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LEI COMPLEMENTAR Nº 777, 14 DE AGOSTO DE 2018
Início da vigência: 14/08/2018
Assunto(s): Estatuto dos Servidores, Licença Prêmio, Regime Jurídico
Em vigor
Ementa Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 1991.

HÉLIO APARECIDO MENDES FURINI, Prefeito Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Junqueirópolis APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art 1ºO artigo 95 da Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95 - ...
Parágrafo Único - O estágio probatório para o nomeado em concurso público é de 3 (três) anos, dependendo de aprovação na avaliação feita pela Administração para a aquisição da estabilidade.
"
Art 2ºO parágrafo 2º do art. 97 da Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 - ...
§ 2º - Extinguindo-se o cargo em que se encontra o servidor estável, ficará ele em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço trabalhado, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
"
Art 3ºO artigo 99 da Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo, assegurada ampla defesa ou reprovação em avaliação periódica de desempenho, na forma de regulamento e garantida ampla defesa."
Art 4ºO artigo 104 da Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 104 - ...
Parágrafo Único - O servidor que deixar acumular mais de 2 (duas) férias sem requerê-las, terá caducado o direito de gozar as que excederem a duas.
"
Art 5ºO parágrafo único do art. 110 da Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar como § 1º, com o acréscimo do § 2º, ambos com a seguinte redação:
"§ 1º - O servidor que não requerer a concessão da licença prêmio até o vencimento da subsequente terá caducado o seu direito de usufruí-la.
§ 2º - Fica autorizada a conversão em pecúnia da licença prêmio para compensação com débitos tributários com o município, na forma estabelecida em Decreto regulamentar.
"
Art 6ºO artigo 171 da Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 171 - O servidor estável será colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço trabalhado quando o seu cargo for extinto por lei."
Art 7ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 55 a 60 da Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 1991.
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, 14 de agosto de 2018.
 
HÉLIO APARECIDO MENDES FURINI
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI COMPLEMENTAR Nº 732, 30 DE NOVEMBRO DE 2017 Acrescenta o artigo 94-A à Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Junqueirópolis. 30/11/2017
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