da parte sob sigilo, antes de sua disponibilização ao requerente.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS E RESPONSABILIDADES
Art 6º Fica designada a Secretaria da Câmara Municipal como unidade responsável pela operacionalização do SIC/e-SIC, com as seguintes atribuições:
I - Receber e registrar as solicitações;
II - Analisar a admissibilidade do pedido;
III - Encaminhar a demanda aos setores internos detentores da informação (Contabilidade, Jurídico, RH);
IV - Consolidar a resposta e enviá-la ao cidadão.
Art 7º Fica instituída a função de Responsável pelo SIC, a ser exercida por servidor do quadro de pessoal efetivo ou comissionado da Câmara Municipal, designado mediante Portaria da Presidência.
Art 8º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito.
Parágrafo único. Caso o cidadão solicite cópias reprográficas ou mídias (CD/DVD), poderá ser cobrado exclusivamente o valor do material utilizado, conforme tabela de preços públicos vigente no Município ou Ato da Mesa Diretora, salvo declaração de pobreza.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art 9º O acesso à informação disponível deve ser imediato.
Art 10 Não sendo possível o acesso imediato, a resposta deverá ser fornecida em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial.
§ 2º A contagem dos prazos observará o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art 11 No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Art 12 O recurso será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, autoridade máxima hierárquica, que deverá apreciá-lo e proferir decisão final no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A decisão do Presidente da Câmara sobre o recurso é terminativa e encerra a instância administrativa de revisão no âmbito interno do Poder Legislativo, sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário ou pelos órgãos de controle externo.
§ 2º Para subsidiar sua decisão, o Presidente poderá solicitar parecer à Assessoria Jurídica ou ao Controle Interno.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO EM SIGILO
Art 13 A informação em poder da Câmara Municipal, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos seguintes graus de sigilo:
I - Ultrassecreto: prazo máximo de restrição de 25 (vinte e cinco) anos;
II - Secreto: prazo máximo de restrição de 15 (quinze) anos;
III - Reservado: prazo máximo de restrição de 5 (cinco) anos.
Art 14 A competência para classificar uma informação nos graus de sigilo previstos no artigo anterior é:
I - da Mesa Diretora, para os graus ultrassecreto e secreto;
II - do Presidente da Câmara, para o grau reservado.
Art 15 A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação, que conterá, no mínimo:
I - o assunto sobre o qual versa a informação;
II - o fundamento legal para a classificação;
III - a indicação do prazo de sigilo, contado a partir da data de sua produção, ou do evento que defina o seu termo final;
IV - a identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Poder Legislativo, de seus membros e servidores serão classificadas como reservadas
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS
Art 16 O tratamento das informações pessoais deve ser feito com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, observando-se a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art 17 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação que sejam genéricos, desproporcionais, ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou produção de dados que não sejam de competência da Câmara.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO
Art 18 Compete ao Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal monitorar o cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, bem como elaborar e publicar no site oficial o Relatório Anual Estatístico exigido pela Lei de Acesso à Informação.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art 19 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, praticadas com dolo ou má-fé:
I - Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, cujo acesso não esteja legalmente vedado;
II - Exigir do solicitante qualquer requisito não previsto em lei que dificulte ou impeça o exercício do direito de acesso à informação;
III - Ocultar, subtrair, destruir ou alterar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda e que seja objeto de solicitação de acesso;
IV - Divulgar ou permitir a divulgação de informação sigilosa ou de informação pessoal em desconformidade com a lei.
Art 20 O agente público que praticar qualquer das condutas descritas no artigo anterior será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
§ 1º. A apuração das condutas ilícitas de que trata este Capítulo será realizada mediante Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou sindicância, conduzido pela autoridade competente desta Câmara Municipal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. Pelas condutas descritas no art. 19 desta Resolução, poderá o agente público ser apenado, no mínimo, com a sanção de suspensão, conforme os critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e nas normas vigentes.
CAPÍTULO VIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 21 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Junqueirópolis, em 19 de maio de 2026.
Edvaldo Aparecido Carvalho – Presidente
Registrada na Secretaria e publicada por afixação no local público do costume e na data supra.
Sérgio Mosqueti – Diretor da Secretaria