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LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 24 DE ABRIL DE 2001
Início da vigência: 24/04/2001
Assunto(s): Estatuto dos Servidores, Regime Jurídico
Em vigor
Ementa Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

HÉLIO APARECIDO MENDES FURINI, Prefeito Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Junqueirópolis APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art 1ºFicam acrescidos os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX no artigo 180 da lei complementar 17/91, com a seguinte redação:
"Art. 180 - São deveres do servidor:
XVI - Executar os serviços que lhes forem determinados por seus superiores hierárquicos com a máxima, urgência, prudência e eficiência, de forma a não causarem prejuízos ao erário público e a terceiros;
XVII - Exercerem suas funções de forma a apresentar desempenho compatível com os demais profissionais do ramo, o que será auferido por relatórios do Diretor de seu setor;
XVIII - O servidor no desempenho das funções de chefias deverá zelar pela boa conduta e produtividade dos funcionários de sua equipe ou setor, sujeitando-se às penalidades em caso de inobediência do aludido dever;
XIX - Picotar somente o próprio cartão de ponto nos horários devidamente estabelecidos, ficando sujeito às penalidades estabelecidas nesta Lei, caso seja surpreendido picotando cartão de terceiros ou em horário que não seja o estabelecido pela Administração Municipal.
"
Art 2ºO artigo 197 da Lei Complementar nº 17/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 197 - São competentes para a imposição das penas disciplinares dispostas no artigo 188 desta Lei:
I - O Prefeito Municipal, após apreciação do relatório do Presidente do Processo Administrativo instaurado para a apreciação dos fatos, no caso de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade;
II - O Secretário Administrativo, também após apreciação do parecer do Presidente do processo administrativo, nos demais casos.
§ 1º - Em caso das penalidades aplicadas pelo Secretário Administrativo, o pedido de revisão de que trata o artigo 221 da presente Lei, será apreciado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Em caso do Prefeito Municipal discordar do relatório apresentado pelo Presidente do processo administrativo, que envolve sua alçada de aplicabilidade da pena, poderá designar outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo, e no prazo de 05 (cinco) dias, propor o que entender de direito, o mesmo acontecendo com o Secretário Administrativo quanto aos relatórios que envolvem sua esfera de aplicabilidade da pena.
§ 3º - Aplicada à penalidade ao servidor, a mesma deverá ser anotada no prontuário do mesmo, junto ao Setor de Pessoal, que expedirá ofício ao chefe imediato do servidor para que execute a pena que lhe for imposta, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º - Caso o chefe imediato do servidor não execute a pena que lhe foi imposta no prazo legal ficará sujeito à multa de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos por dia de atraso, sem prejuízo de apuração de suas responsabilidades nas esferas criminal e administrativa.
"
Art 3ºO artigo 207, da Lei Complementar nº 17/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 207 - As sindicâncias serão presididas pelos Diretores de Setores devidamente nomeados pelo Secretário Administrativo imediatamente após a informação dos fatos que necessitem de apuração para aplicação de eventuais penalidades, devendo estar concluídas no prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada, devidamente deferida pelo Secretário Administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese de ter sido um dos diretores que tenha comunicado o fato a ser apurado através de Sindicância, o mesmo estará impedido de funcionar na Sindicância instaurada para apuração, ocasião em que deverá ser nomeado outro diretor para presidi-la.
"
Art 4ºO artigo 208 da Lei Complementar 17/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 208 - As penas disciplinares de que trata o artigo 188 desta Lei só poderão ser aplicadas em processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ao processado."
Art 5ºO artigo 209 da Lei Complementar nº 17/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 209 - O processo administrativo, após o relatório da sindicância, e, observada a sua conveniência, será instaurado por ato do Prefeito Municipal, onde designará uma comissão formada por três pessoas, sendo um funcionário de cargo efetivo, um representante da OAB e um funcionário da administração a ser escolhido dentro do quadro efetivo ou em comissão, indicando respectivamente os cargos de Presidente do Processo Administrativo, Secretário e Membro.
§ 1º - O prefeito municipal encaminhará ofício ao presidente da subseção da OAB local, solicitando a indicação de um advogado para integrar a comissão, no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º - Se expirado o prazo do parágrafo anterior, não for indicado nenhum advogado por aquela entidade, o chefe do executivo poderá indicar outro funcionário do quadro municipal.
§ 3º - Para instauração do processo administrativo, juntamente com a designação da comissão a que se refere o caput deste artigo, serão apresentados os fatos que especifiquem a imputação, devendo o Presidente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento dessas informações, notificar o processado a apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas dentro de 03 (três) dias, a contar da ciência da notificação, por si ou por procurador.
§ 4º - A não apresentação de defesa, desde que notificado para tanto, por parte do processado, implicará no desenvolvimento regular do processo a sua revelia.
§ 5º - Após a apresentação da defesa será designada data para a oitiva do processado e das testemunhas arroladas pelo mesmo, bem como daquelas que o presidente do processo entenda necessárias.
§ 6º - Após a oitiva das testemunhas, sairá o processado intimado para a apresentação das alegações finais em prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da oitiva da última testemunha, sendo prolatada a decisão, em prazo não superior a 08 (oito) dias.
§ 7º - O Processo Administrativo terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por 30 (trinta) dias a requerimento da autoridade processante.
§ 8º - O requerimento da prorrogação de prazo deverá ser feita ao Secretário Administrativo.
§ 9º - No caso de qualquer dos membros da comissão processante se julgar impedido para participar da referida comissão, serão apresentadas suas razões com justificativa plausível ao chefe do Executivo, sendo designado novo membro a compor o trio necessário para o procedimento.
§ 10 - Referidas razões deverão ser apresentadas dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da nomeação do citado membro.
§ 11 - No caso do processado se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser citado por edital, publicado uma vez em jornal de circulação no município com o prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12 - No caso de revelia, a Autoridade Processante designará um servidor ou advogado que se incumba da defesa do processado.
§ 13 - As perícias e depoimentos tomados no decorrer do processo serão reduzidos a termo, ficando fazendo parte integrante dos autos.
§ 14 - É facultado ao processado por si ou seu defensor, sempre por intermédio do Presidente do Processo, fazer perguntas às testemunhas.
§ 15 - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao processado e seu defensor.
"
Art 6ºFicam revogados os artigos 210 e 212 a 220, da Lei Complementar nº 17/91.
Art 7ºFica acrescido o parágrafo 5º ao artigo 128, da Lei Complementar nº 17/91, com a seguinte redação:
"§ 5º - Não será contado como tempo de serviço, o período de licença concedido ao servidor, constante do presente artigo."
Art 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, 24 de abril de 2001.
 
HÉLIO APARECIDO MENDES FURINI
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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