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LEI COMPLEMENTAR Nº 226, 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Início da vigência: 18/11/2005
Assunto(s): Carga Horária / Jornada de Trabalho, Estatuto dos Servidores
Em vigor
Ementa Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 216, de 30 de dezembro de 2004, e no art. 230 da Lei Complementar nº 17, de 19 de dezembro de 1991.

OSMAR PINATTO, Prefeito Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Junqueirópolis APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art 1ºOs Anexos II e IV da Lei Complementar 216, de 30 de dezembro de 2004, bem como as alterações dadas pela Lei Complementar nº 218, de 14 de março de 2005, passam a vigorar, respectivamente, com a redação dos anexos I e II da presente Lei Complementar.
Art 2ºO art. 230 da Lei Complementar 17, de 19 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 230 - A jornada de trabalho será determinada pelo Diretor da Saúde ou autoridade com cargo equivalente, com anuência do Conselho Municipal da Saúde.
§ 1º - Nenhum servidor municipal de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar sob qualquer fundamento menos de 33 (trinta e três) horas semanais de serviço, com exceção dos servidores horistas, nos termos da legislação específica.
§ 2º - A duração normal do trabalho será de até 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, podendo ser acrescidas de horas extraordinárias não excedentes de 02 (duas) diárias e 40 (quarenta) mensais, cuja importância da remuneração será de 100% (cem por cento) superior a da hora normal, nos domingos e feriados, e de 50% (cinquenta por cento) nos demais dias.
§ 3º - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
I - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo incidirá sobre a remuneração prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º - Os servidores horistas terão os seus horários de trabalho definidos pelo Diretor da Saúde ou autoridade com cargo equivalente, com anuência do Conselho Municipal da Saúde, ficando a cargo da Administração a determinação da quantidade de horas a serem executadas pelos mesmos até o limite de 8 (oito) horas, desde que comprovada a demanda de trabalho.
II - Os horários de trabalho e a quantidade de horas a serem cumpridas pelos servidores horistas deverão ser convencionados em contrato, inclusive, para a aplicação das penalidades estabelecidas no estatuto do funcionário público.
"
Art 3ºAs despesas decorrentes da execução das alterações procedidas por esta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, 18 de novembro de 2005.
 
OSMAR PINATTO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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