Ementa
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 1991.
HÉLIO APARECIDO MENDES FURINL Prefeito Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Junqueirópolis APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art 1ºO artigo 105 da
Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 1991 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
"
Art. 105 - (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
§ 1º - Na contagem de cada período aquisitivo do direito de férias, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos a que refere o artigo 113, com exceção das hipóteses estabelecidas nos incisos IV e VI do referido artigo.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do artigo 113, não serão considerados de efetivo exercício o período em que o servidor tiver percebido da Previdência Social, prestação de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 12 meses, embora descontínuos."
Art 2ºO § 2º do artigo 125 da
Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 125 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até 1 (um) mês de gozo da licença e, o excedente com os seguintes descontos:
I - 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três) meses de licença.
II - 2/3 (dois terços), quando exceder 3 (três) meses até 6 (seis) meses de licença.
III - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês de licença."
Art 3ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, 14 de novembro de 2017.
HÉLIO APARECIDO MENDES FURINI
Prefeito Municipal